TJSP 05/07/2019 -Pág. 1527 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
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justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas
pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado
- Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em
26/02/2015) “Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária
gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido.”
(TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone
- votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração
subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a
atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência
da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva
a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não
se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo aos requeridos MARCELO VALCANIA e LUIZ
ALBERTO MINSKI o prazo de dez dias, para comprovarem que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo
documentos que entender plausíveis (folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário,
extrato de contas bancárias, fatura de cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. Lucelia, 01
de julho de 2019. - ADV: GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB 77161/MG), RAPHAEL VIRMOND BUTENES (OAB 74925/PR), NILVA
APARECIDA DE MATOS (OAB 71224/PR), IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG), FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB
131537/MG), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP)
Processo 1001708-70.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - JANAINA FRANCIELI HIPÓLITO - Defiro o requerimento retro, e via de conseqüência, SUSPENDO o curso da
presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual
provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 01 de julho de 2019.
- ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1002015-58.2016.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - D.M. W.D.S. - A.B.C.C.Q.M.A. - Vistos. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Fls. 572/576: Trata-se de requerimento para expedição de
certidão para averbação premonitória junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, em
processo na fase de conhecimento. A certidão premonitória é concedida, em favor do exequente, em processo de execução,
hipótese não retratada no caso em tela. Note-se que é prematura a expedição de tal certidão durante a fase de conhecimento,
sobretudo porque pendente recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença prolatada. Além disso, nada indica
que o requerido esteja tomando providências no sentido de alienar seus bens. Segundo, porque eventual alienação dos bens no
curso da ação, mediante fraude, deve ser resolvida com base no inciso IV do art. 792 do atual CPC, não no inciso II. Além do
mais, nesta ação os requerentes pleiteiam a reintegração de posse de treze semoventes, não havendo quantum indenizatório na
condenação a justificar o pedido de averbação para garantia de execução. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição da certidão
pretendida. JUSTIÇA GRATUITA Fls. 572/576: A fim de evitar supressão de instância, o pedido de justiça gratuita nas razões
de apelação e a impugnação (fls. 572/576) serão apreciados na instância superior. REINTEGRAÇÃO DE POSSE Aguarde-se
o cumprimento do mandado. Após, cumpra-se o despacho de fl. 562. Intimem-se. Lucelia, 28 de junho de 2019. - ADV: ALINE
VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP), LAIZ ALVES DA SILVA (OAB 364184/SP), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB
378797/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARTINS TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2019
Processo 1000187-22.2019.8.26.0326 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDA TEREZA CHICONI
MIORINI - OLÍDIO MIORINI - Fica a parte interessada intimada para no prazo de cinco (5) dias comprovar o recolhimento das
taxas devidas para a expedição do formal de partilha, a seguir descritas: - Taxa de expedição de formal de partilha - Guia FEDTJ
- código 130-9 - valor de R$ 46,45; - Taxa de impressão de 57 folhas - Guia FEDTJ - código 201-0 - valor de R$ 39,90; - ADV:
JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB 186340/SP), VANESSA SARAIVA PEREIRA (OAB 322068/SP)
Processo 1000578-79.2016.8.26.0326 - Interdição - Tutela e Curatela - MARINALVA MACHADO - MICHAEL HENRIQUE
MACHADO DOS SANTOS - Despacho - Cível - determinada manifestação do Ministério Público (Com Atos) - ADV: JOSE
SEVERINO MARTINS (OAB 119104/SP), JORGE EDUARDO DIAS (OAB 120120/SP)
Processo 1001078-77.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.F.A. - B.J.S.A. - - C.G.S.A. - Trata-se
de pedido do autor para expedição de ofício ao empregador para exoneração dos alimentos. Foi homologado acordo exonerando
os alimentos em favor do filho Caíque e reduzindo a pensão em favor da filha Bárbara, ficando condicionado o pagamento até
que a requerida não tenha matrícula no curso superior. Foi informando pelo estabelecimento de ensino que a requerida não
renovou a matrícula neste semestre letivo de 2019-1 (janeiro a junho). Assim, diante do acordo homologado os alimentos não
são mais devidos pelo autor em face da filha Bárbara. Diante do exposto, oficie-se ao empregador do requerente (fl. 72) para
cessar o desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do autor. Após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
Lucelia, 28 de junho de 2019. - ADV: ALESSANDRO BARROS COSTA (OAB 143005/SP)
Processo 1001211-22.2018.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.O. - M.A.O. - R.P.S. - Diante
da certidão retro, reitere-se o ofício encaminhando-se via e-mail. Comunicado o empenho, prossiga-se conforme fls. 80/81.
Intimem-se. Lucelia, 30 de junho de 2019. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), JESTER FERNANDA
MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)
Processo 1001563-48.2016.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.O.P. A.J.P. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE
REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( X ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º