TJSP 26/07/2019 -Pág. 3562 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
3562
17.2018.8.26.0634) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Cilo Loteamento Industrial Ltda. - Marka do
Brasil Empreendimentos e Participacoes Lt - - Mundial Logística Integrada Ltda. - - Fernando Passos - - Paula Cristina Armani
- Fls. 138/140: Providenciar as partes a retirada em cartório das guias de mandado de levantamento de fls. 138/140 dentro de
5 (cinco) dias, conforme r. Decisão de fls. 134/135. - ADV: SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), RODRIGO FORLANI LOPES
(OAB 253133/SP), LUIS FERNANDO BUENO GARCIA (OAB 238148/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI (OAB 200537/SP)
Processo 0003864-94.2017.8.26.0634 (processo principal 0008256-24.2010.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria de Amorim Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Aguarde-se provocação da parte interessada, dentro do trintídio, nos termos em que decidido (p. 41/42); na inércia, intime-se-a
por carta registrada para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimemse. - ADV: NORBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 320720/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP)
Processo 1000105-37.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação dos Moradores do Loteamento
Morada do Visconde - Selleriem Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. I Antes de qualquer providência, oficie-se à
Prefeitura Municipal de Tremembé ao fim de que, dentro do prazo que lhe concedo, informe, nestes autos, se a edificação
do demandado se encontra de acordo com as posturas municipais e se ela se encontra alinhada ao projeto que aportou no
departamento municipal, ainda que se tenha de realizar diligência in loco (questão do piso superior ao da garagem). Prazo:
30 (trinta) dias. Forneça-se-lhe senha de acesso aos autos digitais para se inteirar sobre a celeuma. II Com a juntada, dê-se
vista às partes, via ato ordinatório, para se manifestarem dentro de 15 (quinze) dias. III Por fim, subam-me os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCOS BERNHARDT (OAB 274136/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
Processo 1000333-12.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelina Rosa de Freitas - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Vistos. Adelina Rosa de Freitas ajuizou a presente
ação em face do Banco Bradesco S/a, da Companhia de Seguros Previdência do Sul Previsul ou Pserv e da Sabemi Seguradora
S/a porque tem enfrentado descontos à revelia pela segunda e terceiras corrés, anotando-se que é correntista da primeira
delas. Pretensão: que o Banco Bradesco S/a não proceda a descontos em sua conta em favor das outras demandadas e nem
quando não haja prévia autorização prévia e expressa da autora; sejam os demandados condenados à repetição do indébito
duplicadamente, e ainda assim sejam condenados a compensá-la moralmente pelos danos experimentados à razão de R$
4.990,00. Emenda e indeferimento da concessão liminar da tutela provisória (p. 29 e ss.). Contestação do Banco Bradesco:
ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse processual; pela improcedência, pois o negócio foi entabulado com terceiros
(Previsul e Sabemi) sem intervenção da contestante. Contestação do Previdência do Sul: ilegitimidade passiva ad causam; tão
apenas recebeu proposta de seguro da Tag Corretora de Seguros de Vida Ltda. Assim que tomou conhecimento do evento,
suspendeu e cancelou o contrato desde 30/6/2018. Pretende: reconhecimento da prescrição na devolução do único desconto
realizado em jan/2018. Enfim, pela improcedência da pretensão. Contestação de Sabemi Seguradora: que o contrato, firmado
pela autora, foi cancelado, não havendo mais descontos na conta-corrente da autora. Audiência (p. 139/140) e homologação
judicial do acordo. Autora que se vê satisfeita com o resultado do acordo (p. 151). Diante do exposto, julgo extinto o processo e
o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), haja vista que, após homologação
judicial, a autora não mais se ressente de nada (p. 151). Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante
do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; após a
certificação do trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos
do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do
sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº
2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112) e CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), NATHALIA
NOTARI DE PAULA (OAB 332287/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS)
Processo 1000348-78.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Sebastião Corrêa dos
Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC: 1 - No prazo de 15 dias, poderá
a parte adversa apresentar suas contrarrazões à apelação interposta. Aguarde-se. 2 - Com o decurso correspondente, com
ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 11ª
a 24ª/ CÂMARAS), com as devidas conferências e anotações de praxe. Nada Mais. Tremembe, 25 de julho de 2019. Eu, ___,
José Benedito Anastácio, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP),
MAURICIO IZZO LOSCO (OAB 148562/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP)
Processo 1000516-17.2018.8.26.0634 - Monitória - Compra e Venda - Cilo Loteamento Industrial Ltda. - Marka do Brasil
Empreendimentos e Participacoes Lt - - Mundial Logística Integrada Ltda. - - Fernando Passos - - Paula Cristina Armani Vistos. Sem prejuízo do que já apreciado (p. 457/458), certifique a z. serventia sobre o pagamento integral (ou não) das
custas processuais (p. 71/73). Intimem-se. - ADV: SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), RAFAEL RICARDO PULCINELLI
(OAB 200537/SP), LUIS FERNANDO BUENO GARCIA (OAB 238148/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP),
RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP)
Processo 1000616-69.2018.8.26.0634 - Monitória - Pagamento - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS Roberto Gobo Cociello - Vistos. V. Acórdão encartado aos autos. Destaco que a deflagração do cumprimento de sentença,
quando o caso for, deverá ser feito de acordo com o que determinado no Comunicado CG nº 438/2016, anotando-se, ainda, que,
deverá a parte interessada, por ocasião do cadastramento de sua petição intermediária, cadastrar todos os executados como
forma cooperativa de agilização do curso procedimental. Não se deslembre de que o cumprimento de sentença, ainda que à
vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no
caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha
sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii)
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto
noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas
taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa,
(iv) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente
necessário, outras peças processuais que lhe convier. Advirto a parte credora que só considero como ‘valor devido’ aquele que
esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à
ampla defesa e à cognoscibilidade judicial. Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os autos físicos -se o caso for- onde tramitou a fase
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