TJSP 28/02/2019 -Pág. 2440 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30
(trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Estevan Toso Ferraz.
No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social de
Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora HELENA HERCULANO
PEREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Casada, Trabalhadora Rural, RG 30.738.751 - 3, CPF 251.351.978-77, Rua Rômulo Beloch,
271, Jardim Bela Vista, CEP 15910-000, Monte Alto - SP , no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos.
Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento
do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000898-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Izilda Cristina dos Santos Paulino Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Solicite o auxiliar do Juízo o pagamento dos honorários periciais, através do
Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. Após, tornem os autos conclusos para
sentença. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001708-07.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Juraci Inacio da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 183/191,
apresente a parte autora suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com
ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIO JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP)
Processo 1001837-96.2017.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Moacir de Souza Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fl. 143: Informe a parte autora, através de seu advogado, o motivo de não
ter comparecido na data designada para realização da perícia, comprovando-se, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: HILARIO
BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1002547-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Paulo
Roberto Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores,
sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/
SP)
Processo 1002601-95.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Helena Ferraz
Cabrini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls.
94/98, apresente o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com
ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1002638-25.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Terezinha Gardini
de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fl. 90: Homologo a desistência do prazo recursal da parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo do Instituto. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1003068-74.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Salete Daires Teixeira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls. 69/79,
apresente o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou
sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003729-53.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Paixão Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Oficie-se à empresa BIOSEV - UNIDADE SANTA ELIZA,
localizada na cidade de Sertãozinho/SP, para no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer o PPP ou LTCAT referente ao período de
13/11/1989 a 50/20/2010, laborado pelo autor JOSÉ PAIXÃO VIEIRA, brasileiro, casado, motorista, RG. Nº- 24.490.343 e CPF.
Nº 063.611.158-01, residente na cidade de Monte Alto/SP, como trabalhador agrícola, auxiliar de serviços gerais e motorista.
Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento
do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando a natureza da presente
ação, determino a realização de prova pericial. 3. Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim. 4. Faculto as partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 5. Tendo em vista que a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito
judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem
como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local de sua realização. 6. Decorrido o prazo do item 4, com ou
sem quesitos, providencie a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado
nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificando-se os advogados das partes
sobre a designação. 7. Laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º