TJSP 07/08/2019 -Pág. 632 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
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a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo
aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma,
as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na
Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites e a última declaração
do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo,
já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá
trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo,
inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Desde já deixo consignado
que é entendimento deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.928,73 (três
mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) não pode ser considerado hipossuficiente, porquanto segundo
pesquisa realizada pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada pela rede
mundial de computadores (http://www.dieese.org. br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), há estudos sólidos preconizando
que o valor do salário mínimo para que o cidadão brasileiro possa cobrir as necessidades básicas da família deveria ser da
ordem aproximada de R$ 3.928,73, válido para janeiro de 2019, sendo este o valor que o Juízo entende como limite para
concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que, se não for o caso, ensejará, logicamente, o indeferimento
do pedido. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Deverá a autora, outrossim,
aditar a petição inicial para constar a sua profissão, nos termos do art. 319, II, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Processo 1004664-49.2019.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.W.B. - Vistos. Antes de tudo assevero que, em
consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do
CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma
prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos holerites e a última
declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica
do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR,
deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo,
inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Desde já deixo consignado
que é entendimento deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.928,73 (três
mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) não pode ser considerado hipossuficiente, porquanto segundo
pesquisa realizada pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, divulgada pela rede
mundial de computadores (http://www.dieese.org. br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), há estudos sólidos preconizando
que o valor do salário mínimo para que o cidadão brasileiro possa cobrir as necessidades básicas da família deveria ser da
ordem aproximada de R$ 3.928,73, válido para janeiro de 2019, sendo este o valor que o Juízo entende como limite para
concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que, se não for o caso, ensejará, logicamente, o indeferimento
do pedido. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após tais providências,
voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS DO PRADO FILHO (OAB 139518/SP)
Processo 1006301-06.2017.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.M.A. - Vistos. De
proêmio, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, expeça-se o necessário para o suprimento das citações faltantes.
Int. - ADV: ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 1007518-50.2018.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - O.C.A.B. - Informar o endereço completo
da herdeira Carina, uma vez que na petição de págs. 155/156, não constou o bairro. - ADV: LAYS MANSINI GONÇALVES (OAB
315942/SP), ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP)
Processo 1007843-93.2016.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.R.S. - - F.R.S. - D.S. - Vistos.
Cumpra-se o determinado à pág. 215, encaminhando-se, em seguida, com vista ao parquet. Int. - ADV: RICHARD FUZATTO
CARLOS (OAB 276849/SP), ELIANE REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP), MARIANA FERREIRA FREDDI FUZATTO (OAB
335878/SP)
Processo 1007975-82.2018.8.26.0533 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.B. - Manifestar-se sobre o
Laudo Médico liberado à página 44. - ADV: BRUNO DA SILVA SALVADOR (OAB 401146/SP)
Processo 1008641-20.2017.8.26.0533 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Pedro Inacio dos Santos - Marli de
Jesus Felix dos Santos - - Marlene de Jesus Felix da Silva - - Luiz Carlos Felix - - Lucinéia de Jesus Santos Germano - Osnir Fernandes dos Santos - - Sidnei dos Santos - - Naudir dos Santos - Vistos. JULGO, por sentença, com fundamento no
art. 654 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de págs. 3/8, elaborado nestes autos
de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria Rosa de Jesus Santos, atribuindo aos nele contemplados seus
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado
desta decisão, porquanto incide a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Após fornecidas as cópias necessárias,
expeça-se formal de partilha, intimando-se o chefe do Posto Fiscal, através do e-mail [email protected], para
lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, sendo
que no campo assunto deverá constar “INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC”, fornecendo-lhe senha do processo
eletrônico. Após, arquivem-se os autos, anotando-se o necessário. P.I.C. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/
SP)
Processo 1008885-46.2017.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.A.B. - Lívia Schiavon Barbosa - Geovani Schiavon Barbosa - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, tornando conclusos em seguida para homologação da
partilha. Int. - ADV: MICHELLI AZANHA CAMPANHOLI (OAB 244980/SP)
Processo 1010764-54.2018.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.S. - Manifestar-se
sobre a certidão negativa da Sra. Oficiala de Justiça, página 44. - ADV: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUZA BASSO (OAB 399378/
SP)
Processo 1010927-34.2018.8.26.0533 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Miguel Medeiros - - Alice Medeiros
de Castro - - Aline Medeiros - - Matheus Medeiros - Vistos. JULGO, por sentença, com fundamento no art. 654 do CPC, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de págs. 44/50 com a retificação apresentada às págs. 97/99,
elaborado nestes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria Cecília da Silva Medeiros, atribuindo aos
nele contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros. Certifique-se desde logo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º