TJSP 04/06/2019 -Pág. 2627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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que o silêncio será interpretado como desinteresse. Se houver acordo, conclusos para homologação. Do contrário, após juntada
do termo de audiência e certificado eventual decurso de prazo para indicação das provas, conclusos para saneador/sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO GARRIDO DA SILVA (OAB 301495/SP), ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/
SP), GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1000633-74.2018.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.D.A.S. - Denis Mayk Barbosa dos Santos - Vistos. Fls. 266/267: Chamo os autos à ordem. Trata-se aqui do cumprimento
de sentença de alimentos relativo às parcelas vencidas no período de novembro/2017 a janeiro/2018, bem como aquelas vencidas
e não pagas ao longo do processo. Primeiramente, expeça-se MLE, conforme formulárío apresentado à fl. 283, valor este já
deduzido do demonstrativo de débito às fls. 276/277. Anoto ao exequente que já foram expedidas guias relativamente a todos os
demais valores depositados nos autos. Por oportuno, advirto o executado para que se abstenha de efetuar depósitos judiciais,
a fim de se evitar atraso na entrega dos alimentos e tumulto processual, devendo direcioná-los à conta de representante do
exequente. Em que pese a afirmação do executado, a despeito das diversas propostas, não foi firmado qualquer acordo entre
as partes. O executado havia proposto parcelamento (138/142), não aceito pelo exequente, que apresentou contraproposta (fls.
171/172). Às fls. 177/179, o executado trouxe outra proposta, da qual discordou o exequente (fl. 192), mantendo a anterior (fls.
171/172). Intimado a se manifestar (fl. 200/201), o executado questionou os valores e trouxe nova proposta. Expediu-se ofício
à empregadora para descontos dos alimentos mensais em 30/04/2019 (fls. 221/222). O exequente não aceitou a proposta,
juntando demonstrativo atualizado do débito (fls 233/234 e 238/239). À fl. 241, foi determinada a manifestação da exequente,
quanto à alegação do executado de que teria efetuado pagamentos não computados, tendo sido confirmado o inadimplemento
(fl. 248). Finalmente, às fls. 276/277, o exequente reafirmou seu pedido de prisão, trazendo demonstrativo atualizado do débito,
considerado, inclusive o depósito judicial efetuado no mês de maio. Isto posto, por derradeiro, intimo o executado, na pessoa
de seu patrono, a pagar o débito indicado à fl. 276, além das parcelas que vencerem até a data do efetivo pagamento, ou
comprovar que o fez, no prazo de 3 dias, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida
em regime fechado. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, tornem diretamente conclusos para decretação da
prisão. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA (OAB 292438/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004039-06.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - Rosangela Souza França
Oliveira - Thadeu Santana dos Santos - INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca
da tentativa frustrada de citação. - ADV: DAMIANA DE OLIVEIRA (OAB 400117/SP)
Processo 1004725-61.2019.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Maria Vieira dos
Santos - Fundação Cesp Funcesp - Vistos. Verifico que se trata de pedido de levantamento de cotas em nome da Fundação
CESP não recebidas em vida pelo “de cujus” e que não integraram o processo de inventário. Primeiramente, cabe ressaltar que
a ação de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, sem qualquer litígio, não havendo pretensão deduzida contra qualquer
instituição, mas tão somente pedido de autorização para levantamento de valores que, em tese, estão lá depositados. Ainda, o
levantamento de valores por meio de alvará alvará independente somente é possível nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80
e Decreto 85.845/81 e desde que não haja outros bens a inventariar. No presente caso, verifica-se a existência de processo
de inventário findo devendo o pedido em tela, portanto, ser efetuado diretamente naqueles autos, sob a forma de petição de
sobrepartilha, estando, ainda, sujeito à verificação da incidência do imposto de transmissão causa mortis. Assim, descabida a
discussão na via estreita do alvará, decorrido o prazo da a publicação desta decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
- ADV: MILENA BOLOGNESE OLIVEIRA (OAB 401971/SP)
Processo 1005601-50.2018.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel de Oliveira Sanches - - Raquel Souza de
Oliveira - - Maria Isaura Souza de Oliveira Morerira - - Edvaldo Souza de Oliveira - - Elias Souza de Oliveira - Deusdete Vitorino
de Oliveira - Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Est.são Paulo - Vistos. Fl. 183: O feito já foi sentenciado (fl. 96) e
transitou em julgado (fl. 125). Assim, comunique-se a extinção e, após, ante a inércia da parte interessada, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON MORETON SPINDOLA (OAB 338358/SP)
Processo 1006072-37.2016.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S. - V.S.P. - CIÊNCIA AO ADVOGADO
NOMEADO de que a certidão para fins do convênio Defensoria/OAB está disponível nos autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES (OAB 295922/SP)
Processo 1007036-30.2016.8.26.0127 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Qualymeat Industria e Comércio de Alimentos
Ltda. - Gold Style Imp e Exp Alimentos Eirele - Vistos. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, realmente, o dispositivo
da sentença atacada contém erro material na identificação de um dos títulos sob discussão. Constou do dispositivo as seguintes
identificações dos títulos declarados nulos: - PROTOCOLO nº 0056 - 16/08/2016 - 41 - DMI 20(...)284; e - PROTOCOLO nº 00056
- 16/08/2016 - 07 - DMI 20(...)274. Ocorre que há erro material na identificação dos referidos títulos, sendo correto considerar
as seguintes informações: - PROTOCOLO nº 0055 - 16/08/2016 - 41 - DMI 20(...)284; e - PROTOCOLO nº 00056 - 16/08/2016 07 - DMI 20(...)274. Diante do exposto, a sentença atacada comporta as destacadas adequações, restando incólume, os demais
pontos nela constantes. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP),
RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)
Processo 1007036-30.2016.8.26.0127 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Qualymeat Industria e Comércio de
Alimentos Ltda. - Gold Style Imp e Exp Alimentos Eirele - Vistos. Razão assiste ao embargante, pois, de fato, este juízo deixou
de se manifestar acerca do pedido de levantamento da caução apresentada no incidente da medida cautelar. Neste passo,
procedentes os pedidos autorais, obtendo a parte a nulidade dos títulos sob discussão, entendo ser legítimo o pedido de
levantamento do depósito acautelatório. Por consequência, deverá o serventuário de justiça responsável trasladar também
cópia desta decisão, além de cópia da decisão de fl. 245, partes integrantes da sentença já trasladada. Oportunamente, mas
nos autos da medida cautelar, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE acerca do(s) depósito(s) em favor da
parte QUALYMEAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Registro que é dever da parte interessada preencher
corretamente o formulário que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.
jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”,
providenciando a juntada aos autos para posterior expedição do MLE. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/
SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)
Processo 1007108-46.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Deise Aparecida de Souza Mello
- Solaris Condominio & Lazer - - Maurílio Rodrigues Santos - - Ebert Levy Guedes Ferreira - - Leandro Ricardo de Oliveira
Jorge - Fica a parte apelada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto. ADV: YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), MAURO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 409301/SP), BRUNO FABRICIO DA SILVA
(OAB 355448/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB
243755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º