TJSP 03/05/2019 -Pág. 3086 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
3086
ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1037849-90.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Joao Souza Goes - Vistos. Fls. 132/148: anotado. Manifeste-se a autora acerca do andamento da carta precatória expedida.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1038400-36.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Evenmob Jardins Consultoria
de Imóveis Ltda. - Luana da Silva Mamede Rodrigues - Vistos. Ante certidão retro, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito, observando que o AR a fls. 73 foi recebido por pessoa diversa da destinatária. Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP)
Processo 1038475-46.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - André José da Silva - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por André José da
Silva em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte autora ter firmado contrato de
financiamento para a compra de veículo automotor com a parte ré. Aduz conduta irregular pela parte contrária haja vista a
inserção de juros capitalizados, cobrança de juros remuneratórios abusivos, de comissão de permanência cumulada, registro de
contrato, tarifa de avaliação de bens e IOF. Assim, requer o expurgo da capitalização e o recálculo do financiamento com juros
lineares. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fl. 35. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.
40/50). Em preliminar, aduziu inépcia da petição inicial. Afirma, em apertada síntese, a regularidade do contrato entabulado.
Aduz a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como da taxa de juros cobrada. Alega que o seguro foi regularmente
contratado pela parte autora e que a taxa de juros estabelecida está no patamar do mercado. Aduz a legalidade da cobrança de
taxa de permanência. Réplica às fls. 65/76. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente
dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, vez que desnecessária dilação probatória, pois os
pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. De início, rejeito a tese de inépcia
da inicial, uma vez que esta expõe com clareza os fundamentos que amparam os respectivos pedidos, bem como é instruída
com documentos suficientes ao conhecimento da causa. Afasto o pedido de reconhecimento de prescrição, pois, tratando-se de
revisão de suplementação mensal, a prescrição atinge somente os benefícios pagos há mais de cinco anos da propositura da
demanda, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O litígio deve ser analisado à luz do CódigodeDefesa do Consumidor,
figurando a parte autora como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos no mercado pela parte requerida. Evidente,
ainda, a vulnerabilidade, especialmente econômica e técnica, da parte contratante frente à contratada, detentora do monopólio
das informações na relação. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunalde Justiça editou a Súmula nº 297,deacordo com a qual
OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras. Cabe ressaltar que além do CódigodeDefesa do
Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e
regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre
que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. A revisão contratual pretendida não se justifica diante
da generalidade da inicial quanto às supostas cláusulas abusivas, não havendo descrição detalhada da forma pela qual foram
exigidosjuroscapitalizados, tampouco apontamento da divergência entre os encargos moratórios, tarifas ejuroscontratados e o
que foi efetivamente cobrado. Nesse sentido, oportuno consignar que a parte autora, a despeito de figurar como consumidora, é
pessoa capaz e optou por pactuar livremente junto à instituição financeira o empréstimo, ocasião em que tomou ciênciadetodos
os encargos e taxas que incidiriam sobre o acordodevontades. Anoto ainda que a parte autora não logrou trazer aos autos
nenhum indíciode vício em sua manifestaçãodevontade. Oportuno mencionar que ocorrem defeitos do negócio jurídico quando
presentes anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. A vontade viciada torna o negócio anulável. O vício de
consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé, o que fatalmente prejudica a validade do negócio
jurídico. No caso em tela, entretanto, nada há nos autos a indicar que a parte autora teve sua vontade viciada ao contratar. Na
realidade, observa-se que o contratante estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, cuja
abusividade na cobrança não ficou evidenciada, valendo ressaltar que a parte autora julgou conveniente aceitar as condições
ofertadas pela parte requerida, não podendo, agora, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu. A respeito da
taxa de juros remuneratórios, por ser o banco entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar em
ilegalidade das taxas superiores a 12% ao ano. É que não os contratos bancários, como os ora analisados, são regidos pela Lei
nº. 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os
preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a
Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12%
ao ano. Saliente-se que, quanto ao referido dispositivo legal, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante nº 07: A
norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003m que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com efeito, as instituições financeiras aplicam
taxasdejurosdistintas em suas diversas modalidadesdecontratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que
a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o riscodeinadimplência do contrato. É o denominado spread bancário.
Logo, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxasdejurosdistintas para diferentes clientes. Ademais, não
vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado. No caso dos autos foi pactuado juros de
1,92% ao mês, 25,64% ao ano, com custo efetivo total anual de 31,40% (fls. 31/33). Não havendo demonstração de que a taxa
de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, é válida a taxa de juros cobrada pela parte ré, motivo pelo
qual é descabido falar em spread abusivo. Não se perca de vista que a parte autora, quando da contratação, tinha a exata noção
dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as
taxas elevadas. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Custo Efetivo Total (CET) que
corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operaçõesdecrédito edearrendamento mercantil financeiro, e deve
ser expresso na formadetaxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. O CET engloba não
apenas a taxadejuros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Tal custo foi regulado pelo
Banco Central pela Resolução nº 3.517,de6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909de30/09/10 que dispuseram que as
Instituições financeiras e sociedadesdearrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação e, no caso
em tela, a parte autora na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, como inclusive não
nega. Sendo assim, não há que se falar em aplicação isolada da taxadejurosremuneratórios, posto que o percentual que deve
incidir é justamente o Custo Efetivo Total, que engloba todas as despesas que correm a cargo do consumidor. Nesse sentido,
decidiu, recentemente, o E. TribunaldeJustiçadeSão Paulo: Não há que se falar, assim, da pretendida declaraçãodelegalidade
(ou ilegalidade) da cobrança daCET, ou aplicação apenas do percentualdejurosremuneratórios dele integrante, senão mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º