TJSP 29/07/2019 -Pág. 1424 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
1424
exequente - FIAÇÃO FIDES LTDA, CNPJ 50.391.150/0001-41, e parte ré/executado - DIANA DE OLIVEIRA FRANÇA ROSTOM,
CPF 226.242.568-06 e JACQUES NEHME ROSTOM, CPF 228.445.148-98, cujo valor da causa é: R$ 339.717,86(TREZENTOS
E TRINTA E NOVE MIL E SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 1012693-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Kleber Manoel Infante e outro - Queiroz
Galvão Nature Etapa 2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Os documentos de fls. 453/463 revelam que, em razão dos
rendimentos que percebe, os autores não podem ser considerados pessoas pobre na acepção jurídica do termo, de modo a lhe
impossibilitar o pagamento das custas e despesas do processo; logo, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pelos autores. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 300/301, e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP), PEDRO RICARDO E SERPA
(OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP)
Processo 1012739-07.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Fundação Getulio Vargas - Manifestem-se, no prazo de cinco dias, acerca do integral cumprimento do acordo. No silêncio serão
encaminhados os autos ao arquivo definitivo. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1012794-55.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Joao de Freitas Viana
- - Elisabeth Peppe de Freitas Viana - 1-Manifeste-se os exequente, sobre a petição e documentos de fls. 62 e seguintes.
2-Providencie o(a) exequente, o recolhimento das taxas necessárias para consulta Bacenjud, sob o código 434-, no valor de R$
15,00, para cada CPF/CNPJ a consultar, bem como, apresente demonstrativo do débito atualizado. - ADV: ALINE MARIA CRUZ
(OAB 308555/SP)
Processo 1012825-17.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
“Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da
Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso.
2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico. 3. Na hipótese do processo
de conhecimento ser digital, é desnecessária a juntada as cópias supracitadas, nos termos do Provimento GCJ nº 05/2019. 4.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 5. Decorridos
mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo (Cod. SAJ
61614)..Peticionado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (Cod. 61615). Int. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1012964-90.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Não localizei nos autos notificação do devedor, para fins de constituição em mora. Em observância ao disposto no
art. 9 do CPC, manifeste-se o requerente,em cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1012975-22.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento João Donisete Scarabello - Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e taxas iniciais, no prazo de 15 dias. Na
inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1013005-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Gomes Ferreira Ribeiro
- Vistos. Para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, traga a autora aos autos extrato do INSS comprovando o valor
mensal que recebe a título de aposentadoria, no prazo de quinze dias ou recolha as custas processuais iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, encaminhem os autos à fila digital conclusos urgente. Int. - ADV: PAULO
ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1013038-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valeria Carneiro de Souza - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Presente a relevância da
fundamentação, pois na inicial a parte autora alega que nada deve à ré, sendo-lhe impossível a produção de prova negativa
(inexistência do débito). O perigo de dano irreparável é evidente, pois a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito
poderá abalar a credibilidade financeira da parte autora. Não há documentos juntados aos autos comprobatórios de negativação
do nome da autora. Sendo assim por ora, defiro a tutela de urgência apenas para determinar o impedimento de negativação
do nome da autora nos órgãos de negativação pela dívida mencionada na exordial. Caso esta já tenha ocorrido, compete à
autora comprovar nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI). Cite(m)-se e
intime(m)-se a parte ré por carta AR em mãos próprias, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anoto que na
contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação (art. 270, do NCPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha
para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intimem-se. - ADV: STEFANNY MARIATH MANTOVANI (OAB 285824/SP)
Processo 1013182-21.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar
de busca e apreensão do seguinte veículo: HONDA Ano/Modelo: 2009/2010, Modelo: CITY EXL 1.5 16V AT Placa: EJA-5333
Chassi: 93HGM2660AZ104617 Cor: PRETA. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n.
911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º