TJSP 14/05/2019 -Pág. 3199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
3199
230001/SP)
Processo 1000057-32.2017.8.26.0187 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Supermercado Primavera
de Taguaí Ltda. - - Marcelo Antonio Fabro - - Wanderley Nunes de Oliveira - - Luzimara Ribeiro de Oliveira - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A, sob o argumento de existir obscuridade na sentença de fls 151/153.
Instado a se manifestar, o requerido manifestou-se pelo não acolhimento do recurso interposto (fls 160/161). É o relatório.
Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no
art. 1022 do CPC que assim dispõe sobre seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Destarte, sem omissão (falta
de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de
raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque
com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no Novo CPC ) não se justifica a interposição
de embargos declaratórios. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que : “em que pese o demonstrativo de débito
iniciar-se em data distinta, contudo, como se verifica dos autos, houve continuidade da relação jurídica, como previsto em
cláusula contratual e, concretamente, comprovado nos extratos que acompanharam a inicial.” No entanto, na decisão recorrida
constou expressamente: “, o extrato da conta juntado com a petição inicial abrange apenas o período de 31/01/2013 em diante
(pp. 45/91), havendo grande lacuna em que não se sabe como o crédito foi constituído” Assim, na decisão atacada houve
manifestação clara sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento, qual seja, a ausência de documentos aptos
a comprovar as alegações autorais. A parte autora pretende mera reanálise da questão posta em juízo e neste ponto o recurso
não atende aos requisitos da norma processual. Deste modo, solucionada a lide sem obscuridade, e por consequência, não há
motivação ao acolhimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ofertados. Intimemse. - ADV: CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000059-31.2019.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas Itapeva Ltda - Vinicius
Aparecido Romano da Silva - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 34, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS
DE SANTANA (OAB 268269/SP)
Processo 1000122-27.2017.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - New Kar
Distribuidora de Peças Ltda - Edson Rafael da Silva Me - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comprovar,
no prazo legal, o recolhimento da taxa postal ou da diligência do oficial de justiça, para fins de intimação do executado acerca
da penhora. - ADV: DOUGLAS ROGERIO LEITE (OAB 218580/SP)
Processo 1000125-11.2019.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Paolla Lais de Freitas - Vistos. 1) À réplica, em 15 dias úteis. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo
de 15 dias úteis, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte
contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF e RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Intime-se. - ADV: CLAYTON
EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000195-28.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina Maria Vieira Pereira Banco Cetelem S.A. - Vistos. 1 - Ante a documentação trazida aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte
autora, anote-se. 2 - Trata-se de ação movida por Celina Maria Vieira Pereira em face de Banco Cetelem S.A. com pedido de
tutela de urgência, em que ela informa receber benefício previdenciário e verificou a existência de empréstimos contraídos de
forma fraudulenta junto ao(s) requerido(s), cujos valores de 43,47 foram descontados, mensalmente, de seu benefício acima;
alega, ainda, que jamais celebrou tais contratações. Requereu a imediata cessação dos descontos e a rescisão de eventuais
contratos junto ao requerido. Com a inicial, juntou documentos para corroborar com o quanto alegado. Pugnou pela citação do
demandado, pela produção de provas e a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória
merece acolhimento. Dessume-se, dos extratos bancários da autora, que tem ocorrido descontos mensais em favor do réu,
caracterizando elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o risco de dano consistente na continuidade
deles, haja vista a alegação de que não houve qualquer contrato celebrado entre as partes que os autorizasse. Desta forma,
ante a documentação acostada à inicial, vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de
Processo Civil e, pois, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA requerida para o fim de determinar a cessação das cobranças
dos empréstimos contraídos junto ao(s) réu(s), incidentes sobre o benefício previdenciário que recebe a parte autora, até
final julgamento da demanda e, para tanto, oficie-se ao INSS e ao réu , para que sejam cessados os descontos relativos aos
contratos 97-819723890/16 referentes aos rendimentos de aposentadoria de Celina Maria Vieira Pereira - NB 21/150.587.356-5/
CPF nº 257.351.218-55), até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00
, a qual poderá ser renovada por este Juízo. 3 - Advirta-se a parte autora, através de sua patrona, que, caso tenha entabulado
o contrato supra, poderá ser-lhe aplicada a pena pela litigância de má-fé. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo
ao advogado da parte autora promover a impressão e distribuição do expediente, comprovando documentalmente nos autos no
prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/SP)
Processo 1000197-95.2019.8.26.0187 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001287-16.2018.4.03.6125 - 1ª Vara Federal
de Ourinhos - 25ª Subseção Judiciária Federal do Estado de São Paulo) - Caixa Econômica Federal - CEF - Antonio Carlos
Barboza Richter - Vistos. A citação por hora certa é medida que deverá ser adotada pelo oficial de justiça quando configurada a
situação prevista nos artigos 252 do Estatuto Processual Civil: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver
procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º