TJSP 16/04/2019 -Pág. 1827 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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memória discriminada e atualizada do valor do débito, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS. - ADV: EDUARDO GOMES TAVARES
(OAB 188713/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0001113-76.2019.8.26.0566 (processo principal 0002666-95.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - VILENE ALVES DO NASCIMENTO BERNARDES - Casale Centro Automotivo Ltda - Vistas dos
autos ao autor para: se manifestar a propósito do prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a memória discriminada
e atualizada do valor do débito. - ADV: OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), RONIJER CASALE MARTINS (OAB 272755/
SP)
Processo 0001115-46.2019.8.26.0566 (processo principal 1008323-98.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Batista Costa - Goncalves & Zacarias Educacao Profissional
Ltda - Me - Remington Educação e Profissão e outro - Vistas dos autos ao exequente para: Manifeste-se, no prazo de 05 dias
úteis, quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 263101/SP), MAURO ANTONIO
MIGUEL (OAB 34505/SP)
Processo 0001126-75.2019.8.26.0566 (processo principal 1002127-49.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ricardo de Souza Lima Zambon - Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 01/04. O exequente se diz credor de R$ 16.187,83. O impugnante confessa
dever apenas R$10.973,35 (fl.32) e não os R$16.187,83 (fls. 06/08) cobrados pelo exequente. Reputo que a execução deverá
obedecer estritamente os parâmetros fixados na sentença de fls. 66/68 dos autos principais, computando-se apenas a correção
monetária, ficando excluídos os juros por força do dispositivo contido no art. 18, d, da Lei n° 6.024/74, muito embora essa ré
tenha assumido posteriormente a responsabilidade do débito que não era dela, esse panorama não deve ser alterado. Assim,
a impugnação merece acolhida. Destarte, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para reduzir o montante cobrado para R$
10.973,35, para março de 2019, conforme cálculo elaborado a fls. 32. Após o trânsito em julgado expeçam-se mandados de
levantamento da quantia supra para o exequente e do restante para o executado, atualizados desde o depósito. Com fundamento
no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Oportunamente, e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente
os autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ MARCELO HYPPOLITO (OAB 141304/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA
(OAB 412094/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
Processo 0001127-60.2019.8.26.0566 (processo principal 1011536-49.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Aparecido Fala - Pedro Carlos Lavezzo - Vistas dos autos ao autor para:
se manifestar a propósito do prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
valor do débito. - ADV: ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP), FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Processo 0001203-84.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudia Ghazzaoui
- Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur - Vistos. Esclareçam as partes em 10 (dez) dias se desejam produzir novas
provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Consigno que em caso
de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença.
Ficam as parte advertidas que em caso de entrega de mídia em cartório, deverão observar o § 3° do art. 1.259 das NCGJ: Além
da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias forem às partes do processo, cópias essas que lhes
serão disponibilizado. Int. - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/
SP)
Processo 0001311-16.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lucia Baltazar de Toledo - PONTOFRIO.COM CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 869,10, acrescida de correção monetária, a partir de setembro de
2018 (época da compra do produto), e juros de mora, contados da citação. Deixo de proceder à condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95 Publique-se e intimem-se. - ADV:
ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), RODRIGO GONZALEZ
(OAB 158817/SP)
Processo 0001360-57.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
DONIZETI SIMOLINI - DISCASA DISTRIBUIDORA SANCARLENSE DE VEÍCULOS LTDA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 720,00, acrescida de correção monetária, a partir de fevereiro de
2019 (época da elaboração do orçamento de fl. 04), e juros de mora, contados da citação. Deixo de proceder à condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e intimemse. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 0001427-22.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Francisco Duarte Banco Daycoval S/A - Vistos. 1. Fls. 98: Ciência ao réu, que poderá manifestar-se a propósito em dez dias úteis. 2. Esclareçam as
partes em 10 (dez) dias, se desejam produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Consigno que em caso de silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo
à possibilidade de imediata prolação da sentença. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos
trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui
preenchidos. Ficam as parte advertidas que em caso de entrega de mídia em cartório, deverão observar o § 3° do art. 1.259 das
NCGJ: Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias forem às partes do processo, cópias essas
que lhes serão disponibilizado. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0001512-08.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - EDGARDO
GOFREDO - Vistos. 1. Fls. 13/14: Indefiro nova data para realização de audiência por falta de tempo hábil, bem como advirto
que cabe ao autor a pesquisa solicitada, conforme consta no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A expedição de ofício,
fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 (informalidade, celeridade, economia processual e outros). 2. Aguardese audiência designada. Int. - ADV: EVA SIQUEIRA MARCHI (OAB 351845/SP), DIEGO AVILA DE MELLO (OAB 383003/SP)
Processo 0001628-14.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joao Eduardo
Eiras Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do
Código de Processo Civil. Decorridos 5 (cinco) dias do prazo previsto para o seu cumprimento, sem qualquer comunicação em
sentido contrário ao pactuado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e
intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0001637-73.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valmir dos Santos Mendes - VIA VAREJO - Vistos. Esclareçam as partes em 10 (dez) dias, se desejam produzir novas provas,
especificando-as na hipótese positiva e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Consigno que em caso de
silêncio se reputará o desinteresse na dilação probatória, abrindo ensejo à possibilidade de imediata prolação da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º