TJSP 06/05/2019 -Pág. 732 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o
que é vedado pelo por lei. E o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 veda a exclusão da cobertura de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico. Como é o caso dos autos. A propósito, os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PARAFUSOS BIOABSORVÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A OPERADORA
NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Negativa indevida de cobertura de
plano de saúde. Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho. Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade.
2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva
a que se submeteu a autora. (Apelação nº 0004033-18.2008.8.26.0272, relator Carlos Alberto Garbi, j. 27.11.2012) Ademais,
não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz tratamento indicado ao paciente, mas sim ao médico
que o assiste em seu tratamento. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos
os contratantes, razão pela qual de se manter o reconhecimento do dever da apelante em custear epigrafado tratamento. Por
oportuno, anota-se as seguintes súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 93: A implantação de ‘stent’ é ato inerente
à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98”
Súmula 96: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a
negativa de cobertura do procedimento Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde
fornecer ao autor o completo tratamento da doença. É o que basta. No que diz respeito aos danos morais decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que “É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção
indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)”. Desse modo, diante do envio do nome do
autor aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da negativa abusiva que partiu da requerida, é medida que se impõe a sua
manutenção. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11,
do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do autor para 15% do valor da condenação. Alerto às partes, que em
caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º
e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de abril de 2019. - Magistrado(a) José Rubens
Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Antonio Guimaraes Moraes Junior (OAB: 36507/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1071995-91.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
TDSP - Gualaxos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargda: Adriana Lopes Bagnoli - Interessado: Agillitas Serviços
de Pagamentos Ltda - Interessado: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S.a. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
a decisão de fls. 717/722 que negou provimento ao recurso de apelação da corré LPS e deu parcial provimento ao recurso de
apelação da embargante TDSP. Sustenta a embargante a presença de vícios no julgado pela inobservância da aplicação da
Lei 13.786/18, que já se encontrava em vigor por ocasião da decisão embargada, observando-se ainda omissão no tocante
à redistribuição das verbas sucumbenciais recursais. É a síntese do necessário. Os embargos merecem acolhida em parte,
porquanto o acórdão padece de omissão. A apelante TDSP logrou êxito em parte de sua insurgência, logrando êxito em majorar
o percentual de retenção de 10% para 15% dos valores pagos pelo autor. Por conseguinte, uma vez dado parcial provimento
do recurso da corré, deve o autor ser condenado ao pagamento dos honorários recursais previstos no §1º do artigo 85 do CPC,
neste ato fixados em 10% do valor que logrou êxito com o presente recurso. No mais, não se vislumbra no julgado embargado
outros vícios discriminados no artigo 1.022 do CPC, não havendo, por corolário lógico, necessidade de modificação, já que
os embargos opostos têm conteúdo nitidamente infringente. É certo que os embargos de declaração se prestam a esclarecer,
se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento do
embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91). Veja-se que a embargante pretende rediscutir o percentual de
retenção, questão está já decidida, o que demonstra o nítido caráter infringente do recurso. Cumpre salientar que é irrelevante o
fato do V. Acórdão ter sido proferido após o início da vigência da lei 13786/2018, uma vez que por força do princípio tempus regit
actum, a análise do presente feito deve se dar de acordo com a legislação existente na época em que o contrato foi firmado entre
as partes, não podendo se admitir a retroatividade da lei nova para alcançar contratos celebrados em data anterior, em flagrante
prejuízo ao consumidor adquirente. Assim, a rediscussão da matéria nesse tocante, é incabível, pois, conforme ensina Pontes
de Miranda, nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). E o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”
(STJ, 1ª Turma, RESP nº 15.774-0, São Paulo). Posto isto, acolhem-se os embargos em parte, com efeito complementar, para
fixar verba honorária recursal em favor da embargante. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Pedro Ricardo e
Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/
SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1087803-05.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde
S/A - Apelada: Sonia Regina Antonucci Mazilio - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as
fls. 123/129, declarada as fls. 153, que julgou procedente a ação para confirmar a tutela provisória deferida e reconhecer o
direito da autora e dependente em se manterem como beneficiários, nos termos pactuados no contrato de plano de saúde
coletivo celebrado entre a ré e sua ex-empregadora; decretar a manutenção do vínculo negocial entre as partes com efeitos
“ex tunc” e nas mesmas condições de cobertura (como se estivesse na ativa e como se mantido fosse o vínculo empregatício),
ressalvada apenas a obrigação de pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição
patronal; e condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências concretas a tanto
necessárias à observância do acima decidido. Pela sucumbência, condenou a ré com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitrado equitativamente em R$ 1.000,00. A ré recorre
insistindo nas mesmas alegações contidas na contestação. Recurso processado e contrarrazoado. Não houve oposição ao
julgamento virtual. É a síntese do necessário. Não se conhece do recurso quando este reproduzir, em suas razões, os termos
de peças anteriores, sem impugnar especificadamente a respeitável sentença prolatada. Como é cediço, o recurso é remédio
processual que explana a insatisfação do vencido com a decisão proferida, no todo ou em parte, em seu aspecto substancial ou
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