TJSP 15/03/2019 -Pág. 2279 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
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comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados:
“Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição
Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos
autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o
Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não
comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do
documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda
mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar
que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r.
decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000).
Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não
há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais
quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de
Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: “Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação
de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar
os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por
pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar
que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que
evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou
advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de
que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação
tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada” (TJS; Rel. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA
VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; g.n.). 2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora
ALESSANDRA não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que
possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o tipo de ato/negócio jurídico
que as partes visam realizar (divisão de imóvel urbano com valor venal atribuído de R$978.433,23); (c) a profissão da parte
autora (fonoaudióloga); (d) o documento de fl.82 comprova que a parte autora tem rendimentos; (e) é proprietária do imóvel de
matrícula nº12.864 do CRI desta Comarca; (f) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta
situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens
móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (g) o parcelamento total da dívida tributária de R$91.325,40 em 60 (sessenta) parcelas de
R$1.522,09; (h) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale
acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% sobre o valor da causa - R$9.784,33 - recolhimento
da complementação de R$4.892,17 a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6) é irrelevante diante do valor considerável do
patrimônio indicado nestes autos. Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado
acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 204562703.2017.8.26.0000; Rel. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. IRINEU FAVA;
j.23/05/2017; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; (d) agravo 209499141.2017.8.26.0000; Rel. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. SOUZA LOPES;
j.10/10/2017; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. MARY GRÜN; j.07/12/2017; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000;
Rel. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. RICARDO PESSOA DE MILLO
BELLI; j.06/06/2018; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; (j) agravo 212821448.2018.8.26.0000; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. ARANTES
THEODORO; j.30/07/2018; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; (m) agravo
2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel.
MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019. 3.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.73/77, indefiro a gratuidade e concedo o
prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais
mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO
NALIM (OAB 277378/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OLÍMPIA EM 11/03/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º