TJSP 02/08/2019 -Pág. 1435 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
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Nº 0009138-11.2018.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte:
Gabriel Amorim - Embargte: Kaue Angelo Cabral - Embargdo: Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Fls. 320/324:
Indefiro. Os causídicos de Gabriel Amorim e de Kauê Angelo Cabral ao deixarem transcorrer in albis o prazo para embargar,
deixaram de cumprir ônus processual que lhes cabia, fazendo culminar pela ocorrência da preclusão temporal. Não é demais
dizer que o substabelecimento sem reserva de poderes, datado de 6/6/2019, deu-se quando já escoado o prazo legal para
oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. São Paulo, 31 de julho de 2019.
- Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lucas Lima Rosa (OAB: 392302/SP) - Rafael Pereira Nicolau
(OAB: 391160/SP) - - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0010076-18.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Cruzeiro - Recorrente: Jose Ladislau Irene
Mendes - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 001007618.2014.8.26.0156 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Fls.939: A desistência é somente
em relação a JOSÉ LADISLAU, pois para FRANCIS houve preclusão da decisão de pronúncia (fls.923). Assim, HOMOLOGO
o pedido de desistência. Regularizados os autos e as anotações, tornem à Primeira Instância. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de
2019. ZORZI ROCHA Relator - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Fabio Curvelano Batista (OAB: 115275/MG) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0009971-97.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apte/Apdo: Adriano de Toledo - Apelante:
Ana Paula dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de juntada de
procuração do novo patrono do réu e de adiamento da sessão de julgamento da apelação interposta, que estava pautada para
o dia 06 de junho de 2019. Porém, a referida petição apenas foi aportada em cartório depois do julgamento do referido recurso,
sendo que consta a data do protocolo neste Tribunal apenas em 12 de junho de 2019. Assim, o pedido encontra-se prejudicado,
não havendo mais nada a ser alterado. Anote-se o nome do novo advogado do réu. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Correa Advs: Sérgio Antonio Hoterge (OAB: 275570/SP) - Regina Celia Gomes (OAB: 150532/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0001935-09.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Evandro Fernandes da Costa Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001935-09.2013.8.26.0297 COMARCA: BAURU 1ª VARA CRIMINAL APELANTE(S):
EVANDRO FERNANDES DA COSTA (EVANDRO FERNANDO DA COSTA) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO Vistos. Adotado o relatório de fls. 565/568, acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar
o réu EVANDRO FERNANDES DA COSTA (EVANDRO FERNANDO DA COSTA) à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 180, § 3º, do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a
entidades assistenciais. Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a prescrição.
Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, a pena imposta de 1 mês de detenção prescreve no prazo de 3
anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre o recebimento da denúncia, em 17/10/2013
(fls. 70), e a publicação da r. sentença, em 13/07/2018 (fls. 569). Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do
Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de EVANDRO FERNANDES DA COSTA (EVANDRO FERNANDO DA COSTA)
pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente
os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 30 de
julho de 2019. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriano Vinicius
Leao de Carvalho (OAB: 212690/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 3010911-18.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Apelado: Ricardo de Oliveira - VISTOS. O DEFENSOR DA APELANTE PEDIU O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO
NA FORMA DO ARTIGO 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, DETERMINO O PROCESSAMENTO NOS
TERMOS DO ARTIGO 600, § 4º, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, INTIMANDO-SE O DEFENSOR RAFAEL DA COSTA
CAVALCANTI PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO. COM A PROVIDÊNCIA, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA CONTRARRAZOAR O FEITO E, A SEGUIR, À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA OFERTAR
PARECER. - Magistrado(a) Lauro Mens de Mello - Advs: Rafael da Costa Cavalcanti (OAB: 337325/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0000229-73.2015.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Apelante: Valter Cordeiro de Lira - Apelante: Samuel silva costa - VISTOS. FLS. 304 - INFORMAÇÃO PRESTADA
PELO MAGISTRADO A QUO DANDO CCONTA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 13.08.2018. ASSIM, IMPOSSÍVEL CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º