TJSP 02/07/2019 -Pág. 4394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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2012, durante seu período de PPD. Quer parecer que as autuações aplicadas não mais ostentam força punitiva, pelo longo
período já decorrido (quase uma década). Nesta análise inicial, em Juízo sumário, tenho que o pedido traz certa evidência da
probabilidade do direito, numa análise primária, os documentos juntados às fls. 08/26 aliam-se à fundamentação do impetrante
Assim, CONCEDO a pretendida LIMINAR, fazendo-o para o fim de determinar o desbloqueio do prontuário do impetrante,
sobrestar os efeitos do AIT nº 3B3107099 e do PA nº 2803-4/2013. 03) Notifique-se a autoridades coatora para cumprimento
da liminar concedida, bem como para prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 04) Atribuo
à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração
à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 05) Depois
de prestadas as informações, vista ao i. representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: AURELIANO PIRES
VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1009728-96.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Tadeu
Somma - Vistos. À vista da comprovação da enfermidade alegada (fls. 23), nos termos do art. 1048, inciso I do NCPC, concedo
ao autor a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino ao autor
que, no prazo de quinze dias, esclareça acerca de sua renda mensal e patrimônio, apresentando, ainda, cópia de sua última
Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento. 3. No mais, a título de emenda da inicial e para a sua devida
instrução, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, §único do NCPC): a) corrija a
propositura, adequando-a para demanda cognitiva voltada a seu efetivo objetivo, que é a restituição dos valores que recolheu,
a título de contribuição previdenciária, à carteira do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) - a pretendida
exibição de documentos visa apenas viabilizar a apuração do quantum -, posto que, à vista dos argumentos deduzidos e
documentos trazidos na inicial, não se vislumbra a aventada urgência contemporânea ao ajuizamento, a justificar a propositura
do vertente procedimento de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (art. 303 do NCPC), para o qual, diga-se, exige-se
ainda que, na indicação do valor da causa, leve-se em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º NCPC), situação que,
no caso vertente, não se mostra atendida, uma vez que sequer houve a estimativa do quantum das contribuições que entende
o autor lhe ser devido, tendo dado à causa o singelo valor de R$1.000,00 (um mil reais); b) esclareça, à vista da extinção do
IPESP, a respeito de sua legitimidade para figurar no polo passivo; c) diante da afirmação lançada na inicial, de que “Em 2010
se recusou a efetuar o pagamento do montante que o autor tinha direito, alegando a sua exclusão em 31 de dezembro de 2009,
por inadimplência” (fls. 04), traga para os autos cópia de referido indeferimento, bem como, da Lei Estadual nº 13.549, de 26
de maio de 2009; d) junte cópia de seu documento de identificação civil e comprovante de residência. 4. Intime-se. Presidente
Prudente, 28 de junho de 2019. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV: RENATO TADEU SOMMA
(OAB 89047/SP)
Processo 1009774-85.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Murilo Aparecido
da Silva Cândido - Vistos. Tem sido observado um excessivo volume de ações distribuídas na Vara da Fazenda Pública, quando
o correto seria no Juizado Especial da Fazenda Pública, competência também deste Juízo. Na grande maioria das vezes
decorrente de inobservância de critério unicamente objetivo, qual seja: o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 2º da Lei nº 12.153/09). A propósito, somente no último trimestre de 2019 (fevereiro a abril) houve uma distribuição de 258
ações na Vara da Fazenda Pública, sendo que desse total 55 processos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública em razão do valor da causa ser inferior àquele previsto em lei, o que representa 21,31% das ações distribuídas. Oportuno
salientar, ainda, que em muitos casos, consta da petição inicial o correto endereçamento da ação (ou seja, “Juizado Especial da
Fazenda Pública”), porém erro de cadastramento no sistema informatizado, direcionando-se os autos ao Fluxo Digital da Vara
da Fazenda Pública. Obteve este Juízo informações junto ao Cartório Distribuidor local que os processos digitais distribuídos
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo a este Juízo se dá de forma automática, sendo encaminhados
diretamente à respectiva Vara no momento do cadastramento da petição inicial, não havendo qualquer interferência daquela
Serventia. Importante salientar, ademais, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta
(art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Por conta disso, a fim de se evitar dispêndio de força funcional desnecessária, considerandose o contido quadro de servidores (o que inclui aqueles lotados no Cartório Distribuidor), reanálises deste Magistrado, e atraso
no andamento do feito, ocasionando-se prejuízo aos jurisdicionados, determino o cancelamento da distribuição da presente
ação. Tomem-se as providências necessárias. Intime-se o Dr. Patrono da parte autora para refazer o peticionamento da inicial
de forma correta, indicando-se: Competência: Juizado Especial da Fazenda Pública Classe: Procedimento do Juizado Especial
Cível Após, remetam-se estes os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
Processo 1011957-05.2014.8.26.0482 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- F.P.E.S.P. - - F.P.E.S.P. - Marcos Lopez Cervantes de Azevedo - VISTOS. 1. Fls. 2.434 Ciência à parte requerida em relação
ao rol de testemunhas apresentado pelo autor. 2. Fls. 2.435/2.440 Indefiro o pedido deduzido pelo demandado, objetivando o
desentranhamento dos documentos carreados pelo autor (fls. 1.940/2.410), porque, diferentemente do argumentado, não se
apresentam inoportunos, protelatórios ou mesmo tumultuários ao andamento do vertente feito, uma vez que dizem respeito a
fatos similares, apurados na seara criminal, e imputados a sua pessoa, e, diga-se, só trazidos a baila para justificar a oposição
do autor a sua insistente pretensão de se submeter a exame de sanidade mental. Aliás, a referida pretensão (prova pericial
exame de sanidade mental), a qual, frise-se, já foi apreciada, fundamentadamente, pelo Juízo (fls. 1.351/1.354) e afastada pela
E. Superior Instância (v. Acórdão a fls. 1.403/1.407), fica aqui indeferida, por não se vislumbrar motivo idôneo que a justifique,
ou, ainda, hipotética ofensa ao sagrado direito de defesa, principalmente porque, apesar da referida situação estar sendo
ventilada pelo requerido desde a defesa inicial, bem como, à vista dos documentos carreados (fls. 1.940//2.410), em outros feitos
que responde, não se tem notícia, sequer menção, de que tenha sido interditado, ou, ao menos, que haja demanda com esse
desiderato, sendo certo, ainda, que os recentes documentos médicos carreados (fls. 2.441/2.448), nenhuma referência fazem
quanto a eventual afetação mental, limitando-se a informarem o tratamento psicológico e psiquiátrico a que vem se submetendo.
No que tange ao rol de testemunhas apresentado (total de 13 testemunhas), por implicar efetiva afronta à previsão contida no
art. 357, §6º do NCPC, determino que o requerido, principalmente à vista da criteriosa ponderação a esse respeito lançada em
grau recursal (v. Acórdão a fls. 1.369/1.373), no prazo de dez dias, providencie a sua adequação, sob pena de indeferimento e
preclusão da prova. Indefiro, da forma como deduzido, o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, posto que, à medida
que um dos objetivos é a menção a “quais providências foram tomadas POR ESSE JUÍZO em razão da conduta já exposta, do
procurador de estado JOSÉ MARIA ZANUTO, ...” (fls. 2.440), além de extrapolar os limites objetivos do conteúdo de referido
documento, o qual possui disciplina nas Normas de Serviço da Corregedoria, bastando, para tanto, o recolhimento da pertinente
guia e sua apresentação diretamente à Serventia do Cartório, apresenta-se impertinente, uma vez que, diante do intento visado,
basta à parte, a qual possui livre acesso aos autos (formato digital), extrair todas as cópias que reputa necessárias e adotar as
providências apurativas/correcionais que entende adequadas, não havendo, também aqui, necessidade de intervenção deste
Juízo. 3. Em atenção ao contraditório (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista ao autor dos documentos carreados pelo requerido
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