TJSP 26/07/2019 -Pág. 1709 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
1709
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2019
Processo 1009411-27.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Sara José
Bernardes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Darcy Cavalca - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia
a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI
nº 15/2016). 2)- Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)- A presente decisão é proferida com
vistas a combater apregoada síndrome de inefetividade da prestação jurisdicional, a partir da colaboração conclamada pela
Recomendação nº 01, datada de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, com escopo de obter-se, com
brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, congregando e harmonizando ritos e técnicas procedimentais reconhecidas,
incentivando e incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. 4)-Antecipação de tutela exige prova inequívoca (art. 300 do CPC), ainda por produzir, ou seja,
que ainda não há, razão pela qual cumpre antecipar a prova técnica que o objeto da ação está a reclamar, ao pálio do contraditório
perfeitamente instalado, como será feito. Enquanto referida prova não se perfaz, deve prevalecer a presunção de legitimidade
que ressai do ato administrativo denegatório do benefício e a conclusão do exame médico oficial que o respalda. Deixo, por ora,
de apreciar hipótese de tutela de urgência, a cuja análise se retornará oportunamente, se for o caso. 5)-Impondo a natureza da
causa a realização de exame técnico, antecipo a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perito do juízo o DR. DARCY
CAVALCA, afim de se apurar a incapacidade da parte autora, seu grau e se é temporária ou definitiva, em favor de quem o
Instituto-réu adiantará o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 370,00, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução
n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. QUESITOS DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL: a)Há documentos e prontuário médico que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? b)-Há necessidade
de mais exames complementares para a melhor análise? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: a)- O nexo causal é direto com o
acidente ou doença profissional? b)-Há concausa por agravamento com a atividade profissional? GRAU DE INCAPACIDADE:
a)-Total e temporária. Qual o prazo de afastamento necessário para o tratamento?. b)-Parcial e permanente? c)- Invalidez
acidentária total e permanente? Faculto às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 dias, intimando-se o
réu, por mandado, inclusive para o adiantamento dos honorários periciais. 6)-Feito o depósito, intime-se o Perito Judicial para
indicar dia, horário e local para o início dos trabalhos. 7)-Cite-se o réu para os termos e atos da ação; cientificando-o de que o
prazo para contestação fluirá a partir da data da intimação pelo Portal SAJ para manifestação sobre o laudo pericial. Expedir
mandado. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2019
Processo 0006934-48.2019.8.26.0344 (processo principal 0010064-66.2007.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bem de Família - S.M.C.B. - S.P.M.M. - Vistos. Fls. 123. Defiro. Aguarde-se o prazo solicitado. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS DE BRITO (OAB 109227/SP), CLAUDIA FERREIRA CRUZ (OAB 140924/SP), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP),
JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO (OAB 294530/SP), DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JUNIOR (OAB 55352/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2019
Processo 1007722-45.2019.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.J.E.Q. - Vistos. Para a oitiva das testemunhas, designo o dia 02 de setembro de 2019, às 15:30 horas. A autora fica intimada,
por meio de seus advogados constituídos no processo pelo DEJ ( art. 334, § 3º, do CPC). Sendo a autora beneficária da
justiça gratuita, notifiquem-se as testemunhas por mandado. Int., inclusive o MP pelo Portal. - ADV: REGINALDO BUENO (OAB
418872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2019
Processo 0003457-17.2019.8.26.0344 (processo principal 1009463-57.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - João Carlos Forte - Opamec Empreendimentos Ltda - Fica o exequente intimado a efetuar o pagamento
da taxa de averbação da penhora, no valor de R1.005,31, conforme boleto bancário de fls. 82, com vencimento para o dia
12/08/2019. - ADV: JOSÉ TARCIZO DE PAIVA (OAB 48466/PR), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0004377-25.2018.8.26.0344 (processo principal 1016446-43.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nelson Willians Adv Associados - Banco do Brasil S/A - - Antônio Carlos Resende - Vistos. Fls. 51/52.
Defiro. Aguarde-se o prazo de 10 dias, como requerido. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 0005863-11.2019.8.26.0344 (processo principal 1014165-46.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º