TJSP 09/04/2019 -Pág. 1864 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
1864
de Justiça responsável pela diligência sobre a possível ocultação do executado. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018464-83.2018.8.26.0344 (processo principal 4001611-04.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B.B.S. - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018739-32.2018.8.26.0344 (processo principal 0005310-13.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - J.A.B. - Manifeste a parte executada sobre fls. 136/143. - ADV: JOICE ELISA MARQUES (OAB 171714/SP)
Processo 0020077-41.2018.8.26.0344 (processo principal 1012809-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Transação - N.C.S.B. - Vistos, Fls 98/99 Intime-se o executado acima mencionado para pagamento do débito alimentar no valor
de R$ 1.583,76, referente aos meses de setembro de 2018 a março de 2019, já abatidos os valores pagos, valor atualizado
em abril de 2019, mais as parcelas que se vencerem no decurso do processo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Se o
executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para
providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0020744-27.2018.8.26.0344 (processo principal 0012619-46.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - L.T.G. - - C.T.G. - L.T.G.F. - Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de alimentos entre as partes
acima identificadas, qualificadas nos autos. Considerando a informação do pagamento integral do débito (fls. 98/100), e com a
concordância do Ministério Público (fls. 104), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Custas
isentas, de acordo com art. 7º, III, da Lei 11.608/03. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20%
do valor da causa. Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda à abertura de conta em nome da genitora. - ADV: RICARDO
TANNENBAUM NUNEZ (OAB 318161/SP), ANTONIO CARLOS CARVALHO DA PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP), CLAUDIA
DAS GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA (OAB 126992/SP), ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP),
JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB 164704/SP)
Processo 0020932-20.2018.8.26.0344 (processo principal 1010814-07.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.S. - Vistos. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000077-03.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - N.S.A. - Ciência as partes do Oficio recebido a fls. 146/147. - ADV: JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/
SP)
Processo 1000548-87.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.H.A.C.C. D.A.D.A.C. - VISTOS. Considerando a manifestação da exequente em fls. 256 de que concorda com o parcelamento desde que
o executado complemente o valor de 30% atualizado até fevereiro do presente ano, manifeste-se o executado quitando o valor
remanescente. Após, manifeste-se a exequente se concorda com a homologação do acordo de parcelamento bem como com o
desbloqueio das contas bancárias do executado. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), MARIA
DE LOURDES LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 106854/SP)
Processo 1000663-40.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.E.A. - Pedro Victor de Andrade - Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a justificativa apresentada e deixo de decretar a prisão considerando que o
cálculo apresentado em fls. 63 encontra-se em desconformidade com o título dos alimentos que fixou em 30% do salário mínimo
vigente a pensão alimentícia em caso de desemprego. Deve o exequente apresentar nova planilha de débitos. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIZABETH PACHECO BRANDÃO (OAB 374078/SP), MICHELLE FERNANDA PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP)
Processo 1001109-43.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.M. - Diante do decurso do
prazo, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da ação. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR
(OAB 192570/SP)
Processo 1001257-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.A.G.B. - - M.S.G. - Diante da vontade
das partes e da concordância do Ministério Público (fls. 68), HOMOLOGO o acordo firmado nas fls. 60/61 e JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado na data da
sua publicação. Custas e despesas pelas partes, por igual, observada a gratuidade a quem deferida. Sem honorários em razão
do acordo entabulado. Oficie-se à empresa empregadora da genitora (fls. 35), para cessação dos descontos dos alimentos e,
oficie-se à empresa empregadora do genitor (fls. 65) para que proceda aos descontos e depósito em conta em nome da genitora
do menor (fls. 60). Expeça-se ofício. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/
SP)
Processo 1001457-27.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.D.S. - M.R.S. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para estabelecer a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional
vigente, em caso de desemprego ou , em caso de emprego com carteira assinada, com 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos do requerido, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido à menor, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza,
exceto FGTS e verbas rescisórias, devendo ser depositado na conta da genitora da menor todo dia 10 (dez) de cada mês.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência recíproca, condeno as partes por igual nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual
concedida a autora e neste ato concedida ao executado por similitude de condições. Pela mesma razão, sem condenação em
honorários advocatícios. Oficie-se ao empregador do réu para que proceda aos descontos em folha de pagamento, conforme
fls. 46, a serem depositados na conta em nome da genitora da menor. Informe a autora no prazo de 10 dias o número da conta
para depósito, conforme ofício expedido de fls 31. Esta sentença, devidamente assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a
ser encaminhado a empregadora do requerido. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001736-13.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.E.V. - Vistos. Fls 61. Cite-se o executado por edital. Ciência à Defensoria Pública
Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001987-31.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.A. - Vistos. Fls 24/26. Primeiramente regularize a representação processual
do executado. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1001999-45.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.F. - Ás partes manifestem quanto o Oficio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º