TJSP 08/08/2019 -Pág. 1719 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edson Alencar Junior - - Kauê Alencar Souza Macier - - Tamires de Souza
Alencar - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação da contadoria judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)
Processo 0023474-45.2017.8.26.0053 (processo principal 1013266-19.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademilson Carlos Gonçalves - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a informação
da contadoria judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: HUDSON MARCELO DA SILVA (OAB 170673/SP)
Processo 0030041-58.2018.8.26.0053 (processo principal 0027175-53.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberson do Nascimento Silva - Vistos. Fls. 50/51 - recebo os embargos de
declaração e dou-lhes provimento, pois, de fato, há omissão na decisão de fls. 46, pois não homologou o valor principal,
apresentado pelo requerido e acolhido pelo autor. Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no valor de
R$ 165.408,40, para 30/06/2018, diante da concordância do(a) credor(a), que deverá ser atualizado pelo INSS à época do
depósito e em face de não existir discordância do valor a ser executado, fica certificado o trânsito em julgado desta decisão. Em
atendimento ao Comunicado SPI nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), à nova sistemática de ofícios precatórios
e obrigações de pequeno valor (OPV) recentemente implementada, deverá a autoria providenciar as requisições de pagamentos
pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria nº 8.660/2012 do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-o com cópia do cálculo aprovado. Em caso de ser expedido o PRECATÓRIO, deverá
ser cumprido o Comunicado do DEPRE 1/2015 (DOE 12/5/15, pág. 15). Aguarde-se por 30 dias. Int. - ADV: ELENICE JACOMO
VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP)
Processo 0035343-68.2018.8.26.0053 (processo principal 1042551-91.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilvanilda Leite Praxedes - Diante da apelação da autoria, dê-se vista ao INSS
para contrarrazões, no prazo legal. Processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Público, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP), IVANIR
CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0035391-27.2018.8.26.0053 (processo principal 1020841-78.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Estevam Francisco de Assis - Vistos. Retro: cumpra-se o item C de fls. 73,
encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/
SP), NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP)
Processo 0035398-19.2018.8.26.0053 (processo principal 1015294-57.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Januario Marques da Silva - Vistos. Retro: cumpra-se o item C de
fls. 54, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/
SP)
Processo 0035403-41.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Iranildo Rodrigues
da Silva - Vistos. Vencido o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, manifeste-se o requerido, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. Int. - ADV: ROSILENE DE CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP)
Processo 0038227-70.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cristiane Dias Cardoso
- Manifeste-se a autoria sobre o(s) laudo(s) e contestação juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
Processo 1000990-48.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - WALTENCIR
FERREIRA DE BRITO - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Gratuidade de Justiça. Não há condenação ao pagamento
de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e se
intimem. São Paulo, 05 de agosto de 2019. - ADV: WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), RAFAEL ALBERTONI
FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Processo 1001464-24.2016.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weslley Cordeiro da Silva Vistos. Intime-se a autoria para providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual “Código 12078 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública” pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-saj), no prazo de 30 dias,
devendo constar Petição com sua manifestação acerca do cálculo apresentado pelo réu ou apresentar cálculo que entende
devido no cumprimento de sentença, nos termos do Prov. Nº 60/2016, Comunicado Conjunto nº 464/2016 e Comunicado CGJ.Nº
05/19. Em caso de concordância do cálculo do INSS, poderá anexar o cálculo no cumprimento de sentença Cumprido o acima
determinado, proceda-se o arquivamento provisório dos autos (movimentação 61614), nos termos do Comunicado CG nº 5/19
Decorridos 30 dias e não cumprido o acima determinado, aguarde-se provocação no arquivo (movimentação 61614). Após a
criação do “Cumprimento de Sentença”, todo e qualquer andamento/peticionamento de qualquer natureza, deverão ser feitos
naqueles autos de forma digital, não sendo aceitos peticionamentos de forma física. Int. - ADV: DANILO MELCHOR MURANO
DA SILVA (OAB 319579/SP), PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP)
Processo 1001496-24.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Alzira do
Carmo - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Alzira do
Carmo de CPF nº 013.124.748-40, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício
de R$752,27 (fls. 97/98), a partir da data do laudo pericial, devendo ficar suspenso seu pagamento enquanto estiver recebendo
aposentadoria por invalidez acidentária ou outro benefício previdenciário em razão da mesma patologia destes autos, e vedada
a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); c)
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil
(10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91
e alterações posteriores, aplicando-seo INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei nº 11.430/06, consoante o Tema 905 do STJ. Considerando-se que o auxílio-acidente reveste-se de natureza meramente
indenizatória, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, condição que não se afigura compatível com os requisitos do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação
de tutela requerida. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas
atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da
Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual
recurso voluntário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07):
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º