TJSP 04/06/2019 -Pág. 4553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
4553
Processo 0019524-65.2018.8.26.0482 (processo principal 1005129-51.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - O Mediador.net Eireli - Me - *Ao autor para se manifestar, no prazo legal, a respeito da certidão do oficial de justiça
de fls. 25. - ADV: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB 262553/SP)
Processo 0020663-52.2018.8.26.0482 (processo principal 1006667-67.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria Patrícia dos Santos Guimarães - Caiuá Distribuição de Energia S.a. - Grupo Energisa - Vistos. Tendo em
vista o noticiado pela parte exequente, declaro cumprida a obrigação de fazer cobrada nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Maria Patrícia dos
Santos Guimarães move em face de Caiuá Distribuição de Energia S.a. - Grupo Energisa. Concordes, certifique-se o trânsito
em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de
arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 406180/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 0021914-08.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Pernambucanas - Ante
o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação aforada por AMELIA FERREIRA BOTT em face de
Pernambucanas , nos termos do artigo 487, I, do CPC para declarar a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer ônus à
autora. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 0024211-22.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO CLEMENTE
RODRIGUES e outro - Amanda Ferreira dos Santos - Vistos. Considerando-se o decurso do prazo para manifestação da parte
autora, declaro quitado o débito cobrado nestes autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1000298-96.2014.8.26.0482/03 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - vania policarpo das
neves - MICROCAMP - PRESIDENTE PRUDENTE COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA - Vistos. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrandose o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado
pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que
guarnecem a empresa do executado, lavrando-se o auto circunstanciado (art. 836, § 1º, do CPC), penhorando-se, se tratar de
bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado,
intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente
poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) penhora
incorreta ou avaliação errônea; d) ilegitimidade das partes; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença. Int. - ADV: CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB
92369/SP), EDUARDO DE CARVALHO PEREIRA PINTO (OAB 299239/SP)
Processo 1000844-78.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcio Augusto Orbolato Rodrigues - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a Carta Precatória encontrase à disposição do advogado da parte autora para impressão, devendo comprovar a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV:
LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 1001313-27.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gilberto Fernandes Brito Junior - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para
o dia 11/06/2019, às 15:20 horas. Int. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1001321-04.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nathalia Ferreira da Cruz
364.119.758-92 - Me - Via Pagseguro Internet S/A - Uol - Vistos. Por ora, para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se
a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Os prazos
em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31
de outubro de 2018. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente para a prolação da sentença. Int. - ADV: SILVANA
NUNES FELÍCIO DA CUNHA (OAB 202183/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001347-02.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Jorge
de Araújo Guedes - Lojas Riachuelo S/A e outro - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação aforada por TATIANA JORGE DE ARAÚJO GUEDES em face de LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do
CPC. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95. P. R. I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), CELIO
PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
Processo 1002362-06.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fatima Maria Carvalho Aikawa
- Telefônica Brasil SA - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
aforada por Fatima Maria Carvalho Aikawa em face de Telefônica Brasil SA , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar
a ré a efetuar o pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, em consonância à súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), RAFAEL SASSI (OAB 382871/SP)
Processo 1002437-45.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilmar Aparecido Galli Vistos. Fl.60: ciente. Não tendo sido concedido efeito suspensivo aos embargos de terceiro, de rigor o prosseguimento da
presente ação. Mesmo porque, até agora não há notícias de constrição nestes autos. Prossiga-se normalmente, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/SP)
Processo 1002854-32.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Roberto Stabile Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo
924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Carlos Roberto
Stabile move em face de Eduardo Jose de Carvalho Pires e outros. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se
as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: CASSIO SAKAMOTO (OAB 359361/SP)
Processo 1002989-10.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Cristina Fernandes dos Santos - Stetnet Telecom Ltda - Me - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Adriana Cristina Fernandes dos Santos em face de Stetnet Telecom Ltda
- Me , nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a efetuar o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º