TJSP 07/05/2019 -Pág. 2572 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2572
Civil. Intime-se. - ADV: GILBERTO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 6438/RS), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 0000305-58.2019.8.26.0150 (processo principal 1000442-91.2017.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Randon, Heineck e Mazzocchi Advocacia - Tereza Orlandini Schwarz ME - Trans Vagner Transp. Rod.Ltda
ME - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos
seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de
pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUNARDO
BENIZ (OAB 288792/SP), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
Processo 0000465-83.2019.8.26.0150 (processo principal 3001507-29.2013.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Diana Rodrigues de Oliveira - Matercard Brasil Soluções de Pagemento Ltda - Vistos. Compulsando
os autos físico processo nº 2200/13, observa-se que o valor de R$ 10.761,04, pleiteado neste cumprimento de sentença, foi
depositado naqueles autos em 01.04.2019 (fls. 267). Diante disto, determino a expedição de mandado de levantamento em
favor da exequente, devendo a mesma, se manifestar quanto a extinção do feito, pelo cumprimento, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, deverá a Serventia transladar cópia da presente decisão aos autos físico nº 2200/13 (3001507-29.2013), onde
será expedido o mandado de levantamento. Às providências. Intime-se. - ADV: TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/
SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ELINETE RODRIGUES REIS (OAB 322759/SP), FABIANO
AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0001359-30.2017.8.26.0150 (processo principal 0006939-17.2012.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Bancários - Sociadade de Advogados Lima Junior - Danjoveni Refrigeração Ltda Me - Manifeste-se sobre a pesquisa bacenjud
resultado parcial (R$ 170,92). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANA BORGES
PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP)
Processo 0001382-73.2017.8.26.0150 (processo principal 0005998-14.2005.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Nossa Caixa Sa - Manifeste-se sobre a pesquisa Infojud. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001487-50.2017.8.26.0150 (processo principal 0001185-12.2003.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Sarkis Donelian - Soletrol Aquecedores Solares de Água Ind. Com. Ltda - Vistos. Diante do acórdão informado o efeito
suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB
154938/SP), PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP), RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB
253445/SP)
Processo 0001575-88.2017.8.26.0150 (processo principal 0001133-30.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S/A - Certo Representações e Serviços Ltda ME - Manifeste-se sobre o Renajud
juntado. - ADV: GERALDO JOSE PERETI (OAB 128915/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0001968-13.2017.8.26.0150 (processo principal 0002283-46.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Drogaria Enke Ltda e outro - Manifeste-se sobre a pesquisa
bacen (cumprida parcialmente - R$ 0,72 e R$ 1.411,63). - ADV: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 374134/SP), PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), REINALDO BONTEMPO (OAB 183935/SP)
Processo 1000014-75.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Simone Eloisa de Oliveira
- Vistos. DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada
requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. Intime-se. - ADV: RONALDO MACHADO RODRIGUES
(OAB 225098/SP)
Processo 1000020-48.2019.8.26.0150 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10160048820168260114 - 10ª Vara Cível
Comarca de Campinas / SP) - Condomínio Perfect Life Residence - Republicando decisão-Advogado já cadastrado: Vistos. À
autora, recolher a taxa correspondente a distribuição de carta precatória e diligênci, em cinco dias. Intime-se. - ADV: BENEDITO
LUIS CRUVINEL (OAB 147648/SP)
Processo 1000042-43.2018.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Persio de Souza Amaral
- Manifeste-se sobre a pesquisa Infojud negativa. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1000071-59.2019.8.26.0150 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Carlos Roberto Rodrigues Corrêa - Rs
Agência de Viagens Ltda Me - Sem prejuízo, providencie o requerido o recolhimento das taxas de mandato e substabelecimento
conforme procuração de fls. 59, no prazo de 10 dias. - ADV: GETULIO FURTADO DE MELO (OAB 171927/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000084-92.2018.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se sobre a pesquisa Infojud. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000190-20.2019.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rodrigo Bueno - - Damaris
Almeida Bueno - - Ana Beatriz Silva Bueno - Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c ação declaratória de
inexigibilidade de débito e obrigação de indenizar, c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora alegam ter celebrado
com a requerida Unimed contrato de prestação de plano de saúde privado no dia 21 de agosto de 2018 e que, posteriormente,
no dia 04 e fevereiro de 2019, precisou realizar um procedimento cirúrgico de emergência, tendo sido negado pela requerida
Unimed a cobertura das despesas em virtude do não cumprimento do período de carência, sendo necessário assinatura de
contrato particular com o Centro Médico para que o procedimento fosse realizado. Pleitea, em tutela de urgência que a ré Unimed
seja compelida a realizar os procedimentos de exames, consultas e internações que se fizerem necessárias para o tratamento
da enfermidade que acometeu a autora Ana Beatriz, sem qualquer custo para os autores, bem como pugna pela suspensão
das cobranças dos valores contratados pelos autores diretamente com o réu Centro Médico, alegando que esses valores são
de responsabilidade da primeira requerida Unimed, devendo o requerido Centro Médico se abster de negativar o nome dos
autores. O Ministério Público manifestou-se favorável em parte a concessão da tutela de urgência (fls. 169/171). É o relatório.
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