TJSP 24/04/2019 -Pág. 3628 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se o Ministério Público, a teor do artigo 178, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP)
Processo 1000443-13.2019.8.26.0213 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.H.S. - - C.S.M. - - A.J.S.M. - - Y.G.S.M. - Vistos. A parte deverá realizar o
peticionamento eletrônico do requerimento de cumprimento de sentença, como incidente processual, com numeração própria,
vinculado ao processo principal e não como uma nova ação. Deverá observar os termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI): no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” Assim sendo, promova o exequente o correto
peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença. Cancele-se esta distribuição. Intime-se. - ADV: NÉLSON CROSCATI
SARRI (OAB 238690/SP)
Processo 1000446-65.2019.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.P.S. - - K.J.S. - Vistos. Trata-se
de ação de revisional de obrigação alimentícia cc pedido de tutela provisória. Indefiro o pedido de majoração dos alimentos em
sede de tutela. Neste juízo de cognição sumária não se mostram verossimeas as alegações da parte autora necessárias para
deferimento da tutela. A revisional de alimentos deve demonstrar o binômio necessidade/possibilidade. No caso em questão, não
reputo presentes os requisitos para o deferimento do pleito antecipatório, porquanto, nesta sede de cognição sumária, ainda que
se vislumbre eventual modificação da necessidade da parte autora, não há que se falar em alteração da possibilidade da parte
requerida, o que somente poderá ser melhor analisado sob o contraditório. Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Encaminhemse os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. A audiência será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º
do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
MARIA CÂNDIDA DE FREITAS NICOLELA (OAB 220677/SP)
Processo 1000455-27.2019.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.C.N. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias
objetivas do processo. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) do
salário mínimo, devidos a partir da citação. Encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de
audiência de conciliação. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste
Juízo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP)
Processo 1000456-12.2019.8.26.0213 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio dos Reis da Silva Almeida Joana Darc de Almeida Pereira - - Maria Eunice Almeida Silva - - Antônio Amâncio de Almeida - - Lauryana de Almeida Martins
- - Euripedes da Silva Almeida - - Luciana da Silva Almeida - - Maria de Lourdes Almeida Moraes - - Maria Aparecida Silva de
Almeida - - Ana Helena da Silva de Almeida - - José Donizeti da Silva Almeida - Vistos. Nomeio Inventariante ANTÔNIO DOS
REIS DA SILVA ALMEIDA, RG nº 21.609.279-6-SSP/SP, CPF/MF nº 114.929.578-36, para bem e fielmente desempenhar suas
funções, considerando-o compromissado independente de termo nos autos. Em análise, verifica-se que os sucessores são
maiores e capazes, seguindo portanto o rito do arrolamento sumário, a teor do artigo 660 do Código de Processo Civil, sendo
que a única pendência constatada é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD e certidão negativa acerca
da existência de testamento. Cumpre destacar que em relação ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), em se tratando de
arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo
662, caput, do Código de Processo Civil). No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos
apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha documentado
as páginas 01/15, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados eventuais erros,
omissões e direitos de terceiros. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º