TJSP 18/06/2019 -Pág. 3490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
3490
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500591-12.2019.8.26.0198
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2142296/2019 - Franco da Rocha
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ROBERTO SILVA AMORIM
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA NOBREGA FEITOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLA MARIA NICODEMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2019
Processo 0000933-34.2018.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.V.S. - VISTOS. As
alegações da (s) defesa (s) não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos. Não há nenhuma irregularidade
ou nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não está comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no
artigo 397, do C.P.P. Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 20 de outubro de 2020, às 15:30 horas. Nesta pauta, intimem-se e/ou requisitem-se a(s) vítima(s), a(s)
testemunha(s) de acusação e a(s) testemunha(s) de defesa arroladas. Se necessário, expeça-se carta precatória para inquirição
das testemunhas que residam fora da Comarca. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s) e seu (a) (s) defensor (a) (s), inclusive para o
comparecimento na audiência. Ciência ao MP. Requisite-se. F. da Rocha, 15 de maio de 2019. - ADV: SANDRA BATISTA FELIX
(OAB 113319/SP), LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP)
Processo 0000933-34.2018.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.V.S. - Proc. nº
0000933-34.2018.8.26.0198. Vistos. Ciência as partes do estudo apresentado. Int. Franco da Rocha, 14 de junho de 2019. ADV: SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP)
Processo 0002685-07.2017.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HELIO VANIO DA SILVA - - GEORGE
MANOEL DA SILVA - - ANDREIA FELIX - Vistos. Intime-se a defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias.
Int. Franco da Rocha, 07 de junho de 2019. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP), CRISTINIANO
FERREIRA DA SILVA (OAB 396617/SP)
Processo 0006350-31.2019.8.26.0198 (processo principal 1500192-12.2019.8.26.0544) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ODAIR SILVA - Proc. nº 0006350-31.2019.8.26.0198. Vistos. Defiro a
instauração de incidente de dependência toxicológica, baixando-se Portaria. Int. Franco da Rocha, 07 de junho de 2019. - ADV:
JAIRO RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA (OAB 397103/SP)
Processo 0006350-31.2019.8.26.0198 (processo principal 1500192-12.2019.8.26.0544) - Avaliação para atestar dependência
de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ODAIR SILVA - P O R T A R I A PROCESSO Nº 0006350-31.2019.8.26.0198.
Tendo em vista os elementos constantes do processo nº 0006350-31.2019.8.26.0198, da Vara Criminal desta Comarca:
DETERMINO a instauração de exame de DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, com fundamento no artigo 149 do Código Processo
Penal, a fim de que o réu ODAIR SILVA seja submetido a exame. Ficam formulados, desde já, os seguintes quesitos: 1) O réu,
era, ao tempo da ação, em razão da dependência ou por estar sob efeito de substância que determine dependência física ou
psíquica, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) O
réu, ao tempo da ação, em razão da dependência ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física
ou psíquica, estava privado de plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento? 3) O réu é dependente de entorpecentes? 4) Tinha o réu a capacidade de entender ser ilícito o comércio
de entorpecentes e determinar-se segundo esse entendimento? 5) Qual o tratamento indicado: ambulatorial ou internação
hospitalar? Por que? 6) Qual o prazo mínimo recomendável para o tratamento? Oficie-se ao IMESC-SP, solicitando a realização
do referido exame no réu. Nomeio como curador do réu seu defensor constituído, que já funciona nos autos principais. Intimemse as partes, para querendo, apresentar outros quesitos, no prazo de 03 dias. Diligencie-se e, após a apresentação do laudo,
digam as partes em cinco dias. Franco da Rocha, 10 de junho de 2019. - ADV: JAIRO RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA (OAB
397103/SP)
Processo 0006354-68.2019.8.26.0198 (processo principal 1500192-12.2019.8.26.0544) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ODAIR SILVA - Vistos. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado às fls. 01/04, haja vista que não houve qualquer alteração do panorama fático desde a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, pelo que ainda se verifica a presença de seus requisitos, nos termos da decisão de folhas 49/50
dos autos principais, a qual mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais ora me reporto. Cabe acrescentar
que, conforme pacífica jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão
lícita, uma vez presente a necessidade da garantia da ordem pública, não impedem a manutenção da prisão cautelar. Nesse
sentido: “(...) irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais
favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem
entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como
certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, rel. Willian Campos, j. 28.01.2014). Ademais a condição de usuário de drogas alegada pela defesa não altera o panorama
fático probatório, até o momento. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Int. Franco da Rocha, 05 de junho de 2019. - ADV:
JAIRO RODRIGUES VIEIRA DE SOUZA (OAB 397103/SP)
Processo 0012629-09.2014.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALZENILDO RAIMUNDO DA SILVA
- Vistos: Petição de requerimento de certidão de objeto e pé. Intime-se a advogada requerente de que a certidão solicitada
encontra-se elaborada para retirada em cartíorio.Franco da Rocha, 17 de junho de 2019. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 314846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º