TJSP 16/04/2019 -Pág. 2225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0016396-46.2017.8.26.0361 (processo principal 1000903-12.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação - Rafael Luiz Nogueira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido Mandado Finalizado - 20190327094438085310
- ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 0017056-40.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - José Antonio
Franzin Advocacia S/c - SEMAE - SERVIÇO MUN. DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Ciência acerca da
expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido Mandado Finalizado - 20190404132406094426 - ADV: ANA MARIA
FRANZIN (OAB 194611/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0018544-93.2018.8.26.0361 (processo principal 1018388-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - Instituto de Previdencia Municipal de Mogi das Cruzes - Elisabete da Silva Jacques Urizi Garcia - Ciência
ao executado acerca da manifestação juntada pelo exequente às fls. 20/21. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP),
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0024039-65.2011.8.26.0361 (361.01.2011.024039) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Mario Kamikura Junior - - Catia Luciene Sartori Kamikura e outros - EM
RETIFICAÇÃO À PUBLICAÇÃO ANTERIOR, cientifico às partes acerca da manifestação do Perito Judicial de fls. 502, noticiando
a marcação da perícia para o dia 25 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10 HORAS, em frente ao anexo fiscal (Av. Capitão Manoel Rudge,
474, Monte Líbano). - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), KEILA DE CAMPOS PEDROSA INAMINE (OAB
191753/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), VERA ANUNCIAÇAO DA CRUZ MARTIN (OAB 140540/SP)
Processo 1000827-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estágio Probatório - Luiz Roberto Paiva de Faria Prefeitura Minucipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LUIZ ROBERTO PAIVA DE
FARIA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo ser reintegrado em seu cargo, do
qual foi exonerado após uma só avaliação ocorrida em seu estágio probatório. O MUNICÍPIO defendeu a medida, invocando
os dispositivos que lastreiam sua tomada de decisão. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o feito,
porque desnecessárias as provas requeridas, à vista dos documentos juntados e do Direito aplicável. Impõe-se o dever de
julgar, dando concretude ao comando constitucional de uma tutela jurisdicional eficiente. Em que pesem os argumentos do
autor, sua pretensão é improcedente. O autor almeja a anulação do ato administrativo, que culminou em sua exoneração, sob a
alegação de que houve ilegalidade perpetrada pela Administração, quando deixou de realizar, de forma periódica, a avaliação
de desempenho durante os 3 anos de atividade, contentando-se com uma única avaliação realizada. Admitir esse raciocínio
seria, in extremis, não admitir a exoneração de alguém até que concluídas as avaliações do triênio probatório, por pior que seja
o servidor. Seria uma estabilidade em que o desinteressado, o preguiçoso, o arrogante, o inepto, poderiam barbarizar no serviço
público. E claramente não é esse o intento da Lei. A Constituição Federal, em seu art. 41, § 1º, III (num passo à Administração
gerencial); a Lei Complementar Municipal, em seu art. 18; e o Decreto Municipal nº 13.141/13, em seu art. 8º, § 3º, fundamentam
a decisão municipal, e verifica-se, da avaliação juntada, que é caso realmente de incidência desses comandos normativos.
Não houve desrespeito às garantias constitucionais do processo, tanto assim que o autor tomou ciência da decisão e contra
ela interpôs recurso administrativo. Assim, sem qualquer mácula ou vício no procedimento e no ato administrativo, nada há a
anular. A exoneração do autor deu-se por critérios objetivos da Administração Pública, que agiu dentro de seu DEVER DE ZELO
com a coisa pública. De rigor, portanto a improcedência do pedido de anulação do ato exoneratório e reintegração ao cargo de
psicólogo. Decorrência lógica, prejudicado o pedido de pagamento dos valores vencidos e vincendos até o trânsito em julgado,
incluindo 13º salário. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LUIZ ROBERTO PAIVA
DE FARIA em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e
honorários de advogado os quais ora arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º,
III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC. Finalmente, encerro esta fase processual, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, arquive-se. Mogi das Cruzes, 12
de abril de 2019 - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), PAOLA ELAINE FRANCO (OAB 135407/SP)
Processo 1003382-07.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Benedito
Aparecido Rodrigues Possedino - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Não se vislumbra a prescrição ou
a decadência, considerando o documento de f. 9: a doação teria ocorrido em 2009; o prazo para constituir o crédito iniciou-se
no exercício seguinte, isto é, 2010. E em 12 de dezembro de 2014 houve a imposição de multa. 2 - Também não vislumbro
cerceamento de defesa. Alega o autor: Ocorre Excelência, que o débito refere-se ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD, no entanto, o Requerente foi julgado administrativamente sem ter conhecimento prévio da dívida, tão pouco do
processo que tramitava a sua revelia, afinal, a Administração Pública não o citou nos termos do artigo 242 e 243 do Código de
Processo Civil. Desta forma, teve seu direito de defesa cerceado, além de não concordar com a dívida imposta. Ora, “Ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, LINDB). O recolhimento era devido, desde a ocorrência do fato
gerador. E descabe invocar regras de processo civil para eventual procedimento administrativo (o lançamento). Assim, indefiro
a tutela de urgência reclamada. 3 - Cite-se FESP. 4 - em tempo: à vista do documento de f. 8, defiro ao autor o benefício da
gratuidade judiciária. ANOTE-SE. 5 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2019 - ADV: AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB
96430/SP)
Processo 1004103-56.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Benedito
Fatima da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Promova o Município de Mogi das Cruzes o
agendamento de consulta médica ao autor, na especialidade “oncologista”, no prazo de vinte dias. 2 - No mais, cite-se. 3 Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2019 - ADV: BRUNO SOARES FERREIRA (OAB 349915/SP)
Processo 1005040-66.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Clara Sayuri Murakami Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Em se tratando de mandado de segurança, emende a impetrante sua
inicial, inserindo no polo passivo não a pessoa jurídica de direito público, mas a(s) autoridade(s) que teria praticado abuso de
direito ou a ilegalidade questionada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Concedo à impetrante os benefícios
da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação processual. ANOTE-SE. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 12 de
abril de 2019 - ADV: CLARA SAYURI MURAKAMI (OAB 288166/SP)
Processo 1005101-24.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Carmela Rodrigues
Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - EMENDE a parte autora sua inicial, adaptando-a ao rito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Com efeito, excetuadas as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, as populares, as por improbidade administrativa, as execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; excetuadas, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Municípios e suas autarquias e fundações; e, ainda, excetuadas as demandas que tenham por objeto a impugnação da pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º