TJSP 20/03/2019 -Pág. 96 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
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GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1000142-94.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Clodoaldo Donizete Bonardi - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo os
únicos pontos fáticos controvertidos nos autos, a saber, o trabalho exercido sob condições especiais de trabalho e o trabalho
rural, ambos nos períodos informados na inicial. Defiro a realização da perícia requerida pela parte autora. Para a perícia,
nomeio o Dr. Jameson Wagner Battóchio. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum
de 10 (dez) dias, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, intime-se o perito para a
aceitação do encargo e para a designação de data para a perícia. Caso haja outras provas a serem produzidas, sob pena de
preclusão da faculdade, deverão as partes requerê-las, de forma JUSTIFICADA, em 15 (quinze) dias. Caso tenham interesse
de produzir prova testemunhal, deverão acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Oportunamente será designada
data para a realização da audiência. Intime-se. Ibitinga, 19 de março de 2019. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1000158-48.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Anatalia Joana de Jesus Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o
feito por saneado. A preliminar de falta de interesse de agir, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação e, com ele,
será apreciada quando do sentenciamento. Fixo o único ponto fático controvertido, a saber, a ocorrência do trabalho rural pelos
períodos informados na inicial. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de maio
de 2019, às 15:55 horas. Intime-se a parte autora pessoalmente para depoimento pessoal, sob as penas de confesso. A parte
autora deverá providenciar a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455 do NCPC, devendo o rol ser apresentado,
caso não tenha sido, no prazo de cinco dias, contados da intimação da presente decisão. Int. Ibitinga, 18 de março de 2019. ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000168-92.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Donizete de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Jameson Wagner Battóchio - Vistos. Não há preliminares a serem
enfrentadas. Fixo os únicos pontos fáticos controvertidos nos autos, a saber, o trabalho rural e o trabalho exercido sob condições
especiais de trabalho nos períodos informados na inicial. Defiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a prova
testemunhal da parte autora, devendo esta parte acostar aos autos seu rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados
da intimação desta decisão, caso jánão tenha feito. Defiro a realização da perícia requerida pela parte autora. Para a perícia,
nomeio o Dr. JAMESON WAGNER BATTÓCHIO. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo
comum de 10 (dez) dias, contados da intimação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, intime-se o perito
para a aceitação do encargo e para a designação de data para a perícia. Oportunamente serádesignada data para a realização
da audiência. Int. Ibitinga - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP)
Processo 1000198-30.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Eduardo Luis Stocco - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo
o único ponto fático controvertido nos autos, a saber, o trabalho exercido sob condições especiais nos períodos informados
na inicial. Defiro a realização da perícia requerida pela parte autora. Para a perícia, nomeio o Dr. DENIS SPIR BONAMIM. As
partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação deste
saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, intime-se o perito para a aceitação do encargo e para a designação de
data para a perícia. Caso haja outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão da faculdade, deverão as partes
requerê-las, de forma JUSTIFICADA, em 15 (quinze) dias. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal, deverão
acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Intime-se. Ibitinga, 18 de março de 2019. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000323-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Clemildo Cabral dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo o
único ponto fático controvertido nos autos, a saber, o trabalho exercido sob condições especiais de trabalho nos períodos
informados na inicial. Defiro a realização da perícia requerida pela parte autora. Para a perícia, nomeio o Dr. JAMESON WAGNER
BATTÓCHIO. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da
intimação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, intime-se o perito para a aceitação do encargo e para a
designação de data para a perícia. Caso haja outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão da faculdade, deverão
as partes requerê-las, de forma JUSTIFICADA, em 15 (quinze) dias. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal,
deverão acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Intime-se. Ibitinga, 19 de março de 2019. - ADV: ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1000327-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vanderli da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo os únicos pontos
fáticos controvertidos nos autos, a saber, o trabalho exercido sob condições especiais de trabalho nos períodos informados na
inicial. Defiro a realização da perícia requerida pela parte autora. Para a perícia, nomeio o Dr. JAMESON WAGNER BATTÓCHIO.
As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação
deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, intime-se o perito para a aceitação do encargo e para a designação
de data para a perícia. Caso haja outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão da faculdade, deverão as partes
requerê-las, de forma JUSTIFICADA, em 15 (quinze) dias. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal, deverão
acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Intime-se. Ibitinga, 19 de março de 2019. - ADV: ANDREA ALESSANDRA
DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1000626-46.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Espólio de Antônia Oliver
Sachetti - Maria Aparecida Sachetti Vilanova - - CLÁUDIO SACHETTI - Instituto Nacional do Seguro Social - RODRIGO AFONSO
RIBEIRO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o acréscimo legal de 25% de sua aposentadoria, entre o período de
12/07/2016 (data estimada segundo o laudo pericial) a 01/07/2018 (data do óbito), nos termos do art. 45 da Lei nº. 8.213/91,
devendo o Instituto - réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação,
mais juros moratórios contados da citação. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n°
6.899, de 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento
(Súmula n°8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil.
A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º