TJSP 28/02/2019 -Pág. 3238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da
condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao
presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1001219-70.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - F.F.G.V. - - S.H.F.G.V.
- - A.F.G.V. - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o
INSS à concessão de pensão previdenciária, em favor dos autores, no valor de um salário mínimo, vigente e mensal, a partir do
óbito (23/11/2016- fls. 17), com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, observando-se quanto ao rateio
a regra do artigo 75, da Lei n. 8.213/91. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual
de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos
judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no
DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu
com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados
estes em dez por cento sobre o valor da condenação, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula
111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se
aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 saláriosmínimos. Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do
benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, conforme condenação
acima, fixando a multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Ficam
os autores advertidos da restituição do valor recebido por força da presente tutela, em caso de modificação do julgado, conforme
entendimento da Sumula n. 692, do S.T.J. Expeça-se o necessário. P.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001324-47.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Vieira Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação e condeno o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se quanto ao valor
a regra do artigo 53, da Lei 8.213/91, a partir do pedido administrativo (14/09/2016- fls. 27). Pagará as parcelas atrasadas de
uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária,
ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG
n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com
fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de
que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até
a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o
reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. Diante das provas
produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do benefício, como forma de
tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa
de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Expeça-se o necessário. P.I. ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1001348-75.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ramira de Oliveira
Borges - DECISÃO: Ante o exposto, diante das provas produzidas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a ação e JULGO
RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, diante da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: REGIANE
DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1001387-72.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gislaine Vieira Cardoso
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de pedido de beneficio previdenciário se trabalhador rural.
Diante da manifestação do INSS de que não concorda com o pedido de desistência de (fls. 42 e 44), necessária a continuidade
dos autos para realização das demais provas para comprovação da alegada incapacidade física e também comprovação da
atividade rural. Assim, converto o julgamento em diligencia e determino o regular andamento do processo, devendo a serventia
providenciar o necessário para cumprimento da determinação de fls. 24, intimando-se o perito para o agendamento respectivo.
- ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/
SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1001433-27.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Severiano Xavier de Camargo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 03 de julho de 2019, às
15:30 horas. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. As testemunhas deverão comparecer independente
de intimação. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB
272816/SP)
Processo 1001443-71.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Eliane Alamino Linares Ramos Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 07/05/2019 às 11:00h, no consultório do Serviço de Laudos
Judiciais, localizado à Rua Santo Amaro, nº 94 - Jd. Paulistano - Sorocaba-SP, (Próximo ao Colégio Salesiano), conforme fls.
112. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001443-71.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Eliane Alamino Linares Ramos
- Fica o INSS intimado da perícia designada para o dia 07/05/2019 às 11:00h, no consultório do Serviço de Laudos Judiciais,
localizado à Rua Santo Amaro, nº 94, Jd. Paulistano, Sorocaba-SP, (Próximo ao Colégio Salesiano), conforme fls. 112. - ADV:
LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001565-84.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josiane Andrade Cunha
- Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se o ofício para implantação do benefício. No mais, para audiência de instrução
e julgamento designo o dia 02 de julho de 2019, às 14:50 horas. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. As
testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Int. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP),
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1001602-82.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciana Vieira de Proença
Américo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
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