TJSP 26/06/2019 -Pág. 1950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
1950
PROCESSO :1001841-75.2019.8.26.0348
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Jillyen Kusano
ADVOGADO : 96169/SP - Suely Mitie Kusano
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001842-60.2019.8.26.0348
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: Elisangela Gergorio de Sá
ADVOGADO : 160402/SP - Marcela de Oliveira Cunha Vesari
REQDO
: Felipi Gregorio de Sá
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1001843-45.2019.8.26.0348
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: A. J. C. VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO : 165046/SP - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
REQDO
: Inacio Moreira
VARA:4ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0646/2019
Processo 0000272-33.2017.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gleyce Kelly de
Oliveira - PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE MAUÁ - Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida, e JULGO
PROCEDENTES os pedidos, para compelir a ré a autorizar a cobertura e custeio de internação, procedimentos médicos e
tratamento cirúrgico, conforme especificações medicas, bem como, para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do
Estado de SP, a partir desta data(Sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devido da citação. Condeno a ré a arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais),nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade deferida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP),
OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 0001504-06.2019.8.26.0348 (processo principal 1002749-74.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Silvia Porto de Sousa Silva - Strong Consultoria Empresarial e Participações Ltda - Vistos. Ante a
impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência, prestando
as informações necessárias. Após o retorno dos autos do contador, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias. Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEIDE PORTO DE SOUZA (OAB 135647/SP), MARCIAL
BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0001769-08.2019.8.26.0348 (processo principal 0001720-45.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.V.A.M.G. e outro - Melhor revendo os autos, trata-se na hipótese de cumprimento de sentença em relação aos honorários
advocatícios, não sendo o caso de remessa dos autos a uma das Varas da Família desta Comarca. Proceda-se o processamento
do presente incidente. No mais, cumpra o credor integralmente o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016, subseção XXVI Do
cumprimento da sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando o exequente: I.
Certidão de trânsito em julgado; II. Mandado de citação cumprido ou outro ato citatório, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. Após a juntada dos documentos, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2°, inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na
pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento)
(§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de
que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO TOBIAS (OAB 69155/SP), PATRICIA HARA (OAB
229166/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)
Processo 0003286-82.2018.8.26.0348 (processo principal 1003514-45.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sonia Maria da Conceição - Eletrobrás Distribuição Piauí - Cepisa - Vistos. Ante o comprovante
de depósito acostado a fls. 138, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias quanto à quitação do débito; ficando intimada
de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. - ADV: PATRICIA MARIA VALE LIMA
(OAB 346775/SP), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 4640/PI), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB 3387/
PI)
Processo 0004054-08.2018.8.26.0348 (processo principal 0002049-96.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Raul
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