TJSP 23/04/2019 -Pág. 3851 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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na conta do devedor, que efetivamente indica tratar-se de conta-poupança, conforme extratos de fls. 353, de modo que o valor
está protegido pela impenhorabilidade, impondo-se sua liberação. Neste sentido precedente do TJ/SP: “Bloqueio “on line”.
Incidência sobre valor existente em conta poupança de titularidade do agravante. Art. 649, X, do CPC. Possibilidade de bloqueio
de numerário em conta poupança no tocante aos valores que ultrapassarem 40 salários mínimos. Conta que possuía saldo de
R$ 1.089,30. Quantia que é inferior ao limite de 40 salários mínimos, correspondentes a R$ 28.960,00. Limite que não pode ser
flexibilizado. Determinada a liberação do valor constrito, bem como o desbloqueio da conta poupança Agravo provido. (...) O
extrato apresentado pelo agravante, expedido pela “Caixa Econômica Federal S.A.”, demonstra que o bloqueio deu-se em conta
poupança (fl. 17). Conforme se verifica do “site” da “Caixa Econômica Federal”, a “operação 013”, número pelo qual se inicia a
conta do agravante (013.00015.089-7), refere-se à caderneta de poupança (www.caixa.gov.br). Logo, viável o desbloqueio do
saldo da conta poupança de titularidade do agravante, indevidamente constrito (fls. 13, 17).” (Agravo de Instrumento nº 215928510.2014, Relator José Marcos Marrone). O artigo 833 do NCPC descreve hipóteses de bens patrimoniais disponíveis que são
absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade desses bens tem por fim assegurar as receitas alimentares do devedor e
sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o ordenamento
processual civil preserva da penhora a quantia até 40 salários mínimos mantida em depósito de caderneta de poupança (artigo
833, X, do NCPC), atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. Note-se que a
impenhorabilidade não abarca todo o montante depositado em caderneta de poupança, antes vai até o limite de 40 salários
mínimos, permitindo que a constrição alcance o saldo que sobejar esse valor. Assim, o valor depositado na conta-poupança
do devedor não pode ser objeto de constrição judicial porque inferior ao limite de 40 salários mínimos. Transitada em julgado
esta decisão, libere-se o valor. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), MARCOS DA SILVA NOGUEIRA (OAB
153911/SP), MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP),
RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (OAB 161508/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 0000937-73.2010.8.26.0482 (482.01.2010.000937) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Hélio Massao
Machado de Oliveira - Fazenda Pública do Municipio de Presidente Prudente - Ciência a(o) autor(a) acerca do desarquivamento,
bem como de que os autos encontram-se em cartório à disposição, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato
ordinatório no DJE. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA CELIA FERNANDES
CASTILHO GARCIA (OAB 226934/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), VANESSA KOMATSU (OAB 238729/
SP), REGINA CELIA TESINI GANDARA (OAB 228816/SP)
Processo 0001577-08.2012.8.26.0482 (482.01.2012.001577) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Lopes
Frucri - Constantino Alves de Azevedo Neto - - Julio Cesar Roque - Antonio Carlos Barbarena Cava - Ciência ao exequente
para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca da certidão lançada nos autos cujo teor é
o seguinte: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse impugnação à penhora no rosto dos autos em trâmite
perante à 2º Vara do Trabalho de Presidente Prudente.” - ADV: CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO (OAB 113700/SP),
EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), BRUNA BANDARRA
(OAB 75033/RS)
Processo 0002665-47.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002665) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços AFFOPPRE - ASSOCIAÇÃO DA FAMÍLIA FORENSE DE PRES PRUDENTE E REGIÃO - Denise Aparecida Silva Ribeiro
- Certifico e dou fé que, em cumprimento ao(à) r. despacho/sentença de fls.242, expedi o(s) mandado(s) de levantamento
do(s) depósito(s) de fls. 263 (R$862,81), o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s)1243/2019, em favor da credora, que será
arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada. Certifico, outrossim, que o(s) procurador(es) é(são) habilitado(s)
com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls.05). Certifico, por outro lado, que não há anotação de
penhora realizada no rosto dos presentes autos e nem no dos autos principais. Certifico finalmente, que nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Retirar o mandado de
levantamento nº 1243/2019 em cartório, que estará à disposição após assinatura do MM. Juiz; - ADV: EWERSON SILVA DOS
REIS (OAB 249331/SP)
Processo 0002839-32.2008.8.26.0482 (482.01.2008.002839) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Eniuce Menezes - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Ciência a(o) autor(a) acerca do desarquivamento,
bem como de que os autos encontram-se em cartório à disposição, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato
ordinatório no DJE. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA
(OAB 117054/SP), MARIA CELIA FERNANDES CASTILHO GARCIA (OAB 226934/SP), REGINA CELIA TESINI GANDARA (OAB
228816/SP), VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP)
Processo 0003435-26.2002.8.26.0482 (482.01.2002.003435) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto
Prudentao Iii Ltda - Gazetta Transportes Ltda - - Terezinha Anaral Gazzetta - - Ampelio Gazzetta Neto - Fls. 901; defiro, expeçase oficio ao DETRAN para que informe os proprietários dos veiculos de fls. 891, bem como a cadeia de alienações constantes
em seus cadastros como requerido. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), GHIVAGO
SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP)
Processo 0005184-63.2011.8.26.0482 (482.01.2011.005184) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial Maria Aparecida dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência a(o) autor(a) acerca do desarquivamento,
bem como de que os autos encontram-se em cartório à disposição, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato
ordinatório no DJE. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MURILO NOGUEIRA (OAB
271812/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), WALERY
GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 0006062-41.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 0006061-56.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CMF Produtos Agropecuarios Ltda Epp - Alisul Alimentos S.A. - Ante o
substabelecimento juntado às fls. 60/61 dos autos principais, defiro o pedido de fls. 197, devendo a serventia promover o
cancelamento do mandado de levantamento nº 240/2019 e expedir novo, como requerido. Após, aguarde-se notícia de integral
cumprimento do acordo homologado. - ADV: L.FELIPE L. MACHADO (OAB 31005/RS), MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB
164568/SP)
Processo 0006062-41.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 0006061-56.2018.8.26.0482) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CMF Produtos Agropecuarios Ltda Epp - Alisul Alimentos S.A. - - Certifico
e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fls. 199, cancelei a guia de levantamento nº 240/2019. Promova o credor da
exequente, regularização da sua representação processual, observando que o substabelecimento juntado às fls. 60/61 dos
autos principais outorga poderes específicos e único para retirada de mandado. - ADV: L.FELIPE L. MACHADO (OAB 31005/
RS), MARCOS ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP)
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