TJSP 15/05/2019 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2777
pesquisa, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, fica autorizado o levantamento de eventual depósito do valor da pensão ora fixada,
expedindo-se para tanto o competente mandado, cabendo a serventia zelar pela correta expedição. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: BETHANIA SEGATELLI
CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP)
Processo 1001363-65.2016.8.26.0415 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ocenil Paulino
Barreiros - Silvio Evaristo - André Zirondi Vilas Boas - Fica o assistente intimado para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório
a nota promissória para perícia, bem como, depositar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. - ADV: JULIA CAROLINA
CESAR GIL (OAB 245148/SP), ÉRICA RAYANNE GONÇALVES DA CRUZ (OAB 51627/DF), LEANDRO ALBERTO RAMOS
(OAB 294128/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
Processo 1002173-69.2018.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - Vistos. Fls. 42/43: Defiro.
Expeça-se ofício para que a SPPREV cesse os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor Sr. Adão Alves
da Silva, CPF 120.189.608-81 tendo em vista a exoneração dos alimentos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), MARIA ROSANA
TERRA BERNINI (OAB 361190/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO PORCELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2019
Processo 0001600-87.2014.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Thiago Yamanaka
Martins - Informe o defensor do réu no prazo de 05 dias, a qualificação completa da testemunha de defesa Paulo César da Silva
ou seu novo endereço, sob pena de preclusão da prova - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Processo 0001635-86.2010.8.26.0415 (415.01.2010.001635) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Antonio
Carlos Cordeiro - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 226/234 e determinação de fls. 236. Em caso de embargos, retornem os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens de praxe. Transitada em julgado,
comunique-se e expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao r. Juízo da VEC competente, para execução das penas
em autos próprios. Expeça-se certidão de honorários advocatícios do DD. Defensor dativo do réu (Cód. 301). Elabore-se o
cálculo da pena pecuniária imposta ao réu Antônio Carlos Cordeiro e digam. Estando, as partes, de acordo, homologo desde
já, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo da pena de multa.Intime-se o réu Antônio Carlos Cordeiro para, no
prazo de 30 (trinta dias), efetuar o recolhimento da pena pecuniária que lhe foi imposta, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Comprovado o recolhimento, tornem conclusos.Decorrido o prazo, expeça-se certidão para inscrição da pena pecuniária na
dívida ativa e comunique-se o r Juízo da VEC competente. Tendo em vista que doravante as penas impostas serão executadas
em autos próprios, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: JOSE CARLOS
DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 115462/SP)
Processo 0001635-86.2010.8.26.0415 (415.01.2010.001635) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Antonio
Carlos Cordeiro - Fls. 192/196, sentença julgando procedente a ação penal para condenar o réu Antônio Carlos Cordeiro como
incurso no artigo 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado
e pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal. Fls. 226/234, Acórdão da 5ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por maioria de votos, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo
na integra a sentença recorrida. Fls. 236 e 244, certidões do trânsito em julgado do v. Acórdão. Diante do exposto, expeça-se
mandado de prisão em desfavor do réu Antônio Carlos Cordeiro, com prazo de validade para 19/10/2025. Com o cumprimento
do mandado de prisão, cumpra-se o r despacho de fls. 237 (Fica o defensor do réu, devidamente intimado de que encontrase disponível no sistema SAJ, certidão de honorários advocatícios para impressão; bem como, para no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se acerca do cálculo da pena pecuniária imposta ao réu). - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB
115462/SP)
Processo 0001935-72.2015.8.26.0415 (apensado ao processo 0002382-31.2013.8.26.0415) - Restituição de Coisas
Apreendidas - Liberação de Veículo Apreendido - Lucio Vilas Boas Transportes - ME e outro - Trata-se de pedido de alvará
judicial combinado com liberação de mercadoria consistente em 01 (um) Trator Agrícola sobre rodas BH 180 4X4 USA, em
tese, de propriedade da Empresa Lúcio Vilas Boas Transportes - ME, representada pelo Sr. Lúcio Vilas Boas, o qual fora
furtado da Fazenda Niagara, zona rural de Óleo - SP, onde prestava serviços.Alega o requerente que devido à impossibilidade
da perícia realizada determinar com clareza se o Trator apreendido nos autos é o mesmo de propriedade da empresa Lúcio
Vilas Boas Transportes - ME, há a necessidade de remover o bem do deposito da GP Service Remoções e Guarda de Veículos
Ltda, localizada no município de Ibirarema - SP e transporta-lo até a Empresa Mercado de Tratores Rio Preto na cidade de
Ourinhos - SP, para se verificar o número constante do interior do câmbio do trator e, assim, se verificar a correta identificação
da sua numeração. Ouvido o Ministério Público, sua ilustre representante manifestou-se pela devolução do trator a Lúcio Vilas
Boas Transportes ME, alegando que o requerente havia demostrado ser o proprietário do objeto em questão.É a síntese do
que impostaDecido.O requerente Lúcio Vilas Boas Transportes ME pleiteia a recuperação de objeto de sua propriedade que
fora furtado no município de Óleo - SP no dia 22 de agosto de 2012, objeto este que poderia vir a ser o trator que Tiago
Francisco Tecedor deixara guardado no barracão da propriedade rural do Sr. Antônio Mendes, no município de Ibirarema - Sp,
em meados do mês de setembro de 2012.Extrai-se dos autos que realizada a perícia, laudo de fls. 08/13 e laudo complementar
de fls. 72/76, nos quais foram encontradas divergências nas numeração dos componentes da máquina agricola verificou-se
que, confrontando as numerações visualizadas no trator com as numerações constantes na Ficha de Montagem para o Trator
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