TJSP 26/04/2019 -Pág. 2281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
2281
FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)
Processo 1001246-63.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jorge Donizette Campaner - Vistos.
Jorge Donizette Campaner opôs embargos à execução fiscal. Decido. A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a execução fiscal,
versa matéria especial que apenas subsidiariamente recebe suplementação pelos dispositivos do Código de Processo Civil (art.
1º). Para que ocorra a aplicação do CPC, portanto, é necessária não apenas a ausência de norma específica, como também que
o dispositivo aplicado não esteja em contrariedade com o sistema da LEF. Nessa orientação, no que tange à garantia do juízo,
deve ser aplicada a expressa previsão da LEF, contida em seu artigo 16, § 1º, de modo que “não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução”. E, compulsando os autos de execução, constata-se que a execução não foi
garantida de maneira integral, o que implica na rejeição liminar dos embargos. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que “é condição de admissibilidade, para a oposição de embargos, a segurança do Juízo Inteligência do artigo 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80” (TJSP, AI 468.511.5/4-00, rel. Carlos de Carvalho, j. 16.4.2009). No mesmo sentido se posicionou o
Superior Tribunal de Justiça, ao entender que “o conhecimento dos embargos à execução é inadmissível quando o juízo não for
garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80)” (STJ, REsp nº 931.064, rel. Min. Luiz Fux, p.
28.2.2008). Destarte, com fundamento no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, rejeito liminarmente os embargos. Não tendo o feito
superado a fase inicial de admissibilidade, não incidem honorários de sucumbência. Custas pela parte embargante. Intime-se.
Caraguatatuba, . - ADV: JORGE DONIZETTE CAMPANER (OAB 222765/SP)
Processo 1001278-68.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ivo Ciarrocchi Vistos, Defiro os benefícios da Justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se e tarje-se. De acordo com o Art.
914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a
petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Em caso de inércia, tornem conclusos para
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP)
Processo 1001445-85.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Nanamy Nakaguma Souto - Vistos,
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte
embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Sem prejuízo, para
a concessão da Justiça Gratuita deverá a parte embargante providenciar o termo de hipossuficiência. . Em caso de inércia,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: THAISE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 359771/SP)
Processo 1001538-48.2019.8.26.0126 (apensado ao processo 1004603-56.2016.8.26.0126) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Simp Sistemas Máquinas e Papeis Ltda - Epp - Apresentada a impugnação pela embargada,
à réplica do embargante no prazo legal. - ADV: JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP)
Processo 1001651-02.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Nanamy Nakaguma Souto - Vistos,
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte
embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Sem prejuízo, para
a concessão da Justiça Gratuita deverá a parte embargante providenciar o termo de hipossuficiência. . Em caso de inércia,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. Caraguatatuba, 03 de abril de 2019. - ADV: THAISE OLIVEIRA
PIMENTEL (OAB 359771/SP)
Processo 1002052-98.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ivone Nahur Dobrovolskni - Vistos. Visto
que o Juízo se encontra integralmente garantido nos Autos de Execução Fiscal principais e constatada a tempestividade do
recurso, diante do disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil (CPC), por cautela, recebo os embargos no efeito
suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme disposto no parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Anote-se na Execução Fiscal, se físico. Se digital, apensem-se. Sem prejuízo, para a concessão da Justiça Gratuita deverá a
parte embargante providenciar o termo de hipossuficiência. Vista à Embargada para impugnar no prazo legal. Apresentada a
impugnação, à réplica, no prazo legal Int. Caraguatatuba, - ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
Processo 1002282-43.2019.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Carlos Alberto Honório - Vistos, De
acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à
parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva. Em caso de
inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: WALDETE MARIA KUJAVO (OAB 62299/SP)
Processo 1004483-42.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Eliane Yada - Vistos Especifiquem
as partes provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. Int. Caraguatatuba, 17 de abril de 2019. - ADV: MARIO VITOR ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1007065-15.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jorge Tadeu Cestari - - Amalia Braghetto
Cestari - Fls. 36/44: Manifeste-se a embargante. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/
SP)
Processo 1007136-22.2015.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - CARLOS ALBERTO BOVOLENTA - Vistos.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
Processo 1007214-11.2018.8.26.0126 (apensado ao processo 1001888-75.2015.8.26.0126) - Embargos à Execução Fiscal
- Compensação com Apólices da Dívida Pública - Humberto Susano Mendes - Apresentada a impugnação pela embargada, à
réplica do embargante no prazo legal. - ADV: JOSE FERNANDO ARANHA (OAB 122774/SP)
Processo 1007501-08.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1005660-75.2017.8.26.0126) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Litorânea Transportes Coletivos Ltda - Vistos. Houve o traslado do julgado aos Autos
principais (100). O pedido de f. 94 já foi objeto de análise nos Autos principais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
Autos. Int. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO SILVA (OAB 339470/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP)
Processo 1007965-95.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Eduardo Morio
Yoshimoto - Vistos. Por ora, formalize-se nos autos principais a penhora do imóvel indicado, com a respectiva averbação via
ARISP. Para tanto, traslade-se aos autos principais, cópia da matrícula do imóvel de fls 19/20. Regularizada a penhora nos autos
principais, tornem os autos conclusos para analise do recebimento dos presentes embargos. Int. - ADV: EDUARDO MOREIRA
LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP)
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