TJSP 24/07/2019 -Pág. 499 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
499
Daisy da Silva - - Maria de Fatima Andrade Guimães Farias - - Margarete da Silva Moraes - - Maria de Lourdes da Silva Araujo
- - Maria Izabel de Moraes Souza - - Maria Lucia Ribeiro - - Maria Otávia Carvalho Ferreira - - Maria Regina Vialta - - Marieta
Ambrogi de Figueiredo - - Lincoln Hans Jenner Taubaté - Me - - Jose Mario Correa - - Jose Nelson Nunes Coutinho - - Josefina
Apª da Silva - - Jurema de Carvalho Leite - - Liliane de Toledo Queiroz Alvarenga - - Marcos Antonio Santos de Andrade - - Lucia
Abud Marcelino de Andrade - - Luiz Alberto Moradei - - Marcelo Ambrogi - - Marcelo Strufaldi - Me - - Márcia Ambrogi Magalhães
- - Jose Lima de Jesus - - Silvana Aparecida de Campos - - Rosana Rodrigues de Oliveira Ambrogi - - Rosane Aparecida Avila
Santos - - Rosilane Pereira de Lima - - Sandra Maria de Barros Penatti - - Sergio Eduardo Ambrogi Hutter - - Rosana Maria
Ribeiro da Silva - - Solange Aparecida Pulinho Portugal - - Solid Corretora e Administradora de Seguros S/c - - Terezinha de
Paiva Carvalho - - Waldir Vitorino Coelho - - Wilson Jaco de Oliveira - - Marilda Aparecida Camara Rodrigues - - Nair Perim
Ambrogi - - Marlene Andrade Foncesa - - Martim Antonio Sales - - Mateus de Bettini Tiger - - Mercia Grandchamp - - Rogerio
Payrebrune St Seve Marins - - Norivaldo Justino de Campos Filho - - Osvaldo Muller - - Ragnild Gomes de Akmeida Del Vecchio
- - Raimundo Almeida Farias - - Renata Lobo Ferro de Carvalho - - Adalberto Henrique Zago - - Decio Azevedo Imóveis S/c Ltda
- - Antonio Claret de Menezes - - Dalva Aparecida Gusmão Viana - - Clecy Fernandes Rizzo - - Cleonice de Moura Marcondes - Cleonice Rodrigues Vargas Campos - - Antonio Carlos de Gouvea - - Deolinda Bueno de Gouvea - - Dora Lucia Couto Machado
- - Eduardo Hanciau Ortiz - - Emilio Cesar de Moraes - - Jose Maria de Moraes - - Maria de Lourdes Fernandes da Silva - - Alaor
Damasceno Galdino - - Adalberto Rossi de Miranda - - Ademir Gonçalves de Souza - - Ademirco Antonio da Silva - - Adiel de
Souza - - Antonio Arcas - - Antonio Cosmos Santos - - Antonio Lucio Pacheco - - Arnaldo Souza Campos - - Carlos Roberto S.
de Andrade - - Ana Claudia de Carvalho - - Jose Dirceu Faria - - João Vanidio Bento - - Jair Pereira de Macedo - - João Batista
Sesso - - João Bosco Melo dos Santos - - João Carlos Moutella Vieira - - João Eduardo Gonçalves - - Izabel Marques Machado
- - Joel Pedroso - - Jose Abrahão Kallás Neto - - Jose Antonio Miguel Alonso - - Jose de Arimateia Fernandes da Silva - - Jose de
Oliveira - - Mauzete de Araújo Lourenço - - Flavia Rodrigues dos Santos - - Hamilton Ambrogi - - Ana Cristina de O. Nascimento
Reis - - João Batista de Palma - - Flavia Aparecida Nogueira Silva Muccelin - - Ieda Maria Alves Pereira - - Francisco Eugenio
Teixeira da Silva - - Gedalias Fernandes Vieira - - Guida de Paula - - Guiomar da Silva Caiana - - Hortencia Maria de Almeida
Cunha - TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial nos autos de nº 102974623.2019.8.26.0100, informo que foi determinado o recolhimento de uma única guia de custas finais naqueles autos, referente
ao acordo celebrado pelas partes, que englobam 42 processos. Nada Mais. São Paulo, 27 de junho de 2019. Eu, Ricardo Nagy,
Assistente Judiciário. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP)
Processo 1084215-24.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes da Silva - - Maria Agostinho de Lima - - Maria Aparecida de Araujo Silva - - Maria Cleusa Geraldo Bottossi - - Maria
Daisy da Silva - - Maria de Fatima Andrade Guimães Farias - - Margarete da Silva Moraes - - Maria de Lourdes da Silva Araujo
- - Maria Izabel de Moraes Souza - - Maria Lucia Ribeiro - - Maria Otávia Carvalho Ferreira - - Maria Regina Vialta - - Marieta
Ambrogi de Figueiredo - - Lincoln Hans Jenner Taubaté - Me - - Jose Mario Correa - - Jose Nelson Nunes Coutinho - - Josefina
Apª da Silva - - Jurema de Carvalho Leite - - Liliane de Toledo Queiroz Alvarenga - - Marcos Antonio Santos de Andrade - - Lucia
Abud Marcelino de Andrade - - Luiz Alberto Moradei - - Marcelo Ambrogi - - Marcelo Strufaldi - Me - - Márcia Ambrogi Magalhães
- - Jose Lima de Jesus - - Silvana Aparecida de Campos - - Rosana Rodrigues de Oliveira Ambrogi - - Rosane Aparecida Avila
Santos - - Rosilane Pereira de Lima - - Sandra Maria de Barros Penatti - - Sergio Eduardo Ambrogi Hutter - - Rosana Maria
Ribeiro da Silva - - Solange Aparecida Pulinho Portugal - - Solid Corretora e Administradora de Seguros S/c - - Terezinha de
Paiva Carvalho - - Waldir Vitorino Coelho - - Wilson Jaco de Oliveira - - Marilda Aparecida Camara Rodrigues - - Nair Perim
Ambrogi - - Marlene Andrade Foncesa - - Martim Antonio Sales - - Mateus de Bettini Tiger - - Mercia Grandchamp - - Rogerio
Payrebrune St Seve Marins - - Norivaldo Justino de Campos Filho - - Osvaldo Muller - - Ragnild Gomes de Akmeida Del Vecchio
- - Raimundo Almeida Farias - - Renata Lobo Ferro de Carvalho - - Adalberto Henrique Zago - - Decio Azevedo Imóveis S/c Ltda
- - Antonio Claret de Menezes - - Dalva Aparecida Gusmão Viana - - Clecy Fernandes Rizzo - - Cleonice de Moura Marcondes - Cleonice Rodrigues Vargas Campos - - Antonio Carlos de Gouvea - - Deolinda Bueno de Gouvea - - Dora Lucia Couto Machado
- - Eduardo Hanciau Ortiz - - Emilio Cesar de Moraes - - Jose Maria de Moraes - - Maria de Lourdes Fernandes da Silva - - Alaor
Damasceno Galdino - - Adalberto Rossi de Miranda - - Ademir Gonçalves de Souza - - Ademirco Antonio da Silva - - Adiel de
Souza - - Antonio Arcas - - Antonio Cosmos Santos - - Antonio Lucio Pacheco - - Arnaldo Souza Campos - - Carlos Roberto S.
de Andrade - - Ana Claudia de Carvalho - - Jose Dirceu Faria - - João Vanidio Bento - - Jair Pereira de Macedo - - João Batista
Sesso - - João Bosco Melo dos Santos - - João Carlos Moutella Vieira - - João Eduardo Gonçalves - - Izabel Marques Machado
- - Joel Pedroso - - Jose Abrahão Kallás Neto - - Jose Antonio Miguel Alonso - - Jose de Arimateia Fernandes da Silva - - Jose de
Oliveira - - Mauzete de Araújo Lourenço - - Flavia Rodrigues dos Santos - - Hamilton Ambrogi - - Ana Cristina de O. Nascimento
Reis - - João Batista de Palma - - Flavia Aparecida Nogueira Silva Muccelin - - Ieda Maria Alves Pereira - - Francisco Eugenio
Teixeira da Silva - - Gedalias Fernandes Vieira - - Guida de Paula - - Guiomar da Silva Caiana - - Hortencia Maria de Almeida
Cunha - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração para fazer constar o que segue. Nos termos do
art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003 c/c art. 292 do CPC e do quanto decidido por este Egrégio Tribunal, cabe ao executado
o ônus do recolhimento das custas finais, cujo fato gerador é a prestação de serviços forenses, independentemente do grau de
resistência. Senão, vejamos: Custas finais. Dois processos que se prolongaram por quase três anos e que terminaram mediante
transação, pela qual as construtoras receberam as unidades em devolução e pagaram a quantia de R$ 975.000,00 para quitar
parcelas pagas. Necessidade de complementação das custas. Lei Estadual n. 11.608/2003, que não exige atos executórios,
mas, sim, atividade que propicie o cumprimento da obrigação. Acordo sobrestado até cumprimento. Não provimento. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2183935-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 15/02/2019) Custas finais da execução
- Composição entre as partes após a citação - Homologação ante o cumprimento integral do acordo - Pagamento da taxa
judiciária devido pela executada - O fato gerador desta taxa é a prestação de serviços forenses, sendo irrelevante o grau
de resistência da devedora ou os meios utilizados para o cumprimento do débito - Repartição do pagamento das custas Impossibilidade - Recurso improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2247821-55.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes;
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019;
Data de Registro: 28/03/2019) Cumprimento de sentença. Satisfação da obrigação. Art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003.
Custas finais atribuídas à exequente pela sentença extintiva. Ônus que deve ser suportado pela executada, com base no
princípio da causalidade. Precedentes. Sentença reformada nessa parte. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 102043767.2014.8.26.0224; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) Ademais, a executada não é beneficiária da gratuidade
da justiça, cuja responsabilidade independe do acordo celebrado pelas partes. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.
Sem prejuízo, acolho o pedido subsidiário para que seja recolhida uma única guia que deverá contemplar o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º