TJSP 25/04/2019 -Pág. 1112 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 0111872-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hipolito Piccoli - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem
nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades
legais. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/
SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º
andar
Nº 0111872-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hipolito Piccoli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário
com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/
PE. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/
SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º
andar
Nº 0120977-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Karin Krieger de Oliveira - Embargdo: Renate Krieger - Fls. 198: O Banco
Bradesco S/A, nos autos da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos temas de
repercussão geral relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao
acordo nacional das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas
sujeitas ao acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do
Brasil S/A. No entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através do portal
do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é inédito e
já foi solucionado no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre o motivo
da recusa relatada pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não haver mais
conta-poupança ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que as contaspoupança nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo
nacional. Esta questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição financeira
em liquidações individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de Justiça,
de modo que não cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam os expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/
MT, por sessão realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta
pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais
ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção
decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de
proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta forma, assim que for superada a orientação da Corte Superior
constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Aguardese. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP)
- Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0121713-93.2010.8.26.0000 (990.10.121713-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Thomaz Conrado - Fls. 235/240: 1. Noticiado acordo a fls. 235/236, fica prejudicado o recurso especial
interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem,
onde será apreciado o pedido de homologação do acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB:
253964/SP) - Roberto Carvalho da Motta (OAB: 53595/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0127331-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Leandro Gercino Barros - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - Interessado: Willian Cesar Xavier - Interessado: Luiz Maiolo - Interessado: Aldo Laicini - Interessado:
Marcelo Laicini - Interessado: Neide Mariconi Jacomo - Interessado: Paulo Augusto Jacomo - Interessado: Marco Antonio Jacomo
- Interessado: Helen Cristina Jacomo - Interessado: Ana Paula Jacomo de Oliveira - Fls. 655/656: O Banco Bradesco S/A, nos
autos da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos temas de repercussão geral
relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao acordo nacional
das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas sujeitas ao
acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No
entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através do portal do pagamento
das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é inédito e já foi solucionado
no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre o motivo da recusa relatada
pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não haver mais conta-poupança
ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa de Estímulo
à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que as contas-poupança
nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo nacional. Esta
questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição financeira em liquidações
individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não
cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam os expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/MT, por sessão
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