TJSP 23/04/2019 -Pág. 89 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
89
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2019
Processo 0000436-48.2019.8.26.0242 (processo principal 0000200-09.2013.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Jullya Victoria Pereira Botelho - 3. Fica desde logo intimado o patrono da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, aviar aos
autos o demonstrativo do débito atualizado, inclusive com prestações vencidas após março/2019 e ainda não adimplidas, se
houver. - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0002246-92.2018.8.26.0242 (processo principal 1000727-36.2016.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Braz Lourencetti - Fisio Tratamento Ltda-me - Fls. 47 (Petição juntada
pelo exequente): Intime-se o exequente de que, nos termos do “item 1” da decisão, não sendo o caso de gratuidade processual,
incumbe ao exequente realizar o recolhimento das respectivas despesas ao ato pretendido, nos termos do Provimento CSM n.
2462/2017, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, sob
pena de arquivamento no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
(OAB 247006/SP), FILIPE PEREIRA CAMPOS (OAB 131904/MG), GENILDO LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP)
Processo 1000272-37.2017.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Aparecida Teodoro
Fuzato - - Antonio Fernando Sehara - Ante o exposto, com fundamento na Lei n.º 6.858/80, ACOLHO o pedido inicial para,
AUTORIZAR expedição do alvará pretendido em nome da requerente SILVANA APARECIDA TEODORO FUZATO a fim de que o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda ao pagamento do resíduo previdenciário em nome da falecida (fls. 34).
Custas e despesas na forma da lei, observados os limites da gratuidade processual (fls. 14/15). Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. Igarapava, 01 de abril de 2019. Pedro Henrique Bicalho Carvalho Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Igarapava/
SP (assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Servirá a presente decisão de Alvará Judicial para AUTORIZAR
à senhora SILVANA APARECIDA TEODORO FUZATO, brasileira, separada judicialmente, portadora do RG nº 28759547-X e
CPF nº 172. 223. 428-00 residente e domiciliada na cidade de Igarapava/SP, na Rua Gutemberg Gonçalves nº155, bairro
Waldir Dib matar, a proceder ao levantamento dos valores acima mencionados, com ressalva de que devem estar satisfeitas
as demais exigências legais, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente
alvará. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais.Incumbirá à parte interessada a impressão do presente alvará e sua
apresentação ao órgão/entidade para cumprimento. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 1000283-95.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Brunato - Vistos,
Compulsando os autos verifica-se que a seguradora solicitou ao requerente, em 22.07.2013, a apresentação de documentos
para instrução do procedimento administrativo. Contudo, não consta que houve atendimento àquela solicitação (fls. 28). Assim,
intime-se o requerente para comprovar nos autos que apresentou à seguradora os documentos mencionados às fls. 28, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a providência acima, renove-me a conclusão com brevidade.
Intime-se. - ADV: HENDERSON MIRANDA (OAB 165626/MG)
Processo 1000285-65.2019.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000644-51.2016.8.26.0070 - 6ª vara de
fazenda publica) - Banco do Brasil S/A - Fls. 70 (Petição dilação): Fica deferida a dilação requerida às fls. 70, pelo prazo de 20
(vinte) dias, nos termos do “item 12” da Ordem de Serviço nº 001/2007. Decorrido tal prazo, manifeste-se o requerente, no prazo
de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de restituição da presente à origem, conforme “item 1” do
despacho de fls. 68. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000327-17.2019.8.26.0242 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - José
Olivério Cintra - Fls. 40 (Petição suspensão): Fica deferida a dilação requerida às fls. 40, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido
tal prazo, manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito e arquivamento, nos termos do “item 12” da Ordem de Serviço nº 001/2007. - ADV: JOSÉ
RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 1000339-31.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Antonio de Souza
- Vistos. 1. Para se evitar repetições desnecessárias, adoto os fundamentos do Ministério Público como razão de decidir (item I
de fls. 791/792) e INDEFIRO o pedido de gratuidade legal formulado pelo autor. 2. O pedido de tutela provisória não comporta
acolhimento. A despeito da argumentação e dos documentos encartados aos autos, entendo que não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito do autor, sobretudo diante da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos,
sendo que, no caso, em cognição sumária, não foi demonstrada a ilegalidade do processo cassação do mandato de vereador
realizado pela Casa Legislativa local. Esclareço que o procedimento impugnado cconfigura-se como ato político-administrativo
(interna corporis) reservado exclusivamente à Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de
legalidade, sob pena de indevida violação da independência entre os poderes Legislativo e Judiciário, e, consequentemente,
afronta ao princípio da separação estabelecido na Constituição da República (artigo 2º e artigo 60, § 4º, inciso III). Além disto,
por ora, entendo que as alegações e cópias do procedimento administrativo de cassação de mandato por quebra de decoro
parlamentar mostram-se insuficientes para o deferimento da tutela provisória, sendo ainda que em uma análise sumária, o
procedimento mostra-se aparentemente íntegro e regular. Portanto, não se pode, ao menos neste momento, concluir-se pela
plausibilidade do direito do autor de ver cessados ou suspensos os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores, que, em meio
às suas finalidades institucionais, decidiu pela cassação do mandato de vereador do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela provisória. 3. CITE-SE a parte requerida para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, observada a prerrogativa do artigo 183, do CPC em relação ao poder público, com a advertência de que não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC - Lei 13.105/15). 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), deixo para momento oportuno e
mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). Intimem-se.
Igarapava, 17 de abril de 2019. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Processo 1000339-31.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Antonio de Souza
- Ante o indeferimento da gratuidade processual (item 1, fls. 796), intime-se o requerente, por intermédio do respectivo patrono
(artigo 290, do CPC), para recolhimento da taxa judiciária, na forma da Lei n. 11.608/2003, bem com das despesas relativas
ao ato citatório, observado o disposto no artigo 247, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV:
DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º