TJSP 10/05/2019 -Pág. 3554 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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Processo 0001988-17.2013.8.26.0482 (apensado ao processo 0018788-28.2010.8.26.0482) (processo principal 001878828.2010.8.26.0482) (048.22.0130.001988/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aços
Continente Industria e Comércio Ltda - Cvc Incorporações e Construções Ltda - - Ana Maria Tolin de Oliveira - - José Novais
dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: Apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV:
SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO
FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), STEFANO RODRIGO VITORIO (OAB 174691/SP)
Processo 0003199-45.2000.8.26.0482 (482.01.2000.003199) - Monitória - Cheque - Paulo Mamoru Miyamura - Sonia Hitomi
Suyama Dinalo - Vistos. Defiro o pedido de fl.215/216. Tome a Serventia, as providências para solicitar junto ao INFOJUD, cópia
da declaração de bens dos três (3) últimos exercícios apresentados, devendo a serventia observar os termos do Provimento
293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Defiro as diligências necessárias perante o sistema RENAJUD, efetuando o
bloqueio sobre eventuais bens em nome da executada. Com ela, vista à parte credora para pronunciamento, em cinco dias. Int. ADV: LUCIANA SUIAMA GOMES (OAB 130242/SP), TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES (OAB 146093/SP), VALDEMAR
DE SOUZA MENDES (OAB 37924/SP)
Processo 0003199-45.2000.8.26.0482 (482.01.2000.003199) - Monitória - Cheque - Paulo Mamoru Miyamura - Sonia Hitomi
Suyama Dinalo - Ciência à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Renajud/Infojud (fls.219/222) - ADV: LUCIANA
SUIAMA GOMES (OAB 130242/SP), VALDEMAR DE SOUZA MENDES (OAB 37924/SP), TACIANA APARECIDA DE SOUZA
MENDES (OAB 146093/SP)
Processo 0004416-33.2007.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Cheque - ALPHA CENTER SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA - BRUNO SOCRATES MELO RIBEIRO - Vistos O pedido da credora comporta acolhimento. Não obstante a regra geral de
impenhorabilidade sobre salário, admite-se que a regra pode sofrer exceção, quando o devedor mantém vínculo empregatício,
auferindo renda mensal que propicia destacar-se parte dessa renda para pagamento de seus compromissos. No caso, admitese a penhora sobre o valor devido, que possibilita o entendimento de que não há risco para a sobrevivência digna do devedor e
manutenção de seu padrão de vida com a constrição de parte dessa renda. Nesse sentido: “É possível a penhora de salário do
devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que prova que o valor constritado
não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À míngua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de
seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor” (RT
870/376, JTJ 350/48, ref. CPC Anotado de T. Negrão e outros, 43ª Ed. Saraiva, nota 23 ao art. 649). Mesmo sentido: (STJ, REsp
1.547.561 (SP), Rel. Min. Nancy Andrigui, STJ, REsp n. 1189848/DF, 21.10.10, rel. Min. Mauro Campbell Marques), não lesa
direito do devedor a penhora de dez por cento de seu salário líquido. Assim, defiro o pedido de penhora que deverá recair sobre
10 % (dez por cento) do salário percebido pelo executado, expedindo-se o oficio necessário. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA
C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0004416-33.2007.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Cheque - ALPHA CENTER SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA - BRUNO SOCRATES MELO RIBEIRO - Ciência ao exequente acerca da expedição do Termo de Penhora e Ofício
destinado à empregadora, os quais se encontram disponíveis para impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça de São
Paulo, devendo ser encaminhados pelo próprio interessado. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP)
Processo 0004593-67.2012.8.26.0482 (482.01.2012.004593) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Luzitana de Lins Ltda - Fernando Dias de Oliveira - Fica intimada a Dra. Edwiges Lopes Simonsen Neves Baptista a devolver os
autos em cartório no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN
NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0006571-21.2008.8.26.0482 (482.01.2008.006571) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio
Cesar Garcia - Adalberto de Almeida - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado conta a r. Decisão de fls. 1.046 que indeferiu o pedido de expedição de Certidão para
Protesto nos termos do artigo 517 do CPC, pois que se trata de Ação de Execução Titulo Extrajudicial, com titulo protestado,
cabendo a expedição de Certidão para fins do artigo 828 do CPC. A Certidão prevista no artigo 517 do CPC é expedida em
incidente de cumprimento de sentença, ou seja, pressupõe a existência de um titulo executivo judicial, o que não é o caso, não
há sentença, não há titulo judicial constituído, e em consequência não houve intimação da parte para pagamento nos termos do
artigo 523 do CPC. Esta Ação de Execução se fundamenta em titulo extrajudicial, juntado às fls. 11, o qual foi objeto de protesto
extrajudicial às fls. 13. A decisão está em consonância com o que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Voto nº 37.490 Agravo de Instrumento n.º 2103242-48.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível Agravante: Irmãos
Burunsuzian Ltda. Agravado: Maria Elizabete de Menezes Silva Juiz(a) de 1ª Inst.: Fábio Henrique Falcone Garcia EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cheques. Pedido de expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, do CPC.
Inadmissibilidade. Certidão destinada exclusivamente a títulos executivos judiciais. Execução fundada em cheque, que constitui
título executivo extrajudicial, passível, por si só, de ser protestado. Recurso não provido.” Ainda, neste sentido: “RECURSO Agravo
de Instrumento “Ação de execução de título extrajudicial” Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a expedição de certidão
do artigo 517 do CPC Inadmissibilidade Certidão de protesto regulada pelo artigo 517 do NCPC, que se refere apenas aos títulos
executivos judiciais Execução fundada em contrato de prestação de serviços, que constitui título executivo extrajudicial, e pode
ser protestado diretamente pela agravante, nos termos dos artigos 1º e 10, ambos da Lei nº 9.492/97 Decisão mantida Recurso
improvido. (AI 2022289-97.2017.8.26.00000; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j.
05.06.2017).” “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. Impossibilidade. Expediente
previsto no art. 517, do CPC, que somente tem aplicação em hipótese de cumprimento definitivo de sentença para pagamento
de quantia e não em procedimento de execução de título extrajudicial. Interpretação do dispositivo legal com lastro na atual
dogmática jurídica e ausência de prejuízo para a exequente, porque já obteve outra medida de coerção sobre a devedora (art.
782, § 3º, CPC). RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.(AI 2066881-32.2017.8.26.0000; Rel. Berenice Marcondes Cesar;
28ª Câmara de Direito Privado; j. 30.05.2017).” “Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial. Agravante que requer
a expedição de certidão para fins de protesto e certidão para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
Inscrição em cadastro de inadimplentes que encontra respaldo no art. 782, §3º, do NCPC Providencia pretendida acolhida Precedentes Expedição de certidão para fins de protesto Impossibilidade Medida restrita às decisões judiciais transitadas em
julgado, a teor do art. 517 do NCPC Precedentes Recurso parcialmente provido. (AI 2257997-64.2016.8.26.0000; Rel. Neto
Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19.04.2017).” Porém, o protesto não se faz apenas através da Certidão
expedida nos termos do artigo 517 do CPC, como pretende o credor, podendo ser realizado através de Certidão de Objeto e
Pé. O Tribunal de Justiça já decidiu assim: Agravo de Instrumento nº 2015899-14.2017.8.26.0000 - VOTO Nº: 29904 AGRV.
Nº: 2015899-14.2017. 8.26. 0000 FORO: OLÍMPIA AGTE.: JOSÉ ELIAS MORAIS AGDO.: MASSA FALIDA COOPERATIVA DE
CREDITO POPULAR DE OLÍMPIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Protesto - Impossibilidade de apresentação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º