TJSP 07/06/2019 -Pág. 3462 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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aguarde-se em arquivo provocação do interessado, devendo a credora diligenciar extrajudicialmente a fim de localizar outros
bens passiveis de penhora pertencentes à executada e, oportunamente, requerer o desarquivamento do feito a fim de dar
continuidade na execução, com petição fundamentada indicando bens passiveis de penhora. Intime-se. - ADV: JACQUELINE
ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0029630-94.2012.8.26.0224 (224.01.2012.029630) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Tiago Monteiro Gregorio - Bambi Imobiliaria e Investimento Ltda - Vistos. Em consulta ao sistema BacenJud foi possível apurar
que o bloqueio não foi efetivado em razão da ausência de saldo, conforme demonstrativo juntado às fls. retro. Por esta razão,
manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA (OAB 278940/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0031565-72.2012.8.26.0224 (224.01.2012.031565) - Monitória - Cheque - Distribuidora Nacional de Cimento Ltda
- Ilma Alves - Vistos. 1. Fls. 145/146: defiro a tentativa de bloqueio das contas do executado, até o limite do débito, pelo
sistema BacenJud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia
a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a
liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do executado, na pessoa do seu advogado ou por carta,
para manifestação em cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica já deferida a pesquisa de
bens, por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, observando as custas recolhidas a fls. 271. 3. No mais, reporto-me à decisão
de fls. 175. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP)
Processo 0031565-72.2012.8.26.0224 (224.01.2012.031565) - Monitória - Cheque - Distribuidora Nacional de Cimento Ltda Ilma Alves - Vistos. Em consulta ao sistema BacenJud foi possível apurar que o bloqueio não foi efetivado em razão da ausência
de saldo, conforme demonstrativo juntado às fls. retro. No mais, reporto-me ao item 2 da decisão de fls. 275. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB
176573/SP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP)
Processo 0031801-63.2008.8.26.0224 (224.01.2008.031801) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- Comercio de Tintas Machado Ltda - - DDA Comércio de Tintas Ltda EPP - Banco Daycovel Ltda - - Treemax Industria Quimica
Ltda - Vistos. 1. Em se tratando de valor incontroverso, providencie a serventia a liberação do valor depositado nos autos em
favor do credor, observando o formulário MLE de fls. 586. 2. Antes de instaurar a fase de execução de sentença com a abertura
do incidente de Cumprimento de Sentença, de forma digital, nos termos do artigo 526, determino a intimação do Banco devedor
para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo credor e, em caso de concordância, efetue o
depósito do saldo devido. 3. Em caso de pagamento, nos termos do artigo 526, § 1º, do CPC, intime-se o credor para que se
manifeste no prazo de cinco dias, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de extinção da
execução, em razão do cumprimento espontâneo do julgado. 4. No silêncio do devedor, em razão do trânsito em julgado e do
disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o credor para que se manifeste no
prazo de cinco dias, providenciando a instauração da fase de execução de sentença, devendo observar o contido no artigo 524
também do NCPC. Consigno que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016,
o cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no artigo 1.286, § 1º, das NSCGJ do TJESP, tramitando de forma
eletrônica. Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a
classe “156 - Cumprimento de Sentença”, bem ainda, que deverá ser instruído com cópia das procurações das partes, da inicial,
da contestação, saneador, eventual laudo pericial e termos de audiência e de depoimentos de testemunhas, sentença, acórdão,
da certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias (procuração das partes, comprovante de endereço do devedor para o caso de intimação pessoal, etc...), nos termos
do § 2º, do referido artigo. Em hipótese alguma o pedido deverá ser distribuído, eis que ausente os requisitos previstos no artigo
917, § 3º, das NSCGJ do TJESP , sob pena de cancelamento da distribuição. Após, deverá o credor, no prazo supra, comprovar
nestes autos o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença. 5. Com a comprovação, aguarde-se pelo prazo de
trinta dias eventual manifestação do interessado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida comunicação de
baixa junto ao Distribuidor. 6. Decorrido o prazo sem a comprovação do peticionamento eletrônico para abertura do incidente de
Cumprimento de Sentença, aguarde-se em arquivo provocação do interessado, ficando suspensa a execução. Intime-se. - ADV:
WELINGTON CARDOSO MORENO (OAB 215284/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
Processo 0038271-18.2005.8.26.0224 (224.01.2005.038271) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio
Carlos Soares - Imobiliaria Continental Ltda - Vistos. 1. Fls. 145/146: defiro a tentativa de bloqueio das contas do executado,
até o limite do débito, pelo sistema BacenJud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo de 48 horas,
providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do
NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do executado, na pessoa do seu
advogado ou por carta, para manifestação em cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica
já deferida a pesquisa de bens, por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, observando que a parte é beneficiária da justiça
gratuita. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB
35904/SP), APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP), RAQUEL HELLEN CAMPOS DO AMARAL (OAB 235131/SP)
Processo 0038271-18.2005.8.26.0224 (224.01.2005.038271) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio
Carlos Soares - Imobiliaria Continental Ltda - Vistos. Em consulta ao sistema BacenJud foi possível apurar que o bloqueio não
foi efetivado em razão da ausência de saldo, conforme demonstrativo juntado às fls. retro. No mais, reporto-me ao item 2 da
decisão de fls. 1203. Intimem-se. - ADV: APARECIDO DO AMARAL (OAB 90461/SP), ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB
35904/SP), RAQUEL HELLEN CAMPOS DO AMARAL (OAB 235131/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB
104616/SP)
Processo 0039135-95.2001.8.26.0224 (224.01.2001.039135) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Associação Educacional Presidente Kennedy - Ana Paula Soares de Souza - Vistos. 1. Fls. 270: defiro a tentativa de bloqueio
das contas da executada, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do
Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento.
Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos
§§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do
executado, na pessoa do seu advogado ou por carta, para manifestação em cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a
tentativa de bloqueio, fica já deferida a pesquisa de bens, por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, mediante o recolhimento
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