TJSP 08/08/2019 -Pág. 3073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
3073
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Proceda-se a intimação da parte executada, conforme determinado acima, via postal, na modalidade AR digital (modelo nº
500754). Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das taxas devidas para intimação via correio. Int. - ADV: MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0011727-34.2017.8.26.0624 (processo principal 1004858-43.2014.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração
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TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA - - CARLOS EDUARDO PINA LORDELLO - - Netplay Soluções Em
Tecnologia Ltda - - Ana Cecilia Pina Lordello - - Leandro Galvão Lobo - Vistos. Fls. 396/402: Aos requeridos para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Fls. 403 e seguintes: Ao requerente para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1023, § 2º, do CPC). Int. - ADV: ANTONIO LUIZ
BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), MARCELO CONRADO GOUVEIA DA SILVA
(OAB 238362/SP), PAULO ROBERTO SANCHES (OAB 201738/SP)
Processo 1000094-38.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Solange Gonçalves de Araújo Ciência ao requerente sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/
SP)
Processo 1000139-42.2019.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.D.A. - D.F.D. - Vistos. Fls. 52: ciência à parte
autora. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. / Fls 52: aviso de recebimento negativo (ausente) - ADV:
RÚBIA FERRAREZI (OAB 186769/SP), JOÃO HENRIQUE SOBRAL (OAB 399789/SP)
Processo 1000908-50.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Rodovias Integradas
do Oeste S/A - Spvias - Ciência de fls. 203/205 - Oficio da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR: “Inquirição da testemunha
designo o dia 04/09/2019, às 14:00 horas. Desde que recolhidas as custas devidas pela diligência, expeça-se mandado para
intimação da testemunha” - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB
93737/SP)
Processo 1001110-61.2018.8.26.0624 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.S. - N.R.S. - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s),
na pessoa do representante legal, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação
nos termo do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. - ADV: OSNI JACOB HESSEL (OAB 110542/SP), FERNANDA MARIA
PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP)
Processo 1001237-96.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Providenciar o requerente as custas postais para citação do requerido. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1001517-33.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Maria de Oliveira
de Lima - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LEONARDO FLORIO GRANDINO (OAB 379340/SP)
Processo 1002028-31.2019.8.26.0624 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Bom Jesus de Quadra Ltda Epp Editora Net Alpha Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER
ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), GUILHERME PICCHI GALLEGO FERNANDES (OAB 387935/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º