TJSP 13/08/2019 -Pág. 881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
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Giannotti Maldonado - - Renata Giannotti - Euridice Vicente Giannotti - Aguarde-se informações acerca dos embargos de
declaração opostos contra a decisão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Int. - ADV: MARCIO AMATO (OAB
199215/SP), FERNANDA CRISTINE CAPATO (OAB 285404/SP), CÁSSIO DIAS GODOY MATTOS (OAB 171641/SP), JOAO
BATISTA DA COSTA (OAB 59750/MG), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 0030299-40.2006.8.26.0554 (554.01.2006.030299) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Pedroso
de Oliveira - Cláudia Maria de Oliveira Julião - Maria de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 372/374: oficie-se em resposta ao Juízo
do Trabalho, encaminhando certidão de objeto e pé do presente feito. Diante dos termos do ofício de fls. 369/370, providencie
a serventia a expedição de ofícios à cada um dos Cartórios de Registro Civil informados, nos moldes do ofício de fls. 358,
requisitando as certidões de inteiro teor em nome de Carlos Alberto de Assis Bueno, Rafaela Bueno de Assis, Richard César
de Assis Bueno e Paulo Henrique de Assis Bueno, instruindo os ofícioS com cópias das certidões respectivas de fls. 175/177,
296/300, 303/306, cópia da manifestação do Representante do Ministério Público de fls. 247/248 e 332, cópia da autorização
do Juízo da Infância e da Juventude de fls. 351 e do ofício de fls. 369/370. No mais, ciência às partes do documento juntado
às fls. 353/355 e 372/374. Após, juntadas as respostas dos ofício a serem expedidos, dê-se vista dos autos ao MP. Intime-se. ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP), ROSELY TORRES DE ALMEIDA CAMILLO (OAB 139922/SP), FABIO
CALEFFI (OAB 235811/SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), ROBSON COSTA NOREIKA (OAB 277343/SP)
Processo 0031526-94.2008.8.26.0554 (554.01.2008.031526) - Outros Feitos não Especificados - Família - Alam Chagas
- O imóvel que se pretende reformar, a princípio, é dos pais do interditado, de forma que ele terá direito hereditário sobre
esse bem. Contudo, a reforma não deve ser suportada somente por ele, e muitos itens da reforma não são essenciais. Assim,
por ora, autorizo que se levante do dinheiro depositado em nome do interditado nestes autos (fls.115), somente o valor de
R$ 15.000,00, como contribuição para a alegada reforma, devendo o curador apresentar os comprovantes de pagamento e
documentação da reforma realizada, no prazo de 90 (noventa) dias. Para o levantamento do valor, providencie o curador,
por meio do endereço eletrônico que segue, o preenchimento do formulário de mandado de levantamento judicial. http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Juntado o formulário nos autos, providencie a serventia a emissão
do mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, em 30 dias, informe o curador se foi ou está sendo feito o inventário
dos bens de seus falecidos genitores e apresente comprovante atualizado do valor do benefício previdenciário recebido pelo
interditado. Ciência ao MP. Int. - ADV: FABIANA FAVA FONSECA SIMOES (OAB 170929/SP), LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO
BELLUCCI (OAB 179971/SP)
Processo 0043044-42.2012.8.26.0554 (554.01.2012.043044) - Interdição - Tutela e Curatela - Raimunda Maria Vieira da Silva
- Mizael Pereira da Silva - Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente do laudo apresentado, que comprova
ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente para que possa
a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO
A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de M. P. da S. (nome completo no cabeçalho desta sentença), brasileiro, solteiro, filho
de S. F. da S. e de D. P. N., certidão de nascimento Livro A 01, Fls. 250, Número 000115, da Comarca de Brejolândia, BA,
RG: 24.731.926-6 e CPF 027.181.968-58, residente na Rua Marquês de Alegrete, 166, casa 03, Vila Humaitá - CEP 09121160, Santo André-SP, e nomeio R. M. V. da S. (nome completo no cabeçalho desta sentença), RG n. 21.152.864 - X e CPF
107.798.858-30, residente na Rua Marquês de Alegrete, 166, casa 03, Vila Humaitá - CEP 09121-160, Santo André-SP, para o
cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. O cargo
de curador acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C.
c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, determino que o requerido não possa praticar sozinho, sem o intermédio
da sua curadora, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo
de aplicação financeira e benefício previdenciário), bem como demandar ou ser demandado. Em obediência ao disposto no
artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em
julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a gratuidade deferida. Servirá também
a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando
estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Considerando que qualquer bem em nome do curatelado
(interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação
de caução. Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls. 18/19),
fica a curadora dispensada da prestação de contas. Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo,
cientificando-se para comparecimento e assinatura, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito
para impressão. Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ
e CNJ. No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os
tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial
ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Intime-se a Defensoria Pública (via portal). Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: LILIAN BRAIT (OAB 180309/
SP)
Processo 2050026-30.1978.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Mansano Castilho FRANKLIN MARQUES CASTILHO - - ANTONIO MANSANO CASTILHO e outro - 1 - Comprovem os interessados a alegada
insuficiência de recursos juntando nos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, ou, caso sejam isentos de
declarar ao fisco nos últimos dois anos, apresentem cópias da CTPS atualizada e do último holerite. Em caso negativo, recolha
as custas cabíveis. 2 - Providencie a inventariante, em 30 dias: a) a juntada das procurações originais dos herdeiros Nanci,
Kleber e Cintia; b) as certidões de casamento atualizadas dos herdeiros Dirce, Aparecida, Fátima, Emerson, e Priscila; c) a
certidão de nascimento atualizada da herdeira Deolinda; d) certidão do valor venal atualizado do imóvel; e) retificação do valor
da causa, que deverá ser o valor total e atualizado do bem; f) o recolhimento das custas processuais; g) a certidão do colégio
notarial do falecido Franklin; h) cálculo, recolhimento e protocolo do ITCMD referente às sucessões de Rosa e Antonio. 3 Decorrido o prazo, silente, ao arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), IVANILDO RIBEIRO DE
ANDRADE (OAB 178191/SP)
Processo 3013527-04.2013.8.26.0554 - Tutela e Curatela - Nomeação - Guarda - R.D.C. - manifeste-se sobre o laudo de
fls.170/175. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES (OAB 147399/SP)
Criminal
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