TJSP 09/05/2019 -Pág. 59 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2019
Processo 0001060-34.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A.C.B.N. - - E.A.M.V. - Vistos. Fls. 244/245: O mandado de prisão de fls. 249 refere-se a outro processo, não havendo
comprovante do cumprimento da ordem expedida nestes autos. Aliás, tal mandado relaciona-se com condenação definitiva e
as questões relativas ao local de cumprimento da pena devem ser tratadas junto ao Juízo da Execução Criminal competente
e eventualmente com a Secretaria de Administração Penitenciária, não incumbindo a este Juízo regular o recambiamento do
acusado. Assim, não havendo tempo hábil para a requisição do acusado para apresentação na audiência, e considerando ainda
a necessidade e a conveniência de se interrogar ambos os acusados na mesma oportunidade, dou por prejudicado designado
a fls. 231, o qual redesigno para o próximo dia 04 de junho de 2019, às 16h. Providencie-se o cancelamento da apresentação
da acusada E., bem como as providências necessárias junto à Secretaria de Administração Penitenciária para a apresentação
de ambos os acusados ao ato ora agendado. Sem prejuízo, providencie-se ainda o necessário ao cumprimento do mandado
de prisão expedido nestes autos em desfavor de A.. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MACHADO ARANTES (OAB 165422/SP),
EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA (OAB 363464/SP)
Processo 0001452-71.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUGUSTO DA SILVA MORAIS - Ante o exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
AUGUSTO DA SILVA MORAIS pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06, submetendo-o ao
cumprimento de pena privativa de liberdade estabelecida em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 390 (trezentos e noventa) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. O réu não
tem o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo ele respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a
sentença que o condenou. Nesse sentido, “a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em
liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal”. (STJ - HC nº 62.175 - SP - 5ª T. Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - DJe 28.10.2008). Ademais, tendo-se em vista a subsistência dos fundamentos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva (fls. 53/55), mantenho a prisão preventiva do réu AUGUSTO DA SILVA MORAIS
(art. 387, §1º, do CPP), recomendando a sua permanência no estabelecimento em que se encontra recolhido. Inaplicável o art.
387, §2º, do Código Processual Penal, porquanto inexistentes nos autos quaisquer informações hábeis a respaldar não só a
real situação processual do acusado, como um todo, mas também o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime
diverso do imposto, já que se trata, ainda que de maneira oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão. Transitada em
julgado essa sentença: a) Notifique-se o acusado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP);
b) Estando preso o condenado, expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da
Lei n. 7.210/84 LEP); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); d) Oficie-se ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Diante da revogação do
artigo 393 do Código de Processo Penal, desnecessário lançar o nome do réu no rol de culpados. Ainda, condeno o acusado ao
pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual que neste ato concedo. Ainda, nos termos
do artigo 63 e parágrafos da Lei Federal n. 11.343/06, DETERMINO a perda em favor da União da quantia de R$60,50 (sessenta
reais e cinquenta centavos) apreendida (auto de fls. 50), pois, dentro da análise dos fatos, derivadas do comércio ilícito de
entorpecentes, sem demonstração de eventual origem lícita ao longo do processo. Se ainda pendente, determino a destruição
dos entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 72 da Lei Federal n. 11.343/06. Expeça-se certidão de honorários ao
defensora nomeada nos termos do Convênio DPE-SP/OAB/SP (fls. 140). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. - ADV: CYNTHIA VIEIRA TRISTÃO (OAB 233942/SP)
Processo 1500034-47.2019.8.26.0611 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- DANIEL NERES DE SOUSA - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias,
defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,
até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que
desta faz parte integrante. Fica advertido, nos termos da lei, de que deverá comparecer acompanhado(a) de advogado. Caso
não possua recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa prévia.
Pesquisa de antecedentes já nos autos (fls. 44/47 e 48/50). Dê-se ciência ao Ministério Público acerca dos documentos juntados
a fls. 90/119. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: GILSON
CARAÇATO (OAB 186172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO NIRSCHL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2019
Processo 0001184-61.2011.8.26.0242 (242.01.2011.001184) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Nikerson Xavier da Silva - 90/2011-Ante o exposto, ACOLHO a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o
réu NIKERSON XAVIER DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe a pena
privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu
patamar mínimo, corrigido monetariamente pelos índices quando do pagamento, desde a data do fato. Substituo a pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena
substituída, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução. O réu respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentos
para sua custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), motivos pelos quais poderá recorrer em liberdade. Deixo
de fixar o valor mínimo deindenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em virtude daausênciadepedidoformal e expresso do
Ministério Público ou davítima(entendimento dominante no STJ). Transitada em julgado essa sentença: a) Oficie-se ao Instituto
de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins
do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no
prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); d) Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos termos do convênio
Defensoria Pública/SP e OAB/SP (fls. 81). Desnecessária a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados, tendo-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º