TJSP 25/03/2019 -Pág. 123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
123
Cláudio Manoel da Silva - - Wagner Pereira dos Santos - Assim, não preenchidos os requisitos legais do artigo 300, do CPC,
indefiro a liminar pleiteada. 3. CITEM-SE os requeridos para que, querendo, ofereçam resposta à demanda, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, será o réu
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, consoante o disposto no artigo 344
do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1000293-81.2015.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ana Maria Rezende ME - - Ana Maria Rezende - Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido em questão (alínea 116/117).
Pelos motivos acima expostos, embora, ressalte-se, o exequente não tenha formulado tal pedido, em observância aos princípios
da celeridade e economicidade, fica antecipadamente INDEFIRO eventual requerimento de bloqueio de CNH da executada.
Cumpra a Serventia o quanto determinado no último parágrafo de fls. 80. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000294-27.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silson Antônio Ribeiro - Zurich Minas Brasil
Seguros S.a. - Assim, CITE-SE a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, será o réu considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, consoante o disposto no artigo 344 do Código
de Processo Civil (Lei 13.105/15). - ADV: ÉRICA GOMES DE ALMEIDA RABELO (OAB 279541/SP)
Processo 1000309-30.2018.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Augusta Ferreira - Fica
a curadora intimada para prestar contas sobre a alienação do imóvel no prazo legal de 15 dias úteis. - ADV: RUTE MATEUS
VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 1000327-17.2019.8.26.0242 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - José
Olivério Cintra - Vistos, Primeiramente, intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo qualificar
os membros da antiga diretoria, informando os respectivos endereços para fim de citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a providência acima, renove-me a conclusão com brevidade. Intime-se. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/
SP)
Processo 1000339-31.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Antonio de
Souza - Câmara Municipal de Igarapava - - Wagner José dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. A
presente ação objetiva a anulação de processo e respectiva cassação do mandato de vereador do autor, Luís Antônio de Souza,
vulgo “Tiekinha”. A causa de pedir desta demanda guarda estreita correspondência com os fatos investigados e denunciados
pelo Ministério Público na ação penal n. 1001381-52.2018.8.26.0242, demanda na qual o autor responde pelos crimes de
organização criminosa (artigo 2º, § 3º e § 4º, inciso II, da Lei Federal n. 12.850/13) e de corrupção passiva (artigo 317, § 1º, do
Código Penal, por diversas vezes em continuidade delitiva e autonomamente em fatos próprios), na medida em que é apontado
como suposto líder de esquema criminoso que envolveu a formação de maioria na no Legislativo Local vinculada aos interesses
do Executivo Municipal, base de apoio que teria sido mantida mediante consistentes solicitações e recebimentos de vantagens
indevidas (propinas) entre os anos de 2013 a 2016. Estes mesmos fatos descritos no parágrafo acima deflagraram o início do
processo de cunho político na Câmara Municipal, o qual culminou com a cassação dos mandatos eletivos dos vereadores Luís
Antônio de Souza (autor desta demanda) e Cecília Carolina Silveira (conferir fls. 785).Neste sentido, evidente que a presente
demanda envolve interesse público subjacente, a atrair a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 179, inciso I, do
Código de Processo Civil. Logo, primeiramente, dê-se vista dos autos, com urgência, ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido liminar. Int. Igarapava, 14 de março de 2019. - ADV:
DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Processo 1000389-57.2019.8.26.0242 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Lucelia Aparecida Requia Gomes - Banco Santander (Brasil) S/A - 1. À vista do documento de fls. 32, defiro à embargante os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo,
vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar,
à primeira vista, a probabilidade do direito, não comprovou o embargante que a execução se encontra garantida. Também
não se verifica qualquer perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se o embargado para impugnação, no prazo de quinze dias. 4.
Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), THALITA GOMES
CARVALHO (OAB 258864/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000420-14.2018.8.26.0242 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fabiano Araujo Alves - Banco Bradesco S/A - Conheço os embargos por serem tempestivos. No entanto, por ora,
deixo de apreciar o mérito, tendo em vista que a potencial atribuição de efeitos modificativos ao recurso impõe a prévia e
necessária intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de
Justiça entende que “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte;
sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo” (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de
23.8.2010). 2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente
para impugnar os Embargos de Declaração opostos às fls. 228-230.(STJ - REsp: 1526672 SP 2015/0080751-8, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) BUSCA
E APREENSÃO DE VEÍCULO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE 1 Art. 1.023, § 2o, NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada; 2 De acordo com entendimento do C STJ, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de
declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10289676520158260405 SP 102896765.2015.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/03/2018) Cediço o cabimento dos embargosdedeclaraçãoquando o provimento jurisdicional padece não só dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1022, incisos, I, II, como também parasanara ocorrência
deerromaterial (inciso III do mesmo artigo). Assim sendo, considerando-se a possibilidade, em tese, de concessão de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, com modificação do julgamento, dê-se vista à parte embargada, para contraditório
(art.10doCPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), VANESSA DE
OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), ANDRÉ LUIS MACHADO ARANTES (OAB 165422/SP)
Processo 1000427-69.2019.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.B.E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º