TJSP 08/05/2019 -Pág. 362 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
362
CAJAMAR
2ª Vara
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
MARCELO GOULART BORGES E OUTRO, PROCESSO Nº 0001566-92.2016.8.26.0108, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Cajamar, Estado de São Paulo, Dr(a). RICARDO VENTURINI
BROSCO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCELO
GOULART BORGES, Brasileiro, Solteiro, RG 62122877, CPF 150.637.857-94, pai Antonio Borges da Silva, mãe Glaudecina
Goulart Borges, Nascido/Nascida em 24/10/1987, de cor Branco, natural de Alegre, - ES, com endereço à Rua Itajobi, 811, Sao
Roberto (jordanesia), CEP 07787-115, Cajamar - SP, Fone (11) 97505-5712. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) condenar MARCELO
GOULART BORGES à pena de reclusão, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita
no artigo 311, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade, nos termos acima descritos. b) condenar KLEBER FERREIRA LIMA à pena de reclusão, pelo prazo de
3 (três) anos, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 16, §único, inciso IV, da Lei 10.826/03. c)
absolver os acusados MARCELO GOULART BORGES, da prática dos crimes previstos no artigo 288, §único, do Código Penal,
no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03 e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; KLEBER FERREIRA LIMA
da prática dos crimes previstos no artigo 288, §único, do Código Penal, nos artigos 15, caput e no artigo 244-B, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e JOSÉ KELVIN LIRA DA SILVA, da prática dos crimes previstos no no artigo 288, §único, do Código
Penal, no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03 e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajamar, aos 23 de abril
de 2019.
CAMPINAS
5ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONAS MARCELO
DA SILVA, Brasileiro, Casado, Operador de Máquinas, RG 29198562, CPF 178.874.288-58, pai FRANCISCO BERNARDO
DA SILVA, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida 08/02/1975, de cor Branco, natural de Campinas - SP, com
endereço à Avenida Ary Rodrigues, 315, Bl. 8 - Apt. 32. F: 3265-2800 -, Parque Camelias, CEP 13052-550, Campinas - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) SISNAD, e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 303847132.2013.8.26.0114, que lhe(s) move a Justiça Pública, , fica INTIMADO(A) para proceder o recolhimento da multa atualizada no
valor de 716,20 UFESP, cujo depósito deverá ser efetuado, diretamente na “boca do caixa”, no BANCO DO BRASIL, Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, nos termos do Provimento
CG nº 11/2015 (NSCGJ), bem com para recolher as custas processuais (Guia DARE, Código 230-6 Ações Penais em Geral FORA COMPETÊNCIA JECRIM), conforme o art.804, do C.P.P. e nos termos da Info Lei Estadual nº 11.608/03, CAPÍTULO II
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência
do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte
forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
ou, na impossibilidade, justifique com a declaração referida no artigo 4º, da Lei 1060/50. Devendo o(a) ré(u) NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, apresentar o comprovante do depósito bancário neste Cartório. Esclarecendo ao sentenciado que, não efetuado
o referido pagamento, haverá a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 07 de maio de 2019.
Foro Regional de Vila Mimosa
3ª Vara
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro Regional de Vila Mimosa, Estado de São Paulo, Dr(a). VIVIANI DOURADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º