TJSP 18/06/2019 -Pág. 615 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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- 139/140: diante do aditamento, redistribua-se para a comarca de Osasco, urgente. - ADV: RAFAEL DE ANDRADE NONATO
(OAB 271597/SP)
Processo 1056509-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marta Rodrigues Alves Marciano
- TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, e tendo em vista a impossibilidade material de estrutura, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré
via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. INT. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA
(OAB 220739/SP), VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12841/SP), DENIS DA SILVA (OAB 408258/SP),
KARINA FABI (OAB 338898/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
Processo 1056641-21.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jacomo Masetto - Teddy Vieira Azevedo Filho - - Virginia Arminda dos Reis de Azevedo - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No
silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar
corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado
do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/06/2019 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente
- CONDOMINIO EDIFICIO JACOMO MASETTO, CNPJ 54.023.825/0001-50, e parte ré/executado - TEDDY VIEIRA AZEVEDO
FILHO, CPF 339.858.126-91 e VIRGINIA ARMINDA DOS REIS DE AZEVEDO, CPF 438.652.836-91, cujo valor da causa é: R$
16.522,41(DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1056760-79.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Victor Hugo Barros Araújo
- AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1056928-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Jessica Celina Tavora da Silva AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA COLÔMBIA S/A - VISTOS. Conforme se verifica, o endereço da parte ré encontra-se na
área de abrangência doForo Regional de Santo Amaro. A divisão de competência dentro da Capital tem natureza absoluta, não
se fundamento em regras de competência territorial relativa, mas sim em regras de organização judiciária. Assim, observandose a distribuição do feito a foro da Capital ao qual não corresponda o endereço da parte condutora da fixação da competência,
de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Nesse sentido: “Por imperativo de organização e racionalização da atividade
jurisdicional é considerada absoluta e assim impositiva de ofício a competência dos Foros Regionais e do Central da Capital”
(TJSP Agravo regimental nº 0219060-58.2012.8.26.0000 Rel. Des. James Siano DJ: 02.04.2013). Assim, remetam-se os autos
ao distribuidor, para redistribuição. INT. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1057238-87.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eltania Fernanda dos Santos Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - VISTOS. Analiso a presente à luz do Comunicado CG nºs 02/2017 oriundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º