TJSP 11/04/2019 -Pág. 83 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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tais bens a própria requerente. E constando dos autos que fora concluída a arrecadação de bens, é expedido o presente edital
anunciando a existência de bem e direitos sucessórios da requerida, bem como para chama-la a entrar na posse de tal bem
e reivindicar tais direitos. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Araçatuba, aos 03 de abril de 2019.
Processo Digital nº: 1004248-66.2018.8.26.0032 Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Rosangela
Marques Nogueira Requerido: Angela Maria Marques Nogueira Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos
do artigo 487, inciso I, CPC, para decretar a interdição de ANGELA MARIA MARQUES NOGUEIRA e nomear sua curadora
ROSANGELA MARQUES NOGUEIRA, bem como declarar a requerida incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação de do (a) curador (a), em especial emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração
(art. 85 da Lei 13.146/2015), e, ainda, para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar
benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições
privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para
tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE PEDRO HENRIQUE
VENANCIO, REQUERIDO POR ROSANA APARECIDA SILVA VENÂNCIO - PROCESSO Nº1004822-89.2018.8.26.0032. O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Alcides Lourenço
Cabral Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença
proferida em 08/11/2018, foi decretada a INTERDIÇÃO de PEDRO HENRIQUE VENANCIO, CPF 414.291.898-27, declarandoo(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. A Causa da interdição é Retardo Mental Grave - CID X F 72.1. LIMITES
DA CURATELA: relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e
nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Rosana Aparecida Silva Venâncio. O presente edital será
publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Araçatuba, aos 18 de fevereiro de 2019.
Processo nº: 1008046-35.2018.8.26.0032 Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Daniela Witacker
Poletto Requerido: Ide de Lurdes Witacker Poletto Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de
Idê de Lurdes Witacker Poletto, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Daniela Witacker Poletto como curadora definitiva da interditanda. Servirá a presente como edital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EGIDIO MARTINS DA
SILVA, REQUERIDO POR ANA PAULA MARTINS DA SILVA - PROCESSO Nº1008362-48.2018.8.26.0032. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Alcides Lourenço Cabral Filho,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em
07/11/2018, foi decretada a INTERDIÇÃO de EGIDIO MARTINS DA SILVA, CPF 307.453.858-93, declarando-o(a) absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
Egidio Martins da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 08 de março de 2019.
Processo nº: 1011127-26.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Roniele Alves dos
Santos Fonseca e outro Requerido: Altair Alves dos Santos Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição
de Altair Alves dos Santos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Roniele Alves dos Santos Fonseca como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio
a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do
encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a
presente como Edital.
Processo nº: 1015234-16.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:
Justiça Pública e outro Requerido: Rosangela Dias da Silva. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição
de Rosangela Dias da Silva, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Reinaldo Cavalcante Peres como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como
Edital.
Processo Digital nº: 1001369-86.2018.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
Requerente: Luzia Angela Paulino Alves Luqueti Requerido: Jair Luqueti Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda,
nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para decretar a interdição de JAIR LUQUETI e nomear sua curadora a pessoa de LUZIA
ÂNGELA PAULINO ALVES, bem como declarar o requerido incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial sem a representação de do (a) curador (a), em especial emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da
Lei 13.146/2015), e, ainda, para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício
assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas,
especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento
em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
Processo Digital n°: 1006466-04.2017.8.26.0032 Classe Assunto: Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Aparecida
Marta Dourado e Castro Requerido: Altamiro Dourado
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