TJSP 26/07/2019 -Pág. 3755 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
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Crédito Financiamento e Investimento - Roberta Cristina Goncalves da Costa - Feito nº 2018/002258 Considerando que a autora
concedeu moratória à ré (fls. 102), aguardem-se os autos na fila de prazo até o dia 19/02/2021. Observo, todavia, que ocorrendo
o inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas, poderá o(a) credor(a) retomar o andamento do processo requerendo o
que de direito. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002360-39.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Feliciano Neres - Gisele Ramos
Mirandola - Manifeste-se o autor sobre o AR juntado a fls. 19 devolvido com resultado negativo (não procurado). - ADV: TERSIO
IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1002503-33.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Catharina Ietter Silva - - Maisa Ietter Gregorio - - Murilo Ietter Gregorio - Telefônica Brasil SA - Feito nº 2016/003635 Ante ao
pagamento integral do débito, noticiado pelo(a) executada a fls. 278/279 e o decurso do prazo para a exequente informar se
recebeu ou não o valor pactuado, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II do NCPC. Homologo a desistência do
prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de extinção se deu nos exatos termos
do que foi apresentado pela parte exequente, não se cogitando, assim, de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único do
NCPC). Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao(à,s) exequente o cancelamento
das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Sobre a competência do levantamento da constrição pelo exequente:
Súmula 548, do STJ e REsp 1.616.948/SP 2016/0198267-2, decisão monocrática, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30/09/2016, DJe
07/10/2016). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e anotações de
praxe. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
KARLA SOUZA CARDOSO (OAB 345035/SP)
Processo 1002541-40.2019.8.26.0481 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vanessa Ramos de Melo Cavalcante
- Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada
em caráter antecedente apresentado por VANESSA RAMOS DE MELO CAVALCANTE em face de ENERGISA SUL-SUDESTE
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando, em resumo, que a requerida se abstenha de efetuar a interrupção dos serviços
prestados de energia elétrica à parte autora pelo inadimplemento das faturas mensais no total de R$ 199.269,61 (cento e
noventa e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como a não incidência de encargos tendo
em vista que não há irregularidade na unidade de consumo. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 12/32), indeferindo-se
o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a emenda (fls. 50/51). Interposto recurso de agravo de instrumento
em razão da decisão às fls. 50/51 e 58, tendo a Egrégia Instância Superior dado provimento ao pedido liminar para que a
requerida se abstenha de efetuar a interrupção dos serviços prestados (fls. 62/65). Emenda à inicial (art. 303, § 1º, do CPC) às
fls. 74/78. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, AGUARDE-SE o prazo de recurso para fins de
estabilização da tutela de urgência antecedente e/ou recebimento da emenda à inicial. No mais, INTIME-SE a autora para que
comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos)
referentes às despesas postais com a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal, sob o código 120-1. Intime-se. Presidente Epitacio, 17 de julho de 2019. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA
DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP), AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB
416571/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP)
Processo 1002559-61.2019.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup. Credito
Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - C.f. & M. Engenharia Ltda Me - - Claudemir
Galvão Figueiredo - Feito nº 2019/002356 Fls. 151. Defiro. Proceda-se à busca de eventuais endereços dos executados por
meio dos sistemas BancenJud e Infojud (CPF/CNPJ a fls. 01). Após, dê-se ciência ao(à) autor(a,es)/exequente(s) do resultado
da(s) diligência(s) on-line, bem assim intime-se para que promova o andamento do processo no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1002559-61.2019.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup.
Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - C.f. & M. Engenharia Ltda Me - Claudemir Galvão Figueiredo - Ciência ao autor/exequente do resultado da busca dos endereços do(a,s) réu(ré,s)/executado(a,s)
através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, bem como para que promova o regular prosseguimento ao feito no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1002560-46.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Alberto Ferreira Lima - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Não merece acolhimento a insurgência do requerente. Os tribunais superiores
já assentaram entendimento no sentido de ser imprescindível a existência de indeferimento na via administrativa, para que se
possa pleitear a indenização securitária na via judicial, inclusive em sede de repercussão geral (RE 631240, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico repercussão geral). Desta feita, INDEFIRO o pedido de fls. 70/74. Aguarde-se o
prazo de suspensão do feito conforme determinado na decisão de fls. 62/65. Decorrido o prazo sem manifestação, tonem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. Presidente Epitacio, 17 de julho de 2019. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP)
Processo 1002570-95.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Aparecida Affonso - - Aparecida Affonso Esquadrias - Me - Feito nº 2016/003713 Fls. 276/277. O sistema Infoseg tem como
finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e
fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, ou seja, tal ferramenta não se destina à localização de bens penhoráveis, mas,
sim, à investigação de crimes. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas
SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS
(Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg.
Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à
apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de
faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais
requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP;Agravo
de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). Assim, indefiro o
pedido de pesquisa de bens através do sistema Infoseg. Requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento
da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguardese provocação no arquivo (movimentação 61.613). - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002679-07.2019.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º