TJSP 07/06/2019 -Pág. 1438 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
1438
Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO FERREIRA CALADO (OAB 206240/SP)
Processo 1545149-78.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Macuco Constr. e Incorp. Ltda. - Providencie o
excipiente cópia atualizada da matrícula do imóvel, em quinze dias. - ADV: JULIANA TERRAS DE SOUZA MARTINS (OAB
238122/SP)
Processo 1547410-84.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Konig do Brasil Carga Internacional Ltda - Expeçase mandado de levantamento em favor do executado. Intime-se. - ADV: PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP)
Processo 1547410-84.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Konig do Brasil Carga Internacional Ltda - Cumprase o r. despacho de fl. 49. - ADV: PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO KAMMER DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILTON BONIFACIO FRAGOSO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2019
Processo 0000217-16.2017.8.26.0562 (processo principal 0037776-32.2002.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mirian Magri Beringhs Rodrigues - - Nilso Alves de
Amorim - Prefeitura Municipal de Santos - Fls. 70/80: aguarde-se por dez dias eventual manifestação do ente público quanto ao
depósito vertido pela DEPRE. No silêncio, desde já fica autorizada a expedição dos competentes mandados de levantamento
em favor dos credores e das autarquias com relação aos valores retidos a título de contribuição previdenciária e assistência
médica. Int. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES ABELHA (OAB 73504/SP), MARIA
INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 0000395-28.2018.8.26.0562 (processo principal 0018746-25.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Sistema Nacional de Trânsito - Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos Cet Santos - Sírio Sergio Alvim - Ciência ao(à)
autor(a) da(s) declaração(ões) de rendimentos, disponível(is) em cartório no formato digital para consulta, pelo prazo de trinta
dias. - ADV: ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS (OAB 181938/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA
(OAB 209700/SP)
Processo 0001071-39.2019.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Joseph Robert Terrell
Alves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - A teor da certidão retro, atestada a correção dos dados, defiro a
expedição do ofício requisitório. Providencie-se. De acordo com o Comunicado conjunto nº 1323/2018, a partir do dia 01/08/2018,
o ofício requisitório RPV, será encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor e será lançado automaticamente o protocolo de envio do incidente digital, ficando vedado, portanto,
a impressão e a entrega do Ofício à Entidade Devedora, por meio físico. Aguarde-se o pagamento. Deve observar-se que o
depósito, bem como qualquer questão relativa à insuficiência ou excesso do quanto depositado, cumprem ter lugar nos autos de
cumprimento de sentença. Int. - ADV: JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP), RENATA HELCIAS DE
SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP)
Processo 0001380-60.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1015445-82.2015.8.26.0562) (processo principal 101544582.2015.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multa Cominatória / Astreintes - Cézar da Silva Filho
- Prefeitura Municipal de Santos - O presente incidente atina tão somente à execução da multa diária fixada nos autos principais
em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público. Deve-se notar que o efetivo cumprimento da ordem judicial
só se realizou em janeiro de 2019, conforme se observa da manifestação apresentada pelo Município nos autos principais. Ou
seja, revela-se patente o descumprimento da ordem judicial pelo ente público, sendo medida de rigor a incidência da multa
diária. Entretanto, quadra pontuar que o valor total da multa indicada pela parte autora alça valor muito superior ao próprio
crédito exequendo aprovado no incidente em apenso (nº 0001379-75.2019.8.26.0562), no valor de R$ 5.170,63. Sabe-se que a
multa diária possui clara natureza coercitiva, de caráter intimidatório, com o fito de obrigar o devedor a cumprir o comportamento
esperado pelo autor e determinado pelo magistrado, todavia, o julgador também deve evitar eventual enriquecimento sem causa
por parte do exequente. In casu, visando compatibilizar o caráter coercitivo da multa diária frente aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa por parte do autor, revela-se perfeitamente cabível
a mitigação do crédito apurado pelo requerente. Diante de tal quadro, e com o permissivo do art. 814, parágrafo único, bem
como do art. 537, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, no ponto em que autoriza ao magistrado proceder à redução
do valor da multa, quando julgá-la excessiva, como é o caso, cabe julgar procedente em parte esta impugnação para fixar o
valor acumulado da multa, para a data de hoje, em R$ 5.000,00, montante que se julga mais afeiçoado aos propósitos das
astreites. Isso é orientação placitada por uma vastidão de julgados: Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Execução
de multa. Astreinte fixada em R$2.000,00, para o período de descumprimento da obrigação. Valor que não se revela abusivo,
diante conduta reprovável do banco, A possibilidade de redução da multa pelo magistrado, inclusive de ofício, deve observar as
hipóteses previstas no art. 537, §1º, do novo CPC. Rejeição da impugnação mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2066771-96.2018.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) “EMBARGOS À
EXECUÇÃO. Título Judicial. Obrigação de Fazer. Determinação de cancelamento de autuações e respectivas multas impostas
por violação da Lei da Cidade Limpa no período abrangido por antecipação de tutela então concedida. Descumprimento.
Cominação de multa diária. Admissibilidade. Inexistência de vedação legal da cominação à Fazenda Pública. Elementos dos
autos que demonstram o descumprimento da determinação judicial. Valor do crédito resultante da multa que é excessivo.
Enriquecimento sem causa. Inadmissibilidade. Redução do valor operada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos. Recurso não provido.” (Relator(a): Antonio Carlos Villen; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 06/04/2015; Data de registro: 10/04/2015) “EMBARGOS À EXECUÇÃO Multa diária fixada para o
caso de descumprimento de obrigação imposta Pedido de exclusão da multa diária ou, alternativamente, redução do valor em
atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Sentença de improcedência parcialmente reformada Recurso
provido em parte.” (Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 16/06/2015) “Apelação Cível Embargos à execução Multa por descumprimento
de ordem judicial Sentença de parcial procedência apenas para o fim de reduzir o valor executado Recursos voluntários dos
exequentes e da Prefeitura Desprovimento de rigor Possibilidade de se atribuir “astreintes” para pessoa jurídica de direito
público Necessidade de redução do valor da multa, cuja fixação deve levar em conta o critério da razoabilidade Desnecessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º