TJSP 25/06/2019 -Pág. 4033 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será
possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
6. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a
situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. 7. Nesse contexto, penso que a aplicação
irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como
posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. 8. Então,
promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da
solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses
em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostrase imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de
imediato julgamento do mérito. 9. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o
fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Passo à análise do pedido de tutela
provisória 1. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª
edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do
pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Em relação ao perigo
de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de
modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). 2. Em
sede de cognição sumária e superficial, reputo presentes tais requisitos. Com efeito, o(a) autor(a) comprovou que seu nome foi
lançado pelo(a) réu(ré) no cadastro de inadimplentes (SCPC) em razão do inadimplemento de obrigação decorrente do(s)
contrato(s) nº(s) 7947783, no(s) valor(es) de R$ 120,41, porém nega a realização de qualquer transação comercial com o(a)
réu(ré). Não é possível exigir do autor a prova de que não celebrou o negócio jurídico, pois se trata de fato negativo, cujo ônus
compete ao(à) réu(ré). Além disso, vale destacar que a existência de discussão judicial sobre a validade do título questionado é
fato impeditivo à inclusão do suposto devedor nos cadastros restritivos de proteção de crédito. Nesse mesmo sentido, citem-se
os seguintes julgados: Tutela antecipada - Ação declaratória de inexistência de débito - Exclusão do nome do cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito e protesto - Admissibilidade - Multa - Valor - Adequação - Recurso improvido. Enquanto perdurar
em juízo a discussão a respeito da existência do débito, é razoável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção
ao crédito, em razão dos indícios da mencionada fraude, havendo, outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista
o registro durante a tramitação do processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 6290884100, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado, Relator(a): Jesus Lofrano, Data do julgamento: 28/04/2009). PROVA - Ônus - Declaratória de inexistência de débito
relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista - Aplicação da
legislação consumerista reconhecida - Inversão do ônus da prova mantida - Agravo de instrumento improvido BANCO DE
DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente
contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista. Exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes.
Admissibilidade. Existência de discussão judicial - Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo
de Instrumento 7351313400, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Ricardo Negrão, Data do julgamento:
29/06/2009). Não há dúvidas acerca da presença do “periculum in mora”, ante o risco de dano de difícil reparação, posto que o
apontamento seguramente causará restrição de crédito ao(à) autor(a), representando evidente prejuízo. Certamente a inclusão
indevida pode vir a conduzi-lo(a) a uma situação de efetiva inadimplência ou até de insolvência. Destarte, de rigor a antecipação
da tutela pretendida durante o trâmite da presente ação, a qual visa justamente discutir a inexistência do débito e as
conseqüências decorrentes de suposta negativação indevida. Saliento que se o provimento jurisdicional se der em desfavor
do(a) requerente a divulgação da restrição voltará a ser efetuada. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela
provisória para o fim de determinar a retirada do nome da parte autora Valdete Gomes dos Santos Alves, brasileira, RG nº
55.187.556-1/SP, CPF nº 331.617.479-68, junto ao SCPC, concernente aos contratos acima noticiados, oficiando-se àquele(s)
órgão(s) por e-mail (endereço eletrônico [email protected] - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/
SP)
Processo 1002429-08.2018.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - L.M.F. Ciência ao autor de que o ofício de fls. 181/182 encontra-se disponível para impressão. - ADV: MIGUEL CORRAL JUNIOR (OAB
275198/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1002541-40.2019.8.26.0481 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vanessa Ramos de Melo Cavalcante Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Vistos. Verifico que a petição de fls. 53/55 não trouxe elementos fáticos ou
de direito diferente dos já apontados e analisados pela decisão de fls. 50/51, motivo pelo qual mantenho aquele decisão por
seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo de emenda da inicial para apresentação de pedido principal. Intime-se.
Presidente Epitacio, 18 de junho de 2019. - ADV: AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO
(OAB 224332/SP), MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP)
Processo 1002604-65.2019.8.26.0481 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.B.I.F.
- - G.Y.I.F. - E.M.F. - Vistos. Considerando que a tutela de urgência antecedente garante a concessão de direito no caso de sua
probabilidade e perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, verifico que esta se deu tão somente para a busca dos
objetos pessoais dos requerentes na residência do genitor/requerido. As discussões acerca da modificação de guarda, ao que
se mostra, estão sendo discutidas nos autos do processo nº. 1002434-93.2019.8.26.0481 que tramita perante a 1ª Vara judicial
desta Comarca. Deste modo, considerando que em consulta ao Sistema SAJ verifico que já houve o cumprimento da decisão de
fls. 15/17, aguarde-se o prazo do art. 303, § 1º, I do CPC para aditamento da petição inicial com pedido principal, sob pena de
extinção nos termos do § 2º do referido artigo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela anteriormente concedida.
No mais, ciência à parte autora da petição de fls. 25/31. Intime-se. Presidente Epitacio, 18 de junho de 2019. - ADV: RENATA
MOÇO (OAB 163748/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), JACQUELINE COSTA BORGES (OAB 382774/SP)
Processo 1002679-07.2019.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Felipe Pereira da Cruz - Feito nº 2019/002455 1-) A despeito da dicção do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei
911/1969, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014, por economia processual, deixo de determinar o bloqueio do veículo
pelo sistema Renajud, cuja providência fica relegada após a juntada do mandado, caso seja infrutífero o cumprimento da
medida liminar abaixo deferida e desde que a providência seja requerida pela parte autora com o respectivo recolhimento da
taxa devida ao Fundo de Despesa do TJSP. 2-) Comprovada que está a mora (fls. 30/32), nos termos do artigo 2º, parágrafo
3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931 de 02/08/04 e 13.043/2014,
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