TJSP 25/04/2019 -Pág. 1259 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte
Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 0265338-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Gaglioti - Embargdo: Daniel Gonçalves - Embargdo: Domingos Talarico
- Embargdo: Fernando Rangel Toledo Silva - Embargdo: Jose Vitor de Lima - Embargdo: Jacilda Ribeiro Inada - III. Pelo
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, § 2º,
CPC 1973), em razão do ARE nº 901.963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0330364-33.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adriana Velo - Embargdo: Ailtão Rovina - Embargdo: Alaide Kruss - Embargdo:
Alcimar Costa - Embargdo: Alonso Romero Fuentes - Embargdo: Ana Maria Cardoso Toldo - Embargdo: Angelo Testa Embargdo: Antônia Stanzani Servino - Embargdo: Antonio Antoninho de Araújo - Embargdo: Antonio Bulbarelli - Fls. 887: O
Banco Bradesco S/A, nos autos da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos
temas de repercussão geral relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II,
aderiu ao acordo nacional das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis
públicas sujeitas ao acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus
do Brasil S/A. No entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através
do portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é
inédito e já foi solucionado no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre
o motivo da recusa relatada pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não
haver mais conta-poupança ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que
as contas-poupança nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do
acordo nacional. Esta questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição
financeira em liquidações individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que não cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam
os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do
REsp 1.610.789/MT, por sessão realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão
de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças
de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por
maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte,
nos termos de proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta forma, assim que for superada a orientação da
Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores
termos. Aguarde-se. Anote-se o pedido de prioridade. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Leo Robert Padilha (OAB:
208866/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0501927-95.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Vinicius de Justi Santos - Fls. 716: O Banco Bradesco S/A, nos autos
da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos temas de repercussão geral
relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao acordo nacional
das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas sujeitas ao
acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No
entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através do portal do pagamento
das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é inédito e já foi solucionado
no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre o motivo da recusa relatada
pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não haver mais conta-poupança
ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa de Estímulo
à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que as contas-poupança
nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo nacional. Esta
questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição financeira em liquidações
individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não
cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam os expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/MT, por sessão
realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro
Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos,
seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de
poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às
instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta forma, assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão
de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Aguarde-se. - Magistrado(a)
Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves
Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0535439-69.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo:
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