TJSP 15/04/2019 -Pág. 2146 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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VASCONCELOS (OAB 97453/SP)
Processo 0128350-27.2000.8.26.0577 (apensado ao processo 0353013-12.2007.8.26.0577) (577.00.128350-9) - Inventário Inventário e Partilha - IVAN ALVARENGA DA SILVA - Atendam os interessados, a parte final da r. Sentença de fls. 273/274, para
expedição de novo Formal de Partilha.- - ADV: JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), LUCIANO CONSIGLIO (OAB
96450/SP), PEDRO SERGIO NUNHO RIÇA (OAB 280612/SP), JORGE DIMAS AFONSO MARTINS (OAB 126971/SP)
Processo 0169570-68.2001.8.26.0577 (577.01.169570-9) - Separação Consensual - Casamento - W.F.R. e outro - Os autos
encontram-se desarquivados em cartório, a disposição dos interessados, pelo prazo de 30 dias, no silencio, tornem ao arquivo.
- ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
Processo 0257689-97.2004.8.26.0577 (577.04.257689-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.P.C. - - B.P.C. - - R.P.C.
- L.H.C. - Os autos encontram-se desarquivado em cartório, pelo prazo de 30 dias, no silêncio tornem ao arquivo. - ADV:
HONORARIO DIEZ GARCIA FILHO (OAB 114478/SP), SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB 197961/SP)
Processo 0266395-69.2004.8.26.0577 (apensado ao processo 0283704-69.2005.8.26.0577) (577.04.266395-9) - Separação
Consensual - Casamento - P.E.M. e outro - Vistos. Tendo em vista que o MM. Juiz que assinaria o Termo de Encerramento de
fls. 72, por um lapso apócrifo, expeça-se a 2ª Via do mencionado termo, procedendo-se às necessárias assinaturas. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SILVA NEHRASIUS (OAB 132430/SP)
Processo 0323282-05.2006.8.26.0577 (577.06.323282-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.C.C.S. - R.M.S. - C.M.S.R.
- Diante do teor do ofício de fls. 653, expeça-se novo ofício solicitando as providencias necessárias no sentido de fazer constar
em seus registros a penhora efetivada, constando os dados do veículo no ofício e instruindo-o com a cópia de fls. 612. Quanto à
busca e apreensão a mesma deverá ser efetivada oportunamente mediante mandado, após manifestação da parte interessada
quanto à certidão negativa de fls. 649. - ADV: JORGE CÉSAR GOMES DOS SANTOS (OAB 169211/SP), CELSO RIBEIRO DIAS
(OAB 193956/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP)
Processo 0329005-05.2006.8.26.0577 (577.06.329005-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIO DE PAULA
FERREIRA NETO - JOSE FERREIRA DE ALMEIDA e outro - Laudevino Gomes e outros - Vistos. Trata-se, inicialmente, do
inventário de José Ferreira de Almeida, falecido em 16/04/1982. Pende nos autos, por parte do inventariante, o cumprimento da
determinação deste Juízo datada de 30/09/2013 (fls. 531). À fls. 84/91, consta primeiras declarações apresentada pela então
inventariante, Carolina de Paula Almeida, onde o montemor é composto de: 1. Um imóvel rural com a área de 1.387.420,72 m2,
constituído pelo remanescente das transcrições 17.155, 21.434, 24.010 e 33.531, que constitui os sítios Brejauveira e Ronda,
situados nos Bairros Putim e Tatetuba, compostos das Glebas A (932.898,19 m2), B (42.901,00 m2), C (326.181,00 m2) e D
(85.440,53 m2); 2. Participação na empresa TRANSPORTES HUMAITÁ LTDA; 3. Participação na empresa EXTRATORA DE
AREIA BARRO BRANCO LTDA; 4. Participação na empresa HUMAITÁ TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA; 5. Investimento em
ações no BANCO ECONÔMICO S/A (alvará fls. 240); 6. Investimento em ações no COMIND - BANCO DE INVESTIMENTO S/A;
7. Investimento em ações no BANCO REAL S/A (alvará fls. 242). Posteriormente, à fls. 132/139, a inventariante re-ratificou as
primeiras declarações para incluir os seguintes bens: Valor de indenização que seria pago pela Prefeitura Municipal referente
a ato expropriatório (fls. 142/153); a. Lotes 17 a 21 da Quadra B; b. Parte dos lotes 04 e 20 da Quadra K; c. Lotes 15, 16 e 20
da Quadra Y; d. Lotes 1, 2 e 3 da Quadra Z, todos do Loteamento denominado PARQUE SANTA RITA; e. Obrigação passiva
do Espólio na outorga de vários lotes do Loteamento Jardim Ismênia; f. Saldos bancários: BANCO REAL S/A (alvará fls. 242)
BANCO COMERCIO E INDUSTRIAL DE SÃO PAULO S/A. COMIND; g. Investimentos: BANCO ECONÔMICO S/A (alvará fls.
240) e BANCO SAFRA (alvará fls. 241); h. Ações recebidas do inventário de Ismênia de Almeida Ferreira, genitora do de cujus,
da PETROBRAS. Consta dos autos, também, a expedição de alvará para venda de parte (2.588,33 m2) da Gleba A acima,
de 932.898,19 m2 (fls. 212/216). Consta, ainda, a expedição de alvará para venda da Gleba D acima, de 85.440,53 m2 (fls.
219/225). Consta a expedição de alvará para a venda do remanescente da Gleba A acima, de 933.520,02 m2, de 42.901,00 m2
(fls. 230/243, 251/254 e 261/264, do 2.º Volume). Plano de partilha amigável à fls. 250/254, onde foram incluídos bens que foram
objetos de alvarás anteriormente expedidos. Foi expedido alvará para venda de 8.493,13 m2, parte da área maior de 932.898,12
m2 (fls. 286/289), em que pese já haver deferimento de pedido anterior em relação à área maior (fls. 212/216). Consta dos autos,
além da expedição de vários alvarás, penhora no rosto dos autos (fls. 290/291, 293/294 - 2.º Volume) . À fls. 309/319, do 2.º
volume, consta a inclusão de direitos possessórios de um imóvel rural denominado Sítio do Putim, situado no Bairro do Putim,
com a área de 1.020.500,00 m2 (autorizada a venda - fls. 331/332). No curso do inventário em questão, ocorreu o falecimento
da inventariante, Carolina de Paula Almeida, ocorrido em 17/01/2003 (fls. 347/348), com deferimento do processamento em
conjunto (fls. 354 e 379), nomeando-se inventariante o herdeiro ANTONIO DE PAULA FERREIRA NETO (fls. 360). Penhora no
rosto dos autos à fls. 421/422, referente a execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de São José dos Campos.
À fls. 451, consta a existência de ação de usucapião ajuizada por Marcos José Fernandes e outra contra Joaquim Santos e outra,
porém nada consta em relação ao seu desfecho e a área eventualmente que se pretende usucapir. À fls. 531, despacho deste
Juízo, não atendido até a presente data. Por fim, consta pedido de alvará, ainda pendente de deferimento, das propriedades
objeto das matrículas 24.010, 17.155 e 33.531 (fls. 614). O inventariante requereu à fls. 637/638, alvará para concretização
da dação em pagamento ao Município de São José dos Campos, da área de 113.129,44 m2, para quitação integral de todos
encargos incidentes na propriedade até o exercício fiscal de 2018. O pedido encontra-se acompanhado dos documentos de fls.
641/672. Retificação das primeiras declarações à fls. 676/678. Parecer discordante da Fazenda Pública à fls. 680. Reiteração
do pedido de alvará e comprovação do protocolo do CAT, relativamente ao Espólio de Carolina de Paula Almeida à fls. 683/685.
Indeferimento do pedido de alvará à fls. 688. Primeiras declarações do Espólio de Carolina de Paula Almeida à fls. 700/703,
com comprovação do recolhimento do ITCMD à fls. 718/720. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme já observado por
este Juízo e pelas próprias partes, o presente inventário vem se arrastando há anos sem que fosse concluído. Em que pese o
interesse pelo trâmite dos autos somente após o pedido de alvará de fls. 637/638, o certo é que o despacho de fls. 531, não
foi cumprido integralmente pelo inventariante. Da relação dos bens que compunham inicialmente o montemor, verifica-se a
participação do de cujus José Ferreira de Almeida em três empresas, e nada consta dos autos a respeito de eventual apuração
de haveres ou encerramento formal, limitando-se a se dizer que encontram-se inativas. Portanto, em relação a essas empresas,
o inventariante deverá esclarecer e comprovar o ocorrido, carreando aos autos certidões negativas de débitos (fiscais, cíveis e
trabalhistas). No mesmo sentido, deverá informar ao Juízo a respeito da indenização expropriatória acima referida (fls. 142/143),
bem como a respeito das penhoras no rosto dos autos, com a juntadas das respectivas certidões de objeto e pé. Deverá, ainda,
o inventariante esclarecer a respeito do destino dos lotes constantes das letra “a” a “d” acima, já que não consta expedição
de alvarás para venda em relação a eles. De qualquer forma, destaque-se que o plano de partilha amigável apresentado em
relação ao Espólio de José Ferreira de Almeida, de fls. 250/254 não chegou a ser homologado judicialmente. E, considerando o
falecimento posterior que deu origem ao inventário cumulativo, deverá o inventariante apresentar novas primeiras declarações
e respectivos planos de partilha em relação às duas sucessões, obedecendo as datas de falecimento (abertura de sucessão),
levando-se em conta o disposto no art. 1.784, do Código Civil. Deverá, outrossim, esclarecer se a certidão de matrícula de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º