TJSP 01/04/2019 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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Processo 1030103-85.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Raíssa Amábile Abrahão Zapparolli CLARO S/A - III - DECISÃO. Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada. JULGO PROCEDENTES os pedidos.
DECLARO inexigível ao polo ativo o débito litigioso. CONDENO o polo passivo ao pagamento da quantia de R$ 4.990,00 (quatro
mil, novecentos e noventa reais), a ser corrigida monetariamente desde este arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de
juros legais moratórios a partir de data da citação. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação art. 85, §2°, NCPC. Caso a parte devedora
não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do
débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador(a) constituído, os montantes da condenação principal e da
eventual sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento artigo 523, NCPC. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de
pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento
sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. P.R.I.C. ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ISABEL CRISTINA VALLE (OAB 132412/SP)
Processo 1031206-93.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio Jorge
de Albuquerque Filho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS NPL I - - Banco
Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Fls. 69/70: diversamente do alegado pelo polo executando, o único depósito constante nos
autos é aquele de fls. 41/42 no valor de R$ 14.343,37, realizado muito depois do decurso do prazo do art. 523 do NCPC. 2. Fls.
71/73, 75 e 90/92: ACOLHO os cálculos apresentados pelo polo exequente, nos quais foram considerados os valores da multa
e honorários, nos termos do art. 523 do NCPC, fixando-se saldo credor de R$ 17.471,76 (dezessete mil quatrocentos e setenta
e um reais e setenta e seis centavos), válido para abril de 2018 e já constrito via BACENJUD (fls. 77/88), transferindo-se o valor
para os autos e expedindo-se guia em nome dos patronos do polo exequente. 3. Não há nos autos conduta do polo executado
tipificadora de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, repelindo-se o sancionamento. Intime-se. - ADV:
JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1031206-93.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio Jorge
de Albuquerque Filho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS NPL I - - Banco
Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Fls. 95 (consulta da serventia): reconsidero a deliberação de fls. 93/94 para o fim de
determinar que o mandado de levantamento seja expedido em nome do polo ativo. 2. No mais, fica mantida a decisão. 3.
Manifeste-se o polo exequente sobre eventual saldo devedor remanescente; o silêncio será interpretado como tácita quitação.
Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento expedido. - ADV:
JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031674-23.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro
Sergio Seno - Only Residence Spe Ltda e outros - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado em face de MARQUES E
GOUVEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS-EIRELI, no tocante à comissão de corretagem, devendo o autor, em razão da
sucumbência, arcar com o pagamento dos honorários do patrono da ré, que arbitro em 15% do valor da taxa de comissão de
corretagem, ressalvada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por MAURO SÉRGIO SENO contra ONLY RESIDENCE SPE LTDA. e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, para
o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés à restituição ao autor de 80% dos valores
pagos, descontada a corretagem, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde o trânsito
em julgado. Sucumbentes as rés na maior parte do pedido, arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com
honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. - ADV: JOSE FRANCO RAIOLA
PEDACE (OAB 148265/SP), MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP), MARCELO ROBERTO PETROVICH
(OAB 188370/SP)
Processo 1032363-38.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, formalizado às páginas 124/125,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO este processo, em atual fase de cumprimento judicial, por
força do(s) artigo(s) 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, N.C.P.C., diante do comprovante de pagamento (página 126).
3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. 4. Anote-se no sistema quanto à desistência do
feito com relação ao corréu Jean César Pereira, nos termos da sentença proferida às páginas 81/88. 5. Sem custas, eis que
se trata de cumprimento espontâneo da condenação imposta na sentença e/ou de cumprimento de transação celebrada pelas
partes e cumprida, sem prática efetiva de atos de excussão - situação em que não se tem por verificada a hipótese de incidência
da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 2057294-25.2013.8.26.0000,
julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).
6. Certifique-se a existência de eventuais custas remanescentes da fase de conhecimento, intimando-se a parte devedora para
recolhimento. P.I.C. - ADV: MATEUS LUIZ SARTORE (OAB 37489/SP), HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS
SANTOS FERNANDES (OAB 115472/MG)
Processo 1033097-23.2014.8.26.0506 - Notificação - Obrigações - MR RIBEIRÃO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE.
LTDA. - JOSE CARLOS DE SOUZA DIAS e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre os termos da contestação. - ADV: ADRIANO MARÇAL DANEZE (OAB 228956/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1033545-25.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Falleiros Decorações Ltda-me - III - DECISÃO.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada, oficiando-se para baixa definitiva dos protestos e exclusão no cadastro
de inadimplentes, após o trânsito em julgado, levantando-se a caução (págs. 59/60 e 67/69). JULGO PROCEDENTES os
pedidos. DECLARO inexigível ao polo ativo a dívida objeto do litígio. CONDENO o polo passivo, a título de reparação de danos
morais, ao pagamento da quantia de R$ 7.984,00 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente
desde este arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data
do protesto (12/07/2016) Súmula 54 do STJ. CONDENO-O, ainda, a título de reparação de lucros cessantes, ao pagamento
de quantia de R$ 19.068,97 (dezenove mil, sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser corrigida monetariamente
a partir das datas dos efetivos prejuízos (págs. 110/122) Súmula 43 do STJ e acrescida de juros a partir da citação. A parte
vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da condenação art. 85, §2º, NCPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de
procurador (a) constituído exceto na hipótese de revelia (art. 346, caput, NCPC) os montantes da condenação principal e da
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