TJSP 16/07/2019 -Pág. 3833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
3833
TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), SAMUEL ADEMIR DA SILVA (OAB 253748/SP)
Processo 1002485-71.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito Rodrigues
do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - João de Souza Meirtelles Junior - Aguarde-se a perícia médica. Intimese. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 301694/SP)
Processo 1002540-22.2018.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.I.M.P. - P.H.V.P. - Subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça- SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 (S.J. 2.1.1)-Complexo Ipiranga sala 45. Intime-se. - ADV: JORGE CORRÊA (OAB 235838/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), CLAUDIA TELLES
MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)
Processo 1002556-10.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - E.H.T. - C.M. - - A.L.C. - L.A.F.C. - F.D.T. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para querendo, manifestarse no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/
SP), JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 114854/SP)
Processo 1002582-08.2017.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - A.L.C. - A.S. Ao autor, manifestar acerca da contestação. - ADV: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP), THIAGO
JOSÉ PORTES DINIZ (OAB 219908/SP)
Processo 1002647-66.2018.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S. - A.A.A.E.S. - Fls. 93: intime-se o réu para
que se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA MILACENO BELLON (OAB 340411/SP)
Processo 3001406-96.2013.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Martins dos Anjos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Henrique Alleoni - Perito - Subam os autos ao
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo. Intime-se. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP),
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0552/2019
Processo 0001277-84.2009.8.26.0471 (471.01.2009.001277) - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Seção Cível - P.P.F.
- Vistos. Aguarde-se a vinda dos informes solicitados às fls. 886/887. Int. - ADV: JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP),
CRISTINA CAMARA POSSELT (OAB 253228/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP), RITA DE
KÁSSIA DE FRANÇA TEODORO (OAB 237670/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP)
Processo 1000095-94.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.M.S.A. - P.M.P.F.
e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo
Civil, para determinar à ré a concessão de vaga na creche desejada, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno o Município
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, contudo, ante o reconhecimento do pedido e o simultâneo
cumprimento da obrigação reconhecida, reduzo os honorários à metade, conforme art. 90, §4º, do CPC. Sem custas e despesas
processuais, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.I. - ADV: SANDRA MARIA
RIZZI ROCHA (OAB 395578/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)
Processo 1000157-08.2017.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.A.A. - Certidão
de Honorários (Convênio Defensoria-OAB - RETIFICADO) disponível para impressão. - ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO
(OAB 229239/SP)
Processo 1000435-38.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - L.B.B.O.
- P.M.P.F. - elo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo
Civil, para determinar à ré a concessão de vaga na creche desejada, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno o
Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, contudo, ante o reconhecimento do pedido e o
simultâneo cumprimento da obrigação reconhecida, reduzo os honorários à metade, conforme art. 90, §4º, do CPC. Sem custas
e despesas processuais, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a)
nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a DPE-SP e a OAB-SP. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.I. ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/
SP)
Processo 1001398-46.2019.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - J.G.A.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. A educação é um direito de todos e dever do Estado, inclusive a prestada por creches municipais.
Em princípio, inaceitável negativa de matrícula por falta de vaga. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para
determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula do (a) menor na escola indicada na inicial ou em outra próxima da
sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30
dias, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie, principalmente, aplicação de multa no agente público responsável
pelo cumprimento do ato, nos termos do artigo 77 § 2º do CPC. Notifique-se por mandado a autoridade impetrada, bem como,
cientifique-se o Município de Porto Feliz para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP)
Processo 1001522-34.2016.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - I.S.S. - - Y.S.S.
- Vistos. Causa sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, com nossas homenagens de praxe. Int. - ADV: FLAVIA NOBREGA DA SILVA ARAUJO (OAB 327074/SP), JULIANA
LEME FERRARI (OAB 289795/SP)
Processo 1002060-78.2017.8.26.0471 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - I.T.N. - Certidão de
Honorários (Convênio Defensoria-OAB - RETIFICADO) disponível para impressão. - ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB
229239/SP)
Processo 1002118-47.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.R. e outro P.M.P.F. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo
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