TJSP 25/03/2019 -Pág. 2208 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
2208
informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor
atualizado da execução, indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis
referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Caso haja
bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato,
assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos
termos do artigo 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência
do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se
corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada
ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir
primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do
mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio,
oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida
for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/
SP)
Processo 0032114-80.2018.8.26.0577 (processo principal 1024716-70.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Helena Pinto Ferreira - GAFISA S.A. - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do
resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP)
Processo 0032664-46.2016.8.26.0577 (processo principal 1005812-65.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alessandra Yamaguti Yamazaki - Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/
penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao
bloqueio de valores, por meio informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução, indicado na última
planilha de débito juntada. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos,
pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor
superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas
instituições financeiras. Não se levará a efeito constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. Efetivado o
bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a
transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente
de termo, intimando-se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente,
necessário será proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º,
do CPC e em seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No
mais, caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de
bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os
autos por 30 dias em Cartório para manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo
921, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP)
Processo 0032664-46.2016.8.26.0577 (processo principal 1005812-65.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alessandra Yamaguti Yamazaki - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s)
solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. - ADV: SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/
SP)
Processo 0032877-18.2017.8.26.0577 (processo principal 0040524-74.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Zeferino e outro - Casa Bahia Comercial Ltda - - Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A
- Vistos. Defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de arresto/penhora (artigo 835 e 854, do Código de Processo
Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado
BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução, indicado na última planilha de débito juntada. O bloqueio não
incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do
Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente
deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito
constrição de valores ínfimos, nos termos do artigo 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para
conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia
depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-se a parte executada. Na
hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será proceder com a constrição
valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em seguida prosseguir-se conforme
os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. No mais, caso ainda não efetivado, se requerido e
infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens penhoráveis. Venha recolhimento da taxa
respectiva, se devida for. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 30 dias em Cartório para manifestação
da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP), JULIANA
GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0032877-18.2017.8.26.0577 (processo principal 0040524-74.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Zeferino e outro - Casa Bahia Comercial Ltda - - Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A
- Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s), para requerer o que de direito no prazo
legal. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP),
JULIANA GUIMARAES VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000026-46.2018.8.26.0617 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sophia Lopes Alves e outro
- Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Sem preliminares, dou o feito por saneado. O
ponto controvertido visa comprovar a necessidade e urgência do procedimento médico. Defiro prova pericial no local e nomeio
perito judicial o Sr. Catharina Soares de Andrade para elaboração do laudo. Cumpra-se o artigo 465 do CPC. Indiquem as partes
assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. O Perito apresentará proposta de honorários em 5 dias. Após,
digam as partes em igual prazo. Havendo impugnação tornem conclusos (artigo 465, §3º do CPC). Caso não haja impugnação,
fica desde logo arbitrado o valor estimado e prossiga-se. Depósito dos honorários, em 15 dias, pela parte ré, a qual tem interesse/
requereu a prova. Após, proceda-se à perícia. As partes fornecerão diretamente ao Sr. Perito eventuais documentos essenciais
faltantes ao trabalho pericial. Laudo em 60 dias. Entregue o Laudo, desde logo autorizo respectivo levantamento. Prova oral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º