TJSP 05/07/2019 -Pág. 2416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2843
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Processo 1000838-38.2019.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseneia da Silva Camargo - Vistos. Diante
do silêncio da inventariante, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO
PRADO (OAB 391823/SP)
Processo 1000905-71.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.T.B.S. - R.B.S. - A.A.S. - - V.B.S. - Expedir certidão de honorários da Curadora Especial. - ADV: WILSON ROBERTO DE CARVALHO (OAB 75049/
SP), ANDREZA CRISTINA MACHI (OAB 215104/SP), MAYSA MACHI TOMAZELLA (OAB 268997/SP), ANA RITA CARDOSO
THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 1001076-28.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.M.F. - Expedir certidão de honorários em
favor do patrono da autora. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 1001223-83.2019.8.26.0396 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Abner dos Santos Guimarães
- Vistos. 1.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de depósito judicial realizado nos autos do inventário nº 300158476.2013.8.26.0396 em razão da maioridade civil. Emende o autor a sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para
trazer aos autos as cópias essenciais do processo principal (primeiras declarações, plano de partilha, sentença, trânsito e
comprovante do depósito judicial), sob pena de indeferimento da petição inicial consoante estabelecem os artigos 320 e 321 do
Código de Processo Civil/2015. 2.Intime-se. - ADV: JAQUELINE SORAIA TRUFILHO (OAB 228441/SP)
Processo 1001253-89.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.P.C. - V.A.F. - Ainda
uma vez, à parte autora para informar o nome que passará a ter com o acréscimo do sobrenome do genitor, em 10 (dez) dias,
conforme determinado em sentença. - ADV: ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP), GIULIANA FUJINO (OAB 171791/
SP)
Processo 1001324-57.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - O.S.S. - A.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de ADRIANA SOARES DOS SANTOS, declarando-a relativamente
incapaz, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Leinº 13.146/2015, e nomear como seu curador o autor, OSVALDO SOARES
DOS SANTOS. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, mandado para registro desta sentença no Registro
Civil de Pessoas Naturais (artigo 9, inciso III, do Código Civil), e certidão de honorários em favor do advogado do autor e do
curador especial, nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP, no importe de 100% da tabela. Publique-se
esta sentença na forma determinada pelo §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO
PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP), TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 1001467-12.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.G. - Vistos, Defiro à requerente a
gratuidade da justiça. Tem-se de certo que se trata de criança de tenra idade (8 meses) e que os cuidados maternos são mais
indispensáveis, sobretudo na amamentação. Presume-se, outrossim, numa análise perfunctória, não haver risco à integridade
da criança, tendo em vista que o réu é pai da criança e reside na casa de seus ascendentes (avós da criança). Contudo, assiste
razão ao I. Promotor de Justiça, porquanto, de fato, as informações trazidas pela parte autora são unilaterais, assim como a
sua narrativa dos fatos perante a polícia. Entendo necessário esclarecimentos dos fatos descritos na inicial, para que esse
juízo possa decidir a questão de forma mais bem embasada, sem correr o risco de criar injustiças, notadamente por não se
conhecer a versão da parte contrária. A fim de conceder maiores elementos para a decisão, determino a realização de audiência
de justificação prévia em 05 de julho de 2019, às 11:00hs, oportunidade em que será realizada a tentativa de conciliação entre
as partes. Cite-se o réu, constando do mandado que o prazo para a apresentação da contestação passará a fluir da realização
da audiência acima designada, caso o acordo entre as partes reste infrutífero. Intimem-se as partes, devendo advertindo-os de
que o não comparecimento injustificado à audiência (por se tratar também de tentativa de conciliação) será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VAGNER CARLOS
RULLI (OAB 303822/SP)
Processo 1001578-64.2017.8.26.0396 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.A.S. - Vistos. Intime-se a
parte autora, via postal, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GISELE CRISTINA RODRIGUES TEIXEIRA DE GODOI (OAB 239557/
SP)
Processo 1001608-02.2017.8.26.0396 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.C.M. - L.J.F. - Manifestem-se as partes no prazo
comum de 15 dias e, após, ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para sentença, - ADV: ADALBERTO DE OLIVEIRA
ANDRÉ (OAB 277007/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Processo 1001835-89.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Neli de Paula Franco - Antonio Ânoar
Amaral e outros - Através do presente, ficam a FESP e Prefeitura de Novo Horizonte intimandas do teor da r. sentença: “Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
e o ESTADO DE SÃO PAULO a cumprir, solidariamente, a obrigação constitucional e legal de promover ao requerido Antonio
Ânoar Amaral a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento de psiquiatria e dependência química,
conforme prescrição de profissional médico habilitado, dando-se por satisfeita a obrigação pela internação e alta médica já
consumados. Por via de conseqüência, torno definitiva a tutela específica da obrigação e dou por extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por não ter havido resistência em razão da
internação, e por não ter sido comprovada a resistência no fornecimento de vaga para a internação pela via administrativa, não
há que se falar em condenação dos requeridos ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado,
expeçam-se certidões de honorários nos termos do convênio e arquivem-se. P.I.” - ADV: GUILHERME ATALIBA MESTRINER
PINTO (OAB 331380/SP), ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 1001871-97.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.P. - - A.F.P.S. D.G.A. - Fls. 113: Defiro o encaminhamento do mandado de averbação via sistema CRC-jud e arquivem-se os autos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º