TJSP 06/08/2019 -Pág. 2467 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2467
(OAB 170930/SP)
Processo 1000297-89.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecido João Jesus
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores, sobre o
laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1000469-31.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Renivaldo Celestino Santana - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores, sobre o laudo pericial
juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1000662-46.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mauricio Rogerio
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores, sobre
o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB
253284/SP)
Processo 1001240-09.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1002063-80.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Luiz Antonio Ravazzi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002125-23.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanildo Batista Instituto Nacional do Seguro Social - O(A) procurador(a) da parte autora fica devidamente intimado(a) que o perito judicial, Dr.
Marcos A. Alvarez, designou a data de 25/09/2019 - 4ª feira às 11:00 hs, para a realização da perícia médica na parte requerente,
a ser realizada na Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002224-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - P.S.C. - I.N.S.S.
- É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria
Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de
2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas
em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica.
Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da
prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto
Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do
CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de
defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite
que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito
constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora PAULO SERGIO CIPRIANO, Brasileiro, Casado, Encarregado de Produção, RG
24.532.503, CPF 149.550.708-41, Rua Papa João Paulo Ii, 41, Jardim Jaqueline, CEP 15910-000, Monte Alto - SP , no prazo
de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício.
Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo
de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1003729-53.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Paixão Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores,
sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/
SP)
Processo 1003832-60.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sueli Lourdes Penharvel Sant’anna - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Oficie-se à AADJ - Agência de Atendimento
de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para que no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora Sueli Lourdes Penharvel Sant’anna, CPF nº 135.830.888-83, endereço: Rua Benedito Ap. de Carvalho,
113, Casa, Parque Cosmo - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, com data de inicio de beneficio (DIB) em 28 de junho de 2018, e
pagamento administrativo (DIP) a partir de 01 de junho de 2019, com RMI a ser calculado administrativamente pelo INSS. nos
termos do acordo celebrado e homologado à fl. 109, cuja cópia deverá instruir o ofício, juntamente com cópia da petição inicial,
documentos pessoais e trânsito em julgado, comunicando-se este Juízo sobre o cumprimento. Servirá o presente despacho
assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima
mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Informe a parte autora, no prazo de cinco dias, o
numero de meses exercícios anteriores (campo 57), deduções individuais (campo 58); número de meses exercício corrente
(campo 59), ano exercício corrente (campo 60), valor exercício corrente (campo 61) e valor exercícios anteriores (campo
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