TJSP 24/07/2019 -Pág. 469 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
469
deixando-a ao absoluto desamparo. Embora não se tenha, pela falta de contraditório, informação segura sobre os meios de
subsistência do executado, é certo que de alguma forma subsiste, e pelos mesmos meios que o faz deve prover o sustento da
sua prole, de forma prioritária. Deixar de fazê-lo é postura inequivocamente voluntária e inescusável, que autoriza a medida
extrema da prisão civil como meio de coerção, diante da relevância do débito alimentar. Por essas razões, DECRETO A PRISÃO
CIVIL de A. S., qualificado nos autos, inicialmente pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão para cumprimento
cumulativo/sucessivo, em caso de existência de pluralidade de mandados de prisão civil contra o mesmo executado, anotandose ainda que, uma vez vencido o prazo, deverá o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso,
independentemente de expedição de alvará. Expeça-se também certidão, nos termos do art. 517, §2º, do Código de Processo
Civil, e encaminhe-se ao Tabelião de Protesto de Títulos desta Comarca. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” - ADV:
LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 0006085-47.2018.8.26.0268 (processo principal 1003511-05.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Fixação - W.S.S. - - W.D.S.S. - A.S.S. - Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado da decisão de fl. 143/145, que mantenho
por seus próprios fundamentos. Considerando o teor da decisão liminar exarada no recurso, expeça-se contramandado de
prisão, ou alvará de soltura, se o caso. Após, aguarde-se até que julgado o agravo. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA
ARIAS (OAB 193275/SP), EDILSON DA SILVA LEITE (OAB 351524/SP)
Processo 0006157-34.2018.8.26.0268 (processo principal 0001233-34.2005.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Fixação - M.A.M.M. - - G.A.M.M. - J.M. - Vistos. Defiro a realização das pesquisas pleiteadas. Expeça a serventia o necessário,
após o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Intime-se. E fls. 34: Vista Obrigatória: “O exequente deverá manifestarse sobre a consulta de endereço do executado efetuada junto ao sistema INFOJUD (fl. 33), no prazo legal. Nada Mais.” - ADV:
TATIANE ALESSANDRE PESSOA (OAB 345617/SP)
Processo 1000034-71.2016.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.O.M. e outro - Vista obrigatória:
Certidão de honorários da Dra. Juliana Dalla Torre Martins, disponível no sistema SAJ fls. 83. - ADV: JULIANA DALLA TORRE
MARTINS (OAB 210443/SP)
Processo 1000095-58.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.G.S. - E.G.D.R. - Vistos. Por serem
tempestivos, recebo os embargos de declaração, porém, rejeito-os, pois não verifico a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a ser sanado. O que se verifica da leitura dos embargos é a discordância da embargante com o
teor do que se decidiu. O que se tem, portanto, é que os embargos de declaração não constituem a via adequada para veicular
seu inconformismo. Impende mencionar que a fixação dos alimentos em caso de emprego formal do alimentante decorreu do
pedido do Ministério Público (fls. 119/121), atendendo aos interesses indisponíveis da menor alimentanda, além de ter sido
devidamente fundamentada no excerto que ora transcrevo: “Assim, considerando que não há fixação para o caso de emprego
formal e diante das provas produzidas, bem como diante do fato de que o valor fixado anteriormente não cumpre com sua
finalidade de garantir à alimentanda o necessário à sua subsistência digna e atenta as peculiaridades do caso concreto, fixo
a obrigação em 33% dos rendimentos líquidos do autor em caso de emprego formal ou 50% do salário mínimo em caso de
desemprego. Por fim, menciono que em se tratando de estabelecimento de verba alimentar o valor apresentado pelas partes
surge como mera estimativa, cabendo ao juiz analisar o binômio necessidade x possibilidade, não caracterizando julgando utra
petita a fixação em montante maior ao pleiteado pelo autor”. Destarte, não se cogita de sentença extra ou ultra petita. Diante
do exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na decisão embargada. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), CESAR
AUGUSTO SUMAN (OAB 380833/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), CESAR HENRIQUE URBINA
BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1000126-78.2018.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Eduardo Couto dos
Santos - - Sidney Couto dos Santos - Defiro o pedido de fls. 38/39, a fim de que conste do alvará expedido os dados da empresa
que recolheu o FGTS, o que se encontra nos autos, a saber: VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA, CNPJ 02.903.753/0006-47, com
endereço na Rua João de Abreu, 1105, São Paulo, sendo empregado MARINALVO JOSÉ DOS SANTOS, motorista, nº PIS
12296360817. Servirá a presente decisão como emenda do alvará de levantamento expedido, parte integrante dele, para os fins
de direito. - ADV: RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 1000137-73.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Selma Nancy Corrêa Marreiro - VERA CRUZ
PEREIRA CORREA - Vistos. Estando o feito paralisado por mais de 30 dias por inércia da parte, intime-se a autora, por carta
SEED, para que providencie o necessário ao andamento regular do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo
e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º, CPC). Int. - ADV: ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/SP)
Processo 1000179-25.2019.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - J.P.
- E.C.O.P. - Vista Obrigatória: Certidão de Trânsito em Julgado retro. Tramitará em meio eletrônico a execução de sentença
proferida tanto em processos físicos, como nos processos digitais. A petição deverá ser endereçada eletronicamente ao
processo de conhecimento, como petição intermediária, selecionando no campo “Categoria” a opção “Execução de Sentença”.
O peticionamento incorreto ensejará o cancelamento da distribuição por determinação expressa do juiz competente. Mais
informações e o passo a passo para o correto peticionamento estão no Comunicado CG no. 1789/2017 e nos artigos 1.285 e
seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP)
Processo 1000214-87.2016.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.L.F.P. - O.F.P. - Vista
obrigatória: Decisão de fls. 105/106: K. L. F. P., menor impúbere, ajuizou ação de execução de alimentos, pelo rito do art.733 do
Código de Processo Civil de1973, em face de O. F. P. O executado foi citado (fl. 51) e não comprovou o pagamento nem ofereceu
justificativa. As partes transigiram (fls. 45/48), mas antes da homologação o descumprimento do acordo foi noticiado (fls. 81/82).
O executado então foi pessoalmente intimado a adimplir as parcelas remanescentes (fl. 95), mas novamente permaneceu
inerte (fl. 96). A exequente então requereu a prisão civil (fl. 99), com o que concordou o Ministério Público (fls. 102/103). Este
o relatório, passo a fundamentar e decidir. A medida coercitiva requerida comporta deferimento. Nada há nos autos a indicar
justo impedimento para que o executado deixasse de honrar os módicos alimentos a que voluntariamente se obrigou (fl. 18). Ao
contrário, consta que cessou, há cerca de um ano e meio, os pagamentos acordados com a representante da exequente para
saldar os débitos vencidos e, por ao menos três meses no último ano, deixou de verter qualquer contribuição para o sustento de
sua filha menor, deixando-a ao absoluto desamparo. Embora não se tenha, pela falta de contraditório, informação segura sobre
os meios de subsistência do executado, é certo que de alguma forma subsiste, e pelos mesmos meios que o faz deve prover o
sustento da sua prole, de forma prioritária. Deixar de fazê-lo é postura inequivocamente voluntária e inescusável, que autoriza a
medida extrema da prisão civil como meio de coerção, diante da relevância do débito alimentar. Não retiram o caráter alimentar
da dívida o decurso do tempo, inerente ao mecanismo do sobrecarregado serviço judiciário, nem a celebração de acordo no
curso da execução, que não foi homologado e evidentemente se deu como forma de obter em tempo breve, pela disposição
do executado, o urgente atendimento às necessidades do alimentando. Por essas razões, DECRETO A PRISÃO CIVIL de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º